Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2005
1835
ao mandado monitório. Intime-se. - ADV: MARCIO ANDRE COSENZA MARTINS (OAB 149953/SP)
Processo 1000680-40.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Osmar
Dorigon - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva o art. 18
da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência considera
adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003,
à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel. Des. Ramon
Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Defiro a prioridade na tramitação dos autos. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação
e penhora, nos termos do artigo 475-J, caput , do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR
FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000681-25.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Paulo
Bragagnolo - Decisão-Mandado - Cumprimento de Sentença - Cível - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/
SP)
Processo 1000683-92.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Pedro
Celeste Vaccari - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva
o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência
considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº
11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel.
Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Defiro a prioridade na tramitação dos autos. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze)
dias, efetuar o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da
condenação e penhora, nos termos do artigo 475-J, caput , do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000684-77.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Rafael
Ramos Viegas - Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva o art. 18
da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência considera
adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, à
vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel. Des. Ramon Mateo
Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob
pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do artigo 475-J, caput , do CPC.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000688-17.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ruth
Morais Brilio - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva o
art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência
considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº
11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel.
Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Defiro a prioridade na tramitação dos autos. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze)
dias, efetuar o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da
condenação e penhora, nos termos do artigo 475-J, caput , do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000689-02.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sebastião
Barboza - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva o art. 18
da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência considera
adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003,
à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel. Des. Ramon
Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Defiro a prioridade na tramitação dos autos. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação
e penhora, nos termos do artigo 475-J, caput , do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR
FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000690-84.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sebastião
Ferraz Pinto - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva o
art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência
considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº
11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel.
Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Defiro a prioridade na tramitação dos autos. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze)
dias, efetuar o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da
condenação e penhora, nos termos do artigo 475-J, caput , do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000691-69.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Waldemar
Ruis Miranda, - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva o
art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência
considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº
11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel.
Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Defiro a prioridade na tramitação dos autos. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze)
dias, efetuar o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da
condenação e penhora, nos termos do artigo 475-J, caput , do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000692-54.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Yolanda
Trento da Silva - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva o
art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência
considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº
11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel.
Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Defiro a prioridade na tramitação dos autos. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze)
dias, efetuar o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da
condenação e penhora, nos termos do artigo 475-J, caput , do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º