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TJSP 05/11/2015 -Pág. 1810 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2001

1810

veículo pelo sistema RENAJUD e pesquisa de endereço pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, após recolhimento
das despesas, no prazo de cinco dias. Realizada a pesquisa, manifeste-se o exequente. Sendo apontado endereço diverso do
diligenciado, autorizo, desde já a expedição do necessário para a citação, observado o recolhimento das despesas, cobrando-se
por ato ordinatório. No silêncio, tornem conclusos para extinção, após intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
Int. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000224-90.2015.8.26.0584 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vistos. Fls.
29/30: Homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil. Libere-se eventual constrição determinada por este juízo, autorizando o levantamento de
diligências não efetivadas. Pagas eventuais custas [CPC, art. 26], arquivem-se. P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000229-15.2015.8.26.0584 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - R.R.R. - Vistos.
Cobre-se a devolução do mandado de citação do corréu Eriton, devidamente cumprido. Informe a autora se a perícia do dia
27/10/2015 foi realizada. Em caso negativo, oficie-se novamente à Prefeitura local, nos mesmos termos da decisão de fls. 17.
Int. - ADV: JAMIL CHALLITA NOUHRA (OAB 131998/SP)
Processo 1000291-55.2015.8.26.0584 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo autor às fls. 30 e
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem verbas da sucumbência, por ausência do contraditório. Recolha-se o mandado de citação de fls. 29, independentemente
de cumprimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB
167974/SP)
Processo 1000325-30.2015.8.26.0584 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - A.D.N. - Vistos. Fls.15: Recebo como emenda à inicial. Oficie-se conforme requerido. Int. - ADV: JORGE EDUARDO
VASCONCELLOS ZANGARINI (OAB 252707/SP)
Processo 1000338-29.2015.8.26.0584 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Associação dos Proprietários do Bairro
Serra Verde - Vistos. Recolham-se as custas processuais, bem como a taxa de citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição dos autos. Int. - ADV: FLAVIA MARIA TREVILIN AMARAL NUNES (OAB 255956/SP)
Processo 1000428-37.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Leonardo
Coletta Lunardelli - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva
o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência
considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº
11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel.
Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou
ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do
artigo 475-J, caput , do CPC. Intime-se.” - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000531-44.2015.8.26.0584 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Usina de Reciclagem de Residuos Solidos
Sao Pedro-me, Nome Fantasia de Edson Ferraz Medici-me e outro - Vistos. Fls. 526/527: Aguarde-se o recolhimento das
diligências, após cite-se. Int. - ADV: FERNANDA ELIAS FERNANDES (OAB 320284/SP)
Processo 1000575-63.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio
Benedito Ferraz Toledo - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença
coletiva o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a
jurisprudência considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º
da Lei nº 11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000,
rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou
ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do
artigo 475-J, caput , do CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000577-33.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espólio
de Angelo Terci - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva o
art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência
considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº
11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel.
Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Defiro a prioridade na tramitação dos autos. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze)
dias, efetuar o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da
condenação e penhora, nos termos do artigo 475-J, caput , do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO COSTA JUNIOR (OAB
254521/SP)
Processo 1000581-70.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espólio
de Antonia Montrazi Bernardino - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da
sentença coletiva o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a
jurisprudência considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º
da Lei nº 11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000,
rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou
ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do
artigo 475-J, caput , do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO COSTA JUNIOR (OAB 254521/SP)
Processo 1000582-55.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luciane
Bragagnolo Smanioto - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença
coletiva o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a
jurisprudência considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º
da Lei nº 11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000,
rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou
ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do
artigo 475-J, caput , do CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000585-10.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Assumpção Manfrinato Svazzatte - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da
sentença coletiva o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a
jurisprudência considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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