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TJSP 01/10/2015 -Pág. 1948 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 1979

1948

ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do
artigo 475-J, “caput”, do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO COSTA JUNIOR (OAB 254521/SP)
Processo 1000315-83.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Giuseppe
Pezzolato - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva o art. 18
da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência considera
adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003,
à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel. Des. Ramon
Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Defiro a prioridade na tramitação dos autos. Anote-se. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze)
dias, efetuar o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da
condenação e penhora, nos termos do artigo 475-J, “caput”, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000319-23.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Carina
Timoteo Pescara e outros - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença
coletiva o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a
jurisprudência considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º
da Lei nº 11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000,
rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou
ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do
artigo 475-J, “caput”, do CPC. Intime-se. - ADV: ELLEN NAVE GOMES PESCARA (OAB 283349/SP)
Processo 1000324-45.2015.8.26.0584 - Monitória - Pagamento - Valmir Guastali-me e outro - Vistos. A presunção de
hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível
a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [cf. STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j.
24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária
da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso,
j. 3.10.2002] Deve o requerente comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou
demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim. Alternativamente, poderá recolher a taxa
judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma da Lei Estadual n. 11.608/03. Int. - ADV: MARLY MARIA SERRA
RIBEIRO (OAB 265426/SP)
Processo 1000340-96.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cleusa
Colosso e outros - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva
o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência
considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº
11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel.
Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Defiro a prioridade na tramitação dos autos. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze)
dias, efetuar o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob pena de incidir,multa no percentual de 10% no montante da
condenação e penhora, nos termos do artigo 475-J, “caput”, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000341-81.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Luiz
Alves - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva o art. 18 da
Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência considera
adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, à
vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel. Des. Ramon Mateo
Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob
pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do artigo 475-J, “caput”, do
Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000347-88.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anabel
Raccioni - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva o art. 18
da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência considera
adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, à
vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel. Des. Ramon Mateo
Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob
pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do artigo 475-J, “caput”, do
Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000349-58.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Maria
Madazio Rahal Farhat - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença
coletiva o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a
jurisprudência considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º
da Lei nº 11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000,
rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou
ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do
artigo 475-J, “caput”, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000351-28.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anderson
Santo André - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva o
art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência
considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº
11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel.
Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou
ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do
artigo 475-J, “caput”, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000407-61.2015.8.26.0584 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - Juçara Alves Martins
- Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. Defiro a liminar postulada, pois presentes
os requisitos legais da relevância da fundamentação, resultando ineficácia da medida, caso seja apenas finalmente deferida
[art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09]. Trata-se de mandado de segurança impetrado para tutela do direito à saúde em razão de
ilegalidade ou abuso de poder imputado à autoridade coatora. O direito à saúde está constitucionalmente previsto e é garantido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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