Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1915
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Mimosa (fls. 112/118). - ADV: MARIA ESTELA CONDI (OAB 265693/SP), EMILIO ESPER FILHO (OAB 153978/SP), VICENTE
CUNHA (OAB 104002/SP), PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP)
Processo 1003536-81.2013.8.26.0281/01">1003536-81.2013.8.26.0281/01 (apensado ao processo 1003536-81.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Consórcio - EDNA TRINDADE DIAS SATO - MERCABENCO MERCANTIL E ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIOS
LTDA - Fls. 85/88 Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, acolhendo-os em parte. Alega o embargante
haver omissão e contradição na decisão atacada, posto que determinou o depósito da quantia apurada pelo perito, mas não
considerou o importe por ele despendido individualmente com o pagamento dos honorários periciais. Ainda, determinou o
pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, mas não levou em consideração que a
embargada decaiu na maior parte de seu pedido, devendo arcar com a integralidade dos honorários advocatícios e das despesas
processuais, incluindo os honorários periciais já despendidos nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 21, do CPC. É
a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos hão de ser acolhidos, mas apenas em parte. Senão vejamos. Ao contrário do
que alega o embargante, a embargada não decaiu na maior parte de seu pedido, pois pretendia o recebimento de R$ 8.162,15 e
restou demonstrado seu direito a perceber o importe de R$ 3.800,75, ou seja, quase 50% do que foi inicialmente requerido por
ela. Entretanto, relativamente às verbas sucumbenciais, de fato, houve omissão no decisum. Ante o exposto, declaro a decisão,
para constar a seguinte retificação: “Os honorários advocatícios, por sua vez, são devidos em fase de cumprimento de sentença.
No entanto, tendo em vista que a impugnação restou parcialmente procedente, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos, bem como com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada qual.
Intime-se a executada para que, no prazo de quinze dias, deposite o valor de R$ 631,88, válido para 17/04/2015, devidamente
atualizado e acrescido de juros, descontando-se as verbas sucumbenciais devidas pela exequente, sob pena de expedição
de mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de outros atos expropriatórios.” No mais, persiste a decisão tal como foi
lançada. - ADV: LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), THOMAZ RAFAEL PIZARRO (OAB 320505/SP), FABIO DA
ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP)
Processo 1003931-39.2014.8.26.0281 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - L.S.S. - Vistos.
Cobre-se a devolução da carta precatória expedida, devidamente cumprida, ou, ainda, informações acerca de seu cumprimento.
Intime-se. - ADV: STEFANIA PENTEADO CORRADINI RELA (OAB 226334/SP)
Processo 1003963-44.2014.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - CONDOMINIO DO
RESIDENCIAL AZALEIAS - Fls. 21/22- Defiro a penhora do caminhão M. Benz/710, placas EAG 2238. Para conhecimento
de terceiros, determino o bloqueio do veículo na modalidade transferência, pelo sistema RENAJUD. Expeça-se mandado de
penhora, avaliação do veículo e intimação do executado. Intime-se. - ADV: CARLOS CARDERARO DOS SANTOS (OAB 68580/
SP)
Processo 1004021-47.2014.8.26.0281 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - V.S.F. - Aguarde-se
por trinta dias manifestação do interessado. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção (artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil). - ADV: NATÁLIA PENTEADO SANFINS
(OAB 241243/SP)
Processo 1004038-20.2013.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 80/81: Defiro. Providencie a serventia o bloqueio do veículo, na modalidade
circulação, por meio do sistema RENAJUD. No mais, aguarde-se por trinta dias manifestação do interessado. Em caso de
inércia, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (artigo 267, inciso III
do Código de Processo Civil). - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1004084-72.2014.8.26.0281 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - E.S.A. - J.C.P.A. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA ROSA RUY (OAB 108521/SP), THIAGO SANTOS CURVELO (OAB 40317/BA)
Processo 1004156-59.2014.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Xavier Dutra e
outro - Banco do Brasil S/A - Fls. 134/135 - Defiro a expedição de alvará, porquanto não há pedido de mérito para tal fim, mas
somente de liminar. FAZ SABER, atendendo o requerido nos autos em epígrafe, da ação ordinária requerida por MARIA XAVIER
DUTRA E OUTRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, que AUTORIZO como de fato autorizado(a) está o requerente sr.
MOACIR HORÁCIO XAVIER DUTRA, portador do R.G. 19.137.144-4 SSP/SP, C.P.F. 089.268.988-90 a encerrar a conta bancária
sob nº 24450-3 da agência 6545-5 do Banco do Brasil, de titularidade de seu falecido pai sr. VICENTE DE PAULA DUTRA, C.P.F.
660.324.588-49, R.G. 2.194.042-3, podendo para tanto assinar quaisquer papéis, apresentar documentos, receber, dar quitação
e praticar enfim, os demais atos necessários ao cabal cumprimento deste alvará. Prazo de validade: sessenta (60) dias. Nada
mais. Servirá o presente como ALVARÁ, providenciando o interessado a impressão e encaminhamento. No mais, aguardese eventual recurso da sentença de fls. 129/132. Intime-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), MAYCON
MONTEIRO MANTOVANI (OAB 281695/SP)
Processo 1004159-48.2013.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- manifeste-se o exequente sobre a pesquisa realizada no BACEN (v.Fls.98/100) - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1004186-31.2013.8.26.0281 - Interdição - Tutela e Curatela - M.H.L.M. - M.M. - Providencie o advogado o
comparecimento da curadora para assinatura do termo de curadoria. - ADV: EDMILSON MARCELO CEOLIM (OAB 104832/SP),
ALEXANDRE BULGARI PIAZZA (OAB 208595/SP)
Processo 1004188-64.2014.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Jose Cordeiro Correa - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação
ajuizada por JOSÉ CORDEIRO CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, a fim de condenar
o réu a implantar, em favor do autor, aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, a contar da data da
citação. O valor já vencido deverá ser pago de uma só vez e devidamente atualizado com base no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento
das despesas processuais, sem o pagamento das custas, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data. Expirado o prazo para os recursos
voluntários, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para fins de análise em sede de recurso oficial.
- ADV: ROSANA SALES QUESADA (OAB 155617/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP)
Processo 1004206-22.2013.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - RICHLINDE
DE ALMEIDA TORRES GALINDO - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 38/42- Não há assinatura da
parte autora no acordo. Manifeste-se a parte autora em 5 dias. Intime-se. - ADV: ERIC EMERSON ARRUDA (OAB 260124/SP),
NATALIA LEONE BASSETTO (OAB 142827/SP), JAQUELINE SUZANA MARTIN (OAB 141898/SP)
Processo 1004362-10.2013.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - BENEDITO RIBEIRO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por benedito ribeiro em face
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