Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
2044
JUNIOR (OAB 119027/SP)
Processo 1015059-83.2015.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Marta Maria
Ferreira Cabral - Vistos. Fls. 181/182: a autora comprovou a fls. 176 que seu nome havia sido inserido no cadastro do SCPC pela
empresa Banco Ibi S/A Banco Múltiplo, por um débito no valor de R$ 365,83, vencido em 16/10/2014. E a decisão de fls. 177,
concedendo a suspensão da publicidade do apontamento, foi proferida tendo por base a inscrição noticiada e comprovada pela
requerente. Neste momento, alega a autora que houve descumprimento da medida liminar, requerendo, assim, o arbitramento
de multa diária. Todavia, o documento apresentado à fls. 183 retrata um débito distinto, não havendo, portanto, que se falar em
descumprimento. Em todo caso, tratando-se de débito proveniente do mesmo contrato objeto da lide, determino seja o nome da
parte autora, Marta Maria Ferreira Cabral, CPF 153.676.258-00, excluído dos órgãos de proteção ao crédito, até final julgamento
desta demanda ou segunda ordem deste Juízo, quanto ao débito no valor de R$ 412,00, vencido em 16/10/2014, relativo ao
contrato de nº 5185445164529000. Saliento que via deste despacho assinado digitalmente vale como ofício para que o SCPC e
Serasa façam a baixa dos apontamentos mencionados. O encaminhamento deverá ser feito pela parte autora. Cite-se. Int. São
Paulo, 19 de junho de 2015. - ADV: FABIO DE MELO (OAB 160385/SP)
Processo 1015350-20.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - MARCOS PEPE
BERTONi - Trip - Linhas Aéreas S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Através da análise da contestação oferecida pela ré às fls. 35/51, verifica-se que o autor foi condenado,
em demanda idêntica anteriormente proposta (processo de nº 0047074-93.2013), ao pagamento das custas judiciais como
condição para propositura de nova demanda, já que deixou, injustificadamente, de comparecer à audiência de conciliação lá
designada. Instado nestes autos a comprovar o pagamento devido, sob pena de extinção (fls. 158), o requerente não o fez,
conforme esclarece a certidão de fls. 161. Ocorre que a condenação em custas é devida em razão de não comparecimento,
sem qualquer justificativa plausível, a compromisso com a Justiça do qual a parte autora estava há muito ciente. Causou,
desnecessariamente, movimentação de toda a máquina Judiciária, que está assolada com imenso volume de ações. Não
solicitou em momento oportuno a baixa da pauta de audiências. Ademais, a medida conta com amparo do art. 51, inciso I, §
2º, da Lei nº 9.099/95, sendo certo que, ainda que fizesse jus à gratuidade da Justiça, tal circunstância não teria o condão de
afastar a condenação imposta, sendo certo, ademais, que a sentença na qual foi aplicada já transitou em julgado. Desta feita,
o presente feito não tem condições de prosseguir, competindo haver sua extinção por não contar com pressuposto necessário
para seu desenvolvimento válido e regular. Oportuno salientar que é incabível concessão de novo prazo para atendimento da
determinação, pois tal medida contraria o princípio da celeridade, de observância obrigatória no processo dos Juizados (artigo
2º da Lei nº 9.099/95). Diante do exposto, forçoso concluir-se que a hipótese é de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Consoante artigos 54
e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de
recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 296,61. Retire-se de pauta a audiência
de instrução e julgamento designada para o dia 18 de junho de 2015, às 15h15min. P.R.I. São Paulo, 17 de junho de 2015. ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/
SP), JOSE ROBERTO INGLESE FILHO (OAB 265766/SP)
Processo 1016245-78.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - João Carlos
Conti e outro - Lucas Ribeiro Menezes e outro - Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO. Os autores não comprovaram os fatos constitutivos do direito por eles invocado, ônus que lhes competia, nos termos
do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Não há prova idônea da prática de ato ilícito imputável aos réus a ensejar o
dever de indenizar. Com efeito, as câmeras de monitoramento do condomínio edilício não captaram, com clareza, a dinâmica
do evento; as imagens gravadas pela câmera n. 11, embora evidenciem embate corporal entre pessoas, não possibilitam a
identificação de vítimas e agressores; não se pode diferenciar ação e reação, ataque e defesa. O laudo pericial copiado a fl.
32 atesta que o autor João sofreu “ferimento contuso com equimose região orbitária direita, região orbitária esquerda, região
frontal. Escoriações região dorsal da mão direita, região anterior do joelho esquerdo, região anterior do joelho direito, região
anterior da perna direita terço superior”. As lesões por ele sofridas são compatíveis com a versão defensiva, segundo a qual
o autor João teria caído, com a face para o chão, após desferir soco no réu Marcelo, que, posteriormente, teria empurrado o
autor João para dele se desvencilhar. Do teor do laudo de fl. 32 não se extrai evidência concreta de que o autor João teria
sofrido “socos e chutes” dos réus, conforme afirmado no depoimento copiado a fl. 22. Da mesma forma, as lesões sofridas pela
autora Ivete (“Equimose região anterior do braço direito, região do pé esquerdo, perna esquerda, região abdominal”) (fl. 33) são
congruentes com a declaração do réu Lucas, consoante a qual a autora Ivete o teria golpeado nas costas com uma garrafa e
ele a teria empurrado como reação. Os autores não arrolaram testemunhas. O informante Pedro Luiz Onofrio não presenciou os
fatos. Os depoimentos pessoais dos réus são coerentes entre si. Não há, ademais, contradição entre as declarações dos réus
e os depoimentos da informante Mariana Costa Regadas e da testemunha Mayara Mendes Brito. A testemunha José Martins
Oliveira ausentou-se do local no instante do conflito. Ante a deficiência do quadro probatório, não se pode concluir que os réus,
dolosamente, provocaram as lesões corporais sofridas pelos autores. Rejeito, ainda, o pedido contraposto. Os laudos de fls. 193
e 194 não atestam lesões corporais sofridas pelos réus. O depoimento da informante Mariana Costa Regadas não é suficiente
a embasar o pedido indenizatório por eles deduzido. A testemunha Mayara Mendes Brito não presenciou os fatos. Pondero
que palavras de baixo calão proferidas em discussões acaloradas, por si só, não configuram lesão a direito da personalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelas partes, com fundamento no artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Conforme artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, salvo hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. O valor do
preparo, para eventual recurso, é de R$ 600,00 (1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPs, mais 2% sobre
o valor da causa ou, em caso de sentença condenatória, sobre o valor da condenação, observado o mínimo de 05 UFESPs, cf.
art. 4º na Lei Estadual n. 11.608/2003 c.c. artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). P.R.I. - ADV: EDUARDO RECUPERO
GHIBERTI (OAB 132455/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), JAQUES DE CAMARGO PENTEADO
(OAB 158716/SP)
Processo 1017371-32.2015.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilvan de
Jesus Santana - Vistos. Diante da juntada de novos documentos (fls. 16/17), solicito sejam suspensos os efeitos de publicidade
dos quatro protestos efetuados em nome do autor, Gilvan de Jesus Santana, CPF 014.449.675-50, até final julgamento desta
demanda ou segunda ordem deste Juízo. Por oportuno, destaco que os quatro títulos levados a protesto possuem valor de
R$ 242,43, todos vencidos em 22/11/2013 e cujo apresentante é o Banco Itaú S/A. Saliento que via deste despacho assinado
digitalmente vale como ofício para que o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí faça a baixa dos protestos
mencionados. O encaminhamento deverá ser feito pela parte autora. Cite-se. Int. São Paulo, 19 de junho de 2015. - ADV:
CARLOS ROBERTO MEDRADO (OAB 117295/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º