Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1866
1925
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. À perícia, providenciando a Serventia a solicitação de
agendamento junto ao IMESC. Int. - ADV: ANALICE SANCHES CALVO (OAB 154805/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1108812-28.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MANOEL
MARTINS DA SILVA - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Regularize o réu sua representação
processual, juntando aos autos a procuração em nome do Dr. Jorge Donizeti Sanchez, OAB/SP 73.055. - ADV: ALINE FELIPE
RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 351759/SP)
Processo 4000412-03.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARIA LÚCIA GAMA DE OLIVEIRA
- SAÚDE MEDICOL S/A - Recebo o recurso em seu duplo efeito. Vista ao apelado para contrarrazões. Após, subam. Int. ADV: WILLIAN ROBERTO PEREIRA (OAB 181378/SP), EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS (OAB 275295/SP), EDY
GONÇALVES PEREIRA (OAB 167404/SP)
Processo 4000412-03.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARIA LÚCIA GAMA DE OLIVEIRA
- SAÚDE MEDICOL S/A - A petição protocolada, irregularmente, em forma física, encontra-se arquivada em pasta própria, à
disposição do interessado para retirada. Na inércia, será observado o disposto no item 42.1, do cap. II, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: EDY GONÇALVES PEREIRA (OAB 167404/SP), WILLIAN ROBERTO PEREIRA (OAB
181378/SP), EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS (OAB 275295/SP)
Processo 4005031-73.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Givanildo Barbosa da
Silva - BANCO DO BRASIL S. A. - A condenação transitou em julgado. A sentença foi expressa quanto à incidência do art. 475-J
do CPC: em outras palavras, se o devedor não recorre, cabe a ele efetuar o pagamento. Incide portanto a multa de 10% do art.
475-J do CPC. Se houver a necessidade de prática de atos executórios pelo juízo, incidirão honorários advocatícios, em fase
de cumprimento de sentença, que, desde já arbitro em cinco por cento do débito executado. Apresente o credor os cálculos
para fins de penhora. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do
executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, recolhendo as custas devidas pela diligência. Feito o
depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LEANDRO PEREIRA ALCANTARA (OAB 262252/SP), FILIPE
BENICIO SILVA (OAB 324579/SP)
Processo 4006454-68.2013.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - FDEA FUNDIÇÃO DE ALUMÍNIO LTDA. - ME - Diante do advento da Lei 13.043/2014, se a qualquer momento houver
notícia de que o bem está em endereço localizado em outra comarca, “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo
da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela
da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia
do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Assim, desnecessária a expedição de carta precatória. Aguarde-se
por dez dias comunicação da parte sobre a distribuição. No silêncio, o processo será extinto (art. 267, IV, CPC). - ADV: ELCIO
MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EURICO LEONEL PEIXOTO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MARIA IGINO SILVA FRANZIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2015
Processo 0000689-24.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria Monteiro Feitoza
- Consorcio Autho Pam - - Carlos Alberto Pinho Gomes - - SP Trans - - Coop. dos Trabalhadores Aut. Em Transportes de Sp Cooper Pam - Vistos. Trata-se de ação pelo rito sumário proposta por MARIA MONTEIRO FEITOZA, representada por IVANIRA
MONTEIRO FEITOZA (procuração fls. 16), em face de CONSÓRCIO AUTHO PAM, de CARLOS ALBERTO PINHO GOMES e
de SPTRANS. Aduz a autora que em 24 de junho de 2011 se acidentou ao desembarcar de coletivo conduzido pelo preposto do
segundo réu. Afirma que pela imprudência do motorista que acelerou antes de sua completa saída, caiu e lesionou a sua coluna.
Foi socorrida e levada ao Hospital Geral de Pedreira. Em virtude do acidente, alega ter deixado de realizar as suas atividades
normais, necessitando de cuidados por sentir dores. Pediu a condenação dos réus à indenização pecuniária. Fls. 34/35, houve a
extinção do processo em relação à SPTRANS, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Deferiu-se, outrossim,
o benefício da gratuidade à autora, determinando-se ainda o processamento do feito pelo rito ordinário. A inicial foi aditada para
fazer constar como primeira ré a COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM TRANSPORTES DE SÃO PAULO
COOPER PAM - em substituição ao CONSÓRCIO AUTHO PAM. Citadas, a COOPER PAM ofertou defesa a fls. 71/85, arguindo
preliminarmente inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. Denunciou a lide a seguradora e, no mérito, sustenta que o acidente
se deu por culpa exclusiva da vítima. De seu turno, o réu CARLOS ALBERTO PINHO GOMES apresentou contestação de fls.
195/206. Também denunciou a lide a seguradora e, no mérito, assevera que não há nexo de causalidade entre a sua conduta
e o dano experimentado pela autora. Afirma, ademais, a inexistência de danos que ensejem reparação. Ambos pugnaram pela
improcedência do pedido inicial. A autora não se opôs à denunciação da lide. Citada, a seguradora COMPANHIA MUTUAL
SEGUROS contestou a fls. 241/263, declarando que a sua responsabilidade cinge-se ao valor contratual de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) em caso de eventual condenação. No mais, reiterou os argumentos trazidos pelos outros réus. Houve réplica por
parte da autora a fls. 180/190, fls.218/226 e fls. 300/308. O feito foi saneado a fls. 328, afastando-se as preliminares arguidas.
Fixaram-se como pontos controvertidos: 1) a culpa exclusiva da vítima; 2) agir culposo do motorista do coletivo. Foram opostos
embargos de declaração de fls. 331/336, os quais foram conhecidos, mas não providos. Contra essa decisão se interpôs recurso
de agravo retido de fls. 364/369 com contraminuta a fls. 393/398. Designada audiência para o dia 10.02.2015, a conciliação
restou infrutífera, ouvindo-se então seis testemunhas, duas da autora, uma comum das partes, duas do réu CARLOS ALBERTO
PINHO GOMES e uma da ré COOPER PAM. Alegações finais em forma de Memoriais da autora a fls. 403/416, do réu CARLOS
ALBERTO PINHO GOMES a fls. 419/421, da seguradora litisdenunciada a fls. 423/426 e da ré COOPER PAM a fls. 428/435.
É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. A responsabilidade dos réus é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal, bastando para o surgimento do dever de indenizar a comprovação do dano, da ação administrativa e do
nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo demanda, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º