Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
1918
67217/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ALAN AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 198661/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0000625-39.1997.8.26.0196/01">0000625-39.1997.8.26.0196/01 (apensado ao processo 0000625-39.1997.8.26) - Cumprimento de sentença Bancários - Carlos Henrique Mattar e outros - Banco do Brasil S/A - 1.- Sobre o ofício juntado a fls.947/958 manifestem-se as
partes, no prazo de cinco dias, cientificando ao réu réu/sucumbente de que seu silêncio será interpretado como inexistência
de matéria recursal pendente de julgamento e concordância ao pleito de fls.959/960, que também deverá se manifestar. 2.Quedando-se inerte o réu, defiro o pedido de fls.959/960, obsevando-se a reserva do valor indicado a fls.960 item “2”. Após,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DANIEL
SEGATTO DE SOUZA (OAB 176173/SP), OLINTHO SANTOS NOVAIS (OAB 10851/SP), CARLOS HENRIQUE MATTAR (OAB
49222/SP), IVANA LUCIA FERRAZ SIMOES FERREIRA (OAB 90391/SP)
Processo 0004786-77.2006.8.26.0196 (196.01.2006.004786) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco do
Brasil Sa - Vistos. BANCO NOSSA CAIXA S/A moveu a presente ação de execução em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE
CALÇADOS ZUCCO LTDA ME, AIRTON MARTORI e EDINA ROSA MENEGHETI MARTORI. Alega o autor que celebrou com a
empresa executada, e aval dos demais, em 13 de dezembro de 2.004, um contrato de abertura de limite de desconto rotativo
de títulos. Em decorrência desse contrato, entregaram ao banco e receberam deste, dentro outros, o valor das duplicadas, as
quais não foram pagas pelos sacados, sendo que parte delas foram devidamente protestadas e outras tiveram seus protestos
sustados judicialmente, devendo os requeridos ao banco o valor de R$ 78.760,78. Com a inicial, viram documentos. Deferida às
fls. 236 a habilitação, em razão do falecimento de Airton Martori, passando a figurar em substituição o Espólio de Airton Martori,
representado pelos herdeiros Edina Rosa Menegueti (co-executada), Marcelo José Menegueti Martori, TRaciana Menegueti
Martori, Aline Menegueti Martori e Adriana Menegueti Martori. Determinada às fls. 310 a citação da parte ré por edital. Edital de
citação publicado às fls. 352, com cópias de jornais às fls. 355/356 e certidão de decurso do prazo do edital para apresentação
de embargos às fls. 357. Interposta exceção de pré-executividade pela Defensoria Pública às fls. 359/364, manifestando-se o
exequente às fls. fls. 366/369. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser indeferida. Primeiramente, não há
que se falar em ausência de título executivo, visto que o contrato que embasa a execução foi assinado por duas testemunhas,
e, portanto, possui força executiva nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, independentemente do
termo utilizado no contrato quanto à modalidade da garantia prestada, o fato é que o “avalista”, por força da cláusula catorze do
acordo, colocou-se na posição de devedor solidário e, como tal, sua obrigação ultrapassa a de simplesmente garantir o limite
original do crédito aberto. No que se refere à comissão de permanência, é certo que sua previsão contratual é de todo lícita.
A questão que ainda se discute se limita à possibilidade de sua cumulação com correção monetária e encargos contratuais.
E, em que pese já ter este magistrado entendido ser ela inacumulável com estes últimos, refletindo melhor sobre o assunto,
adotei a posição de que, por se tratar de direitos disponíveis, uma vez que os tomadores de empréstimo aceitam tal cumulação,
devem eles honrar com o acordado segundo o clássico princípio do pacta sunt servanda. Assim, têm-se por superadas todas as
alegações das excipientes, razão pela qual indefiro a exceção de pré-executividade. Prossiga-se com a execução, requerendo o
exequente o que de direito. Int.. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0007368-06.2013.8.26.0196 (019.62.0130.007368) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Observação do cartório: Recolher 02 diligências para cumprimento do mandado. - ADV: IZABEL CRISTINA
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 0010243-27.2005.8.26.0196 (196.01.2005.010243) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil Sa - Sebastiao Carlos de Figueiredo Junior - Concedo o prazo razoável de trinta (30) dias à parte autora providenciar a
certidão atualizada do imóvel. Int. - ADV: ISMAEL ANTONIO XAVIER FILHO (OAB 89896/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0011120-11.1998.8.26.0196 (196.01.1998.011120) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Olavo Bertoni - - Marta Maria Pesenti Bertoni e outros - Defiro
a pesquisa dos bens declarados pela parte executada na Receita Federal, através do sistema Infojud. A parte credora deverá
recolher as taxas correspondentes à prestação do serviço, no prazo de 10 (dez) dias (guia FEDTJ código 434-1, no valor R$ 12,20
por pesquisa para cada CPF a ser pesquisado). Int. - ADV: JORGE LUIZ FANAN (OAB 136892/SP), ROSANGELA APARECIDA
VILACA BERTONI (OAB 140811/SP), SEBASTIAO ASTOLFO PIMENTA FILHO (OAB 141089/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB
67217/SP), JOAO BITTAR FILHO (OAB 74444/SP)
Processo 0013657-52.2013.8.26.0196 (019.62.0130.013657) - Procedimento Ordinário - Duplicata - LIVORNO FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Indústria de Calçados Francacruz Ltda - Manifeste-se
o autor quanto ao alegado às fls. 170/172 Int. - ADV: EDILSON ALBERTO NORONHA (OAB 318573/SP), PRISCILA MARTINS
CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), RAIMUNDO ALBERTO NORONHA (OAB 102039/SP)
Processo 0019176-42.2012.8.26.0196 (196.01.2012.019176) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa
Economia Cred Mutuo Médicos Profissionais Saúde Reg Alta Mogiana Credimed - Frade Peroni Indústria de Artefatos de Couro
Ltda e outros - (obs. decorreu o prazo de 15 dias para apresentar impugnação à penhora em 17/02/2015). - ADV: VIVIANE DE
SOUZA MARTINS (OAB 227530/SP), CLAUDIA ROBERTA NEVES (OAB 143526/SP)
Processo 0020529-35.2003.8.26.0196 (196.01.2003.020529) - Outros Feitos não Especificados - Maria Mercedes de Sousa
Lima e outros - Brenda Martins Cardoso de Lima - Frigoestrela Frigorífico Estrela D Oeste Ltda e outro - 1. Cumpra-se o v.
acórdão. 2. A Lei 11.232/05 convolou a execução de sentença leia-se por título judicial em fase do processo de cognição, ao
que a doutrina denominou de processo sincrético. 3. Logo, cuidando-se de processo sincrético, onde a satisfação é apenas
fase da cognição, portanto processo único, deve se lhe aplicar o princípio do impulso oficial, previsto no artigo 262, segunda
parte do Código de Processo Civil. 4. Também, em que pesem respeitáveis opiniões em contrário, temos que a intimação do
devedor se faz necessária, para o cumprimento da sentença ou acórdão, já que o “Termo inicial da multa, portanto, é o término
do prazo para cumprimento da decisão judicial (que, por sua vez, teve como termo inicial a intimação pessoal do devedor para
cumpri-la)”. Barbosa Moreira assevera que o devedor tem o direito de saber, de forma exata, qual é o dia inicial do prazo para
pagamento. E a ausência de intimação pode suscitar diversas dúvidas a esse respeito, principalmente diante da interposição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º