Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1833
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opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado
de citação. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça, munido da segunda via do
mandado, proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros,
custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s)
executado(s) e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bens imóveis. 5. Não sendo localizados bens penhoráveis, deverá
o executado se intimado para 5 dias indicar nos autos quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 600, IV, Código de Processo Civil),
incidindo em multa que estipulo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em execução, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil. 6. Caso o(a)
executado(a) não seja localizado(a) para ser intimado(a) da penhora, deverá o senhor oficial de justiça certificar detalhadamente
as diligências realizadas, vindo os autos à conclusão para fins do disposto no artigo 652, § 5º., do Código de Processo Civil.
7. Tendo em vista o disposto nos artigos 655-I e 655-A do Código de Processo Civil, em caso de não serem localizados bens à
penhora e desde que haja pedido do exeqüente, defiro desde já a penhora eletrônica de ativos financeiros até o limite do valor
ora executado. 8. Havendo a oposição de embargos, autue-se em apartado e conclusos para recebimento. Int. - ADV: MATILDE
REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 1014980-04.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Alexandre Quirino Martins - Banco
do Brasil - 1. Pedido de antecipação de tutela em ação pela qual o consumidor afirma abusividade no desconto direto em
conta destinatária de pagamento de vencimentos, de débito em percentual superior a 30% dos vencimentos. Primeiramente
cumpre esclarecer que ao autor não é aplicável a Lei 10.820/2003, que tem limite de eficácia aos “empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho CLT...” (art. 1º, caput, Lei 10.820/2003) e aos “titulares de benefícios de aposentadoria e
pensão do Regime Geral de Previdência Social...” (art. 6º, caput, Lei 10.820/2003). Sendo ele servidor público militar, tem-se o
regime jurídico da contratação fixado pelo Decreto Estadual 51.314/2006, alterado pelo Decreto Estadual 55.357/2010. O art.
1º, Decreto Estadual 51.314/2006 autoriza a consignação em folha de pagamento de “servidores públicos civil e militares ativos,
inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica...”, limitada a “...50% (cinquenta por cento) dos
vencimentos, proventos, soldos ou pensão do servidor público civil ou militar, ativo, inativo ou reformado ou do pensionista da
administração direta e autárquica” (art. 6º, caput). Considerando-se o valor de R$ 1.466,41 objeto dos pagamentos em conta
pelas operações referentes a empréstimo consignado, e o fato do autor possuir vencimentos líquidos (assim considerados
os rendimentos brutos, abatidos os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária), ainda que se
considere que os vencimentos referentes a DEJEM não sejam de caráter permanente (não havendo provas nos autos) no
patamar de R$ 3.017,22, verifica-se que não foi atingido o limite legal. Não há, portanto, verossimilhança na alegação. Fica
INDEFERIDO o pedido de antecipação de tutela. 2. Indefiro os benefícios da gratuidade processual. A garantia do acesso sem
custas ao processo judicial reserva-se aos que comprovadamente não tenha recursos suficientes (CF, art. 5º, LXXIV). No caso
concreto, o autor percebeu salário no patamar de R$ 5.000,00, abatidos os descontos obrigatórios. Ressalto que a base de
cálculo para análise do pedido de gratuidade é diferente daquela considerada para a análise do pedido de antecipação da tutela,
em especial por não haver nos autos qualquer prova de que, de fato, as verbas adicionais não têm caráter permanente. Recolha
as custas e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JAIME
ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
Processo 1015144-66.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Clara Cecília Starobinas - Itaúseg
Saúde S/A - - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Apresente a autora os comprovantes de
pagamento das mensalidades do seguro de saúde. Intime-se. - ADV: LUCIANA VERGARA LOPES MARQUES DE SOUZA (OAB
192276/SP)
Processo 1015947-20.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. Equicarga Tecnologia em Equipamentos para Carga Ltda. Epp. - - ARTUR DE SALLES PACHECO NETTO - Vistos. Fls. 119:
Ciência ao exequente sobre o andamento da carta precatória. No mais, aguarde-se o decurso de fls. 117. Int. - ADV: JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1017202-76.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Eduardo Carmagnani - Impel
Desenvolvimento Ambiental Sustentável Energia e Construtora Ltda. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/127429-7 dirigi-me ao endereço: na Av.
Paulista,1636,sala 808, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR IMPEL DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL ENERGIA E
CONSTRUTORA LTDA, na pessoa de seu representante legal, tendo em vista a executada não ser mais localizada no local,
conforme informações recebidas na recepção. * , O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 17 de novembro de 2014. - ADV:
THAÍS DE ÁVILA MARQUEZ (OAB 199254/SP)
Processo 1017202-76.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Eduardo Carmagnani - Impel
Desenvolvimento Ambiental Sustentável Energia e Construtora Ltda. - Manifeste-se o autor acerca da certidão juntada às fls.43
- ADV: THAÍS DE ÁVILA MARQUEZ (OAB 199254/SP)
Processo 1021848-32.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MARY EDITORA
REFRIGERAÇÃO LTDA - COPYPRESS INDÚSTRIA GRAFICA LTDA. - Diante do pedido expresso da parte autora (fl. 53) pela
extinção do processo, não havendo citação da Ré, HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do art. 158, parágrafo
único, CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, CPC. Arquivem-se os
autos, com as anotações de estilo. P.R.I. - ADV: JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP)
Processo 1023710-38.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - T.L.A. - F.S.O.B. - Embargos de
declaração opostos por TAM - LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença de fls. 252/254, afirmando omissão e contradição
interna. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. Não há
omissão ou contradição a ser sanada em declaratórios. O fato da sentença acolher o fato da impossibilidade de apresentação
dos dados pretendidos, afirmada pela ré, não significa omissão interna da sentença, pois apenas externa a livre convicção
motivada quanto a fato certo. Não há nos autos elementos a indicar que os dados permaneceriam disponíveis, mesmo após
a exclusão da página por seu criador, antes mesmo da distribuição da ação. Também a discussão em torno de um prazo
jurisprudencial de guarda de tais informações não é elemento necessário à sentença, vez que o pedido não tinha como causa
de pedir o reconhecimento judicial de tal dever que, então, não era previsto na legislação interna. Não existe contradição na
sentença ao reconhecer a impossibilidade material da exibição pretendida, sem conversão em perdas e danos, pois estas, por
óbvio, dependem do reconhecimento judicial não só do prejuízo econômico à parte autora, mas o reconhecimento do nexo de
causalidade entre eventual dano e a conduta ilícita afirmada como causa. Não havendo reconhecimento de conduta ilícito ou
nexo entre algum dano e a impossibilidade material do cumprimento da ordem liminar, não há que se falar em conversão em
perdas e danos. A distribuição dos ônus da sucumbência, a partir das conclusões da sentença, não constitui, por si só, questão
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