Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1805
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- Vistos, Recebo os recursos interpostos por LUIZ CARLOS DE GÓES FILHO (fls. 702), ALEXANDRE SALVADOR (fls. 725),
ADILSON LEITE MIRANDA (fls. 726) e DIOGO AUGUSTO SANTOS VALADARES (fls. 727). Expeçam-se guias de recolhimento
provisória com a máxima urgência. Em seguida, intime-se cada defesa para ciência do inteiro teor da sentença proferida e para
apresentação das razões do apelo no prazo legal. Após, ao M.P. para eventuais contra razões e tornem os autos conclusos.
(ABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA DO CO-RÉU LUIZ CARLOS , ALEXANDRE E DIOGO SE MANIFESTAR) - ADV:
THIAGO SOUZA SANTOS (OAB 227376/SP)
Processo 0001615-12.2013.8.26.0247 (024.72.0130.001615/00/06) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - A.S. - - A.S. e outros - Dispositivo Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal, para condenar: ADILSON LEITE MIRANDA, como incurso no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo unitário legal. O regime
inicial de cumprimento é o fechado, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível a substituição da pena
restritiva de liberdade por restritiva de direitos, pela mesma razão. ALEXANDRE SALVADOR, como incurso no artigo 35, caput,
da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) diasmulta, no mínimo unitário legal. O regime inicial de cumprimento é o fechado, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis,
sendo incabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, pela mesma razão. DIOGO AUGUSTO
SANTOS VALADARES, como incurso no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo unitário legal. O regime inicial de cumprimento
é o fechado, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível a substituição da pena restritiva de liberdade por
restritiva de direitos, pela mesma razão. LUIZ ROGÉRIO GÓES, como incurso no artigos 35, caput, c.c. 40, inciso III, da Lei
11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e pagamento de 952 (oitocentos e dezesseis) dias-multa,
no mínimo unitário legal. O regime inicial de cumprimento é o fechado, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo
incabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, pela mesma razão. LUIZ CARLOS DE GÓES
FILHO, como incurso no artigos 35, caput, c.c. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de
reclusão, e pagamento de 952 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo unitário legal. O regime inicial de cumprimento
é o fechado, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível a substituição da pena restritiva de liberdade por
restritiva de direitos, pela mesma razão. Os réus condenados deverão continuar presos neste processo, merecendo a pequena
cidade de Ilhabela resguardo da ordem pública, contra os tão disseminados crimes que envolvem entorpecentes, na forma
do artigo 312, do Código de Processo Penal. Recomendem-se. Em observância à nova redação do artigo 387 do Código de
Processo Penal (dada pela Lei nº 12.736/12), ficam as progressões dos condenados a regime mais benéfico, condicionada
à demonstração de que não esteja preso, provisório ou definitivamente, em razão de outro processo, cabendo ao juízo das
execuções proceder às adequações necessárias em caso de existência de outras condenações penais, observado o disposto
nos arts. 66, inc. III, a) e 111, da Lei nº 7.210/84. Autorizo, desde já, a destruição do entorpecente que eventualmente tenha
sido guardado, oficiando-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lancem-se os
nomes de Adilson Leite Miranda, Alexandre Salvador, Diogo Augusto Santos Valadares, Luiz Rogério de Góes e Luiz Carlos de
Góes Filho, no rol dos culpados; b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído à título de pena pecuniária, em conformidade
com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; c) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral
deste Estado de São Paulo, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações, acompanhada de
xerocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo segundo, do Código Eleitoral,
c.c. artigo 15, III, da Constituição Federal; d) oficie-se ao estabelecimento prisional, fornecendo informações dos sentenciados.
Custas e despesas processuais, pelos condenados, na forma da lei. P. R. I. Ilhabela, 04 de agosto de 2014. - ADV: THIAGO
SOUZA SANTOS (OAB 227376/SP)
Processo 0001616-94.2013.8.26.0247 (024.72.0130.001616/00/07) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de
Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - J.B. - - J.B. e outros - Vistos, Recebo o recurso interposto pela acusada JACIARA
BARBEIRO, às fls. 927. Expeça-se guia de recolhimento provisória com a máxima urgência, se o caso. Em seguida, certifique
a serventia o trânsito em julgado para aqueles acusados que deixaram de apresentar recurso de apelação e intime-se a defesa
para ciência do inteiro teor da sentença proferida e para apresentação das razões e contra razões no prazo legal. Após, tornem
os autos conclusos. (ABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA DA CO-RÉ JACIARA APRESENTAR RAZÕES E CONTRARAZÕES DE APELAÇÃO) - ADV: THIAGO SOUZA SANTOS (OAB 227376/SP)
Processo 0001616-94.2013.8.26.0247 (024.72.0130.001616/00/07) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de
Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - A.F.T. - - A.F.T. - - J.B. - - J.B. e outros - Dispositivo Ante o exposto, JULGA-SE
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar: EDNEIA BISPO SANTANA, como incursa no artigo 35, caput, c.c. 40,
inciso III, da Lei 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta
e dois) dias, multa, no mínimo unitário legal, em regime inicial de cumprimento fechado; ANDRÉIA FERNANDA TORRUBIA,
como incursa no artigo 35, caput, c.c. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e
pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo unitário legal, em regime inicial de cumprimento semi-aberto;
JACIARA BARBEIRO, como incursa no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento
de 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto; MARCÍLIO PIRES, como incurso no artigo 35,
caput, da Lei 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e
dois) dias-multa, no mínimo unitário legal. O regime inicial de cumprimento é o fechado; JOSÉ NEIDE FELIPES GOMES, como
incurso no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) diasmulta, no mínimo unitário legal. O regime inicial de cumprimento é o semi-aberto; RITA DE CÁSSIA THOMAS HOLZLSAUER,
como incursa no artigo 35, caput, c.c. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão,
e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias, multa, no mínimo unitário legal. O regime inicial de cumprimento é
o fechado. Os réus deverão continuar presos neste processo, merecendo a pequena cidade de Ilhabela resguardo da ordem
pública, contra os tão disseminados crimes que envolvem entorpecentes, na forma do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Recomendem-se. Em observância à nova redação do artigo 387 do Código de Processo Penal (dada pela Lei nº 12.736/12),
ficam as progressões dos condenados a regime mais benéfico, condicionada à demonstração de que não esteja preso, provisório
ou definitivamente, em razão de outro processo, cabendo ao juízo das execuções proceder às adequações necessárias em caso
de existência de outras condenações penais, observado o disposto nos arts. 66, inc. III, a) e 111, da Lei nº 7.210/84. Autorizo,
desde já, a destruição do entorpecente que eventualmente tenha sido guardado, oficiando-se. Oportunamente, após o trânsito
em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lancem-se os nomes dos sentenciados, no rol dos culpados; b) proceda-se
ao recolhimento do valor atribuído à título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal
e 686, do Código de Processo Penal; c) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado de São Paulo, comunicando as
condenações dos réus, com as suas devidas identificações, acompanhada de xerocópia da presente decisão, para cumprimento
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