Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 2911 »
TJSP 17/11/2014 -Pág. 2911 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1777

2911

FRANCISCO DA SILVA (OAB 233546/SP), JAQUELINE COUTINHO SASTRE (OAB 254310/SP)
Processo 4005264-03.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.B.A. - B.S.M. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/036200-8 dirigi-me
ao endereço: Rua Jorge Hagge, sendo que não localizei o número indicado: 24614. Devolvo para determinação de direito. O
referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 11 de novembro de 2014. - ADV: JAQUELINE COUTINHO SASTRE (OAB 254310/
SP), JULIO ARTUR FONTES JUNIOR (OAB 37193/SP), CARMEN SILVIA FRANCISCO DA SILVA (OAB 233546/SP)
Processo 4005775-98.2013.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.R.S. - E.B.S. - VISTOS. Especifique as provas
que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento. Anoto que o silêncio será interpretado como
desistência à dilação probatória. Int. - ADV: ROSE MARIE GRECCO BADIALI (OAB 56214/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4006189-96.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F.L.S.A. - E.M. - VISTOS.
Feitas as devidas anotações, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado / 1ª e 10ª Câmara, com as
homenagens de estilo. Int. - ADV: GUSTAVO LACASA GUIDO PEREIRA (OAB 346306/SP), ROSELY LIMA FERREIRA (OAB
133074/SP), DENILTO MORAIS OLIVEIRA (OAB 238996/SP)
Processo 4006437-62.2013.8.26.0477 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- D.N.N.T. - - L.C.T. - M.V.C.J. e outro - VISTOS. Cumpra-se fls. 52. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da r. sentença de
fls. 47/49. Int. - ADV: JOSE CLAUDIO GALIAZZI (OAB 107755/SP), TATIANE DAS GRAÇAS MAFRA (OAB 287264/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON JULIO ZANLUQUI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDNA DOMINGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2014
Processo 0000186-78.1985.8.26.0477 (477.01.1985.000186) - Inventário - Inventário e Partilha - Margarida Leite Novaes
- Alberto Salim Gonçalves Mansur - Retornem ao arquivo. Int. - ADV: ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP),
LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP), CARLOS ALBERTO LOMBARDI (OAB 45414/SP)
Processo 0001099-78.2013.8.26.0477 (047.72.0130.001099) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer L.Y.F.M. - manifestarem-se, em 05 dias, sobre o cálculo do contador. - ADV: FABIANO CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 251708/
SP), FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB 154463/SP)
Processo 0001178-38.2005.8.26.0477 (477.01.2005.001178) - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Cristina Dallamico
- Geraldina Dall Amico e outro - Vistos. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de
fls. 392/411, destes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de ANTONIO DALL AMICO e GERALDINA DALL
AMICO, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Pagas as custas, após, o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente formal de partilha, arquivando-se os autos
oportunamente. P.R.I.C. - ADV: SONIA CRISTINA DALL’AMICO (OAB 139560/SP)
Processo 0001225-70.2009.8.26.0477 (477.01.2009.001225) - Alvará Judicial - Família - Lucimar de Oliveira Gomes e outro
- Vistos. LUCIMAR DE OLIVEIRA GOMES E MARA DE LOURDES BALBIERI DIAS, qualificadas nos autos, ajuizaram o presente
pedido de alvará em face do espólio de ANTONIO DOS SANTOS, objetivando a escritura definitiva do imóvel mencionado na
exordial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/40. Os herdeiros foram citados a fls. 79vº e 120, tendo o herdeiro Wilson
apresentado contestação à fls. 122/127. É o relatório. D E C I D O . A meu sentir, em análise perfunctória do caderno processual,
o interesse processual, necessário a movimentar a máquina judiciária não se faz presente. Desfrutam as demandantes de
interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. O interesse
de agir, segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse
substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
“O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque inútil a provocação da
tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. Haver, pois, falta de interesse
processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação” ( Direito
Processual Civil Brasileiro, 1o. vol., 5a. ed., ed. Saraiva, 1.988, pg. 73 ). Segundo ainda o mesmo autor, a doutrina dominante
exige, quanto ao interesse, também a utilidade, admitindo a provocação do Judiciário “quando o autor tiver necessidade de obter
o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática “ ( ob. cit., pg. 75 ). No mesmo
sentir é a pregação do saudoso mestre Frederico Marques FREDERICO MARQUES ensina que, “para que haja interesse de
agir necessário que o autor formule uma pretensão adequada à satisfação do interesse contido no direito subjetivo material. O
interesse processual, portanto, se traduz em pedido idôneo a provocar a atuação jurisdicional do Estado”. E jurisdição, como
lembra RENE MOREL, não é função que possa ser movimentada sem que exista motivo que justifique o pedido de tutela estatal;
e, como se faz através de ação, a regra é a de que onde não há interesse não existe ação. O interesse de agir é a relação entre
a situação antijurídica denunciada e a tutela jurisdicional requerida. Disto resulta que somente há interesse quando se pede
tutela jurisdicional adequada à satisfação a ser decidida. É preciso que se examine em que termos formulada a exigência que se
contém na pretensão, para que se verifique da existência do interesse de agir. Donde a seguinte lição de LIEBMAN: “A existência
do interesse de agir, assim uma condição do exame do mérito, o qual seria evidentemente inútil se a providência pretendida
fosse por si mesma inadequada a proteger o interesse lesado ou ameaçado, ou então quando se demonstra que a ameaça ou
a lesão que denunciada, na realidade não existe ou não se verificou ainda. É claro que reconhecer a subsistência do interesse
de agir não significa, ainda, que o autor tenha razão quanto ao mérito: isto tão somente quer dizer que pode tê-la e que a sua
pretensão se apresenta digna de ser julgada “ ( Instituições de Direito Processual Civil, Forense, 2/40-41, n. 272 ). “ ( Apelação
n. 476.014/7, São Paulo, 28a. Vara Cível, Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Relator Juiz Toledo Silva, em
04 de dezembro de 1991). No caso em tela, o tipo de procedimento escolhido pelas autoras é inábil ao fim pretendido, posto
que deverá ser exercitado em sede adequada (ação de adjudicação compulsória), levando em consideração que a titularidade
do imóvel pertence a terceiros, estranhos à lide (fls. 150). Não cabe em mero pedido de alvará, suscitar a litigiosidade exigível
para a situação fática. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil
e, com fulcro no art. 267, I e VI, do mesmo codex, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas e despesas
processuais pelas autoras, observando-se que são beneficiárias da Justiça Gratuita. P.R.I. - ADV: JOSÉ ANTONIO BENAVENT
CALDAS (OAB 205296/SP)
Processo 0001317-58.2003.8.26.0477 (477.01.2003.001317) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.F.S.R.M.R.C.F. e
outro - Defiro o requerido a fls.286 e suspendo o feito pelo prazo de 60 dias. Decorridos, manifeste-se a autora em termos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search