Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1774
16
Intime-se. - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1109695-72.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - ALEXSANDRO MESSIAS RODRIGUES SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A. - Vistos. 1 - Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Tarje-se. 2 - Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP)
Processo 1109802-19.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes NATALINA CARRILHO DOS SANTOS - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. No mais, presentes os requisitos legais, em especial o risco de dano irreparável, caso mantida a anotação do débito
ora sub judice, defiro a antecipação dos efeitos da tutela postulada para determinar o cancelamento da restrição existente junto
aos órgãos de proteção ao crédito, SCPC ou SERASA, relativa à dívida impugnada. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da
ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. Servirá a presente decisão
como Ofício, devendo a parte providenciar seu encaminhamento. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1109825-62.2014.8.26.0100 - Exibição - Liminar - ESCOLÁSTICA AUXILIADORA DE ALMEIDA JESUS - Duxxi
Imobiliária - Vistos. Comprove a parte pretendente, no prazo de 10 (dez) dias, a alegação de incapacidade econômica, sob pena
de indeferimento da gratuidade, juntando cópia integral (bens e rendimentos) da última declaração de ajuste anual para fins de
Imposto de Renda e cópia dos três últimos comprovantes salariais ou de rendimentos. Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1109847-23.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Antonio Severino da Silva
empresário individual - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por perdas e danos materiais e
morais, em que a autora é domiciliada na Rua Joaquim Manuel da Rocha, 19, Bela Vista, Santo Amaro, CEP 04952-080 e o
Banco réu tem sede na Cidade de Deus, S/n Vila Yara , CEP 06029-900). Assim com base no art. 100, V, o foro competente é o
lugar do ato ou fato, que no caso em tela diz respeito ao Foro Regional de Santo Amaro. Tendo em vista que o valor da causa
(R$ 25.630,00) não supera os 500 salários mínimos, a evidenciar a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e
julgamento do presente feito, redistribua-se a ação a uma das varas cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, com as cautelas
de estilo. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SOARES SANTANA (OAB 329712/SP), JOSE SOARES
SANTANA (OAB 96548/SP)
Processo 1109866-29.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S. - P.A.S.N.
- Vistos. Considerando que nenhuma das partes é domiciliada nesta Comarca e que o contrato objeto da presente demanda
é de adesão, envolvendo relação de consumo (fls. 32/50), com diligência a ser realizada na Cidade de São Pedro dos Ferros,
Estado de Minas Gerais, visando inclusive a facilitação do direito de defesa, com respaldo no parágrafo único do artigo 112 do
Código de Processo Civil, determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Rio Casca - Minas Gerais, com as nossas
homenagens. Nesse sentido: COMPETÊNCIA DE FORO. CLÁUSULA ELETIVA INSERIDA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. NULIDADE. DIFICULDADE DE ACESSO A AFETAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ, DADO O CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA PRESENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
É nula a cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso do réu ao Judiciário, prejudicando o exercício da ampla defesa,
especialmente quando enseja a competência de foro situado em unidade federativa diversa daquela em que tem domicílio o réu.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a abusividade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, no exame de cada caso. (TJSP - AI: 21519538920148260000 SP 2151953-89.2014.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 16/09/2014,
31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2014) Intime-se. - ADV: MICHAEL ULISSES BERTHOLINI (OAB
343561/SP)
Processo 1110002-26.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Servidores da Segurança Pública de São Paulo - CREDIAFAM - Paulo Roberto Postigo dos Santos - Vistos. Considerando
que o endereço do réu encontra-se inserido na base territorial do Foro Regional da Penha e que a cláusula de eleição de
foro do contrato em apreço (fls. 32) é inválida, pois apenas se admite a escolha de uma Comarca, e não de foro central ou
regional específico para o processamento da demanda, sob pena de se ferir o princípio do juiz natural, conclui-se que este
Juízo não é competente para o processamento e julgamento do feito. Saliento, por oportuno, que é absoluta, e não relativa,
a competência dentro da Comarca de São Paulo, posto que se trata de divisão de competência entre Juízos, feita pela Lei de
Organização Judiciária do Estado de São Paulo, com base em critérios combinados de valor, matéria e território. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação indenizatória ajuizada no foro de eleição. Invalidade da cláusula contratual.
Impossibilidade de eleição do foro central ou regional, mas tão somente da comarca respectiva. Remessa dos autos ao foro do
domicílio da empresa ré (Santo Amaro). Possibilidade. Aplicação da regra geral contida nos artigos 94 e 100, inciso IV, alínea
a, ambos do Código de Processo Civil. Declinação de ofício pelo Magistrado. Impossibilidade de remessa dos autos para o foro
do domicílio da autora. Consumidora que abdicou da faculdade de ajuizar a demanda perante o foro de seu domicílio (Nossa
Senhora do Ó). Conflito julgado procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado da 8ª Vara Cível do Foro
Regional de Santo Amaro. (TJ-SP - CC: 00199198720148260000 SP 0019919-87.2014.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta,
Data de Julgamento: 18/08/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 21/08/2014) Diante do exposto, redistribuam-se os
autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: ANDREA
GREJO GONÇALVES (OAB 285545/SP)
Processo 1110011-85.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristiane
da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. 1 - Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. 2 - Cite-se e
intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AURIMAR CLAUDIO FARIA (OAB
353419/SP)
Processo 1110111-40.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Mozart Fernandes Moreira Lima UNIMED BELO HORIZONTE - Vistos. Ante o teor da petição de fls.99/111, e fundamentos nela contidos, evidenciadores da
presença dos requisitos legais impositivos da concessão da liminar postulada, em especial o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, adote todas as
providências necessárias para a realização do tratamento médico prescrito ao autor, autorizando e custeando o transplante
de medula óssea alogênico não aparentado indicado ao paciente, a ser realizado junto ao Hospital Sírio Libanês, previamente
agendado para o dia 06/11/2014, sob pena de incorrer em multa diária que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia
de atraso no cumprimento da obrigação. Cópia da presente decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado pelo autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º