Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1755
1352
Embargos à Execução - Estado de São Paulo - Antonio Carlos Roque - - Claudercy Pereira de Barros - - Sebastião Ediz Baisso
- - Domingos Francisco dos Santos - - Geraldo Silva - - Jose Antonio de Carvalho - - Claudio Tome da Silva - - João Roberto
Gazeta - - Valter Ramon Antonio - - Otavio Zanqueta - - Luis Carlos Cremonini - - Edson Aparecido Arcara - - Carlos Alberto
da Silva - - Osmair Guerra - - Jose Pedro Pinto - - Edilson Pereira de Souza - - Raimundo Wilson de Souza - - Jorge Antonio
Machado - - Helio Seixas - - Luis Antonio Alves Cossi - - Dorival Nogueira da Silva - - Ismael Alves Moreira - - Hermiro Francisco
da Silva Neto - - Valdemar Pasini - - Jair Marchetti - - Jose Adimirso Pandin - - Valdir Carles - - Marilda Delmiro Fernandes
Lucera - 1) Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 165/166 transitou em julgado em 25.07.14. 2) Fls. 168/170 (pedido de
desconto em folha): à FESP - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB
84662/SP), ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), CECÍLIA LOPES DOS SANTOS (OAB 155633/SP)
Processo 0019741-93.2013.8.26.0576 (057.62.0130.019741) - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Adriana
Antunes de Carvalho - Jose Roberto Ruggiero Diretor do Ibilce - - Maria Aparecida Mauro Coordenadora Programa Posgraduação
Eng e Ciencias de Alimentos - - Unesp Universidade Estadual Paulista julio de Mesquita Filho - Vistos. Estando entregue a
prestação jurisdicional, arquivem-se, anotando-se. Int. - ADV: WEILER JORGE CINTRA JUNIOR (OAB 19410/GO), OSVALDO
CINTRA BRASIL (OAB 30383/GO), ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), JOSE SEBASTIÃO SOARES (OAB
247915/SP)
Processo 0021437-38.2011.8.26.0576 (576.01.2011.021437) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Municipal
Autonomo de Agua e Esgoto de São Jose do Rio Preto Semae - Adauto Abrão dos Santos - Diga a parte executada sobre petição
de fls. 47/48. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB 198729/SP), EMIR ABRÃO DOS SANTOS (OAB 205038/SP)
Processo 0024127-69.2013.8.26.0576 (057.62.0130.024127) - Procedimento Ordinário - Empregado Público / Temporário Felipe Leonardo Saab de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Face ao princípio da fungibilidade recursal,
recebo o recurso interposto pela parte REQUERIDA como APELAÇÃO, no(s) efeito(s) aplicável(is) à espécie. Às contrarrazões,
no prazo legal. Ser for o caso, dê-se vista ao MP. Após, ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.-se. - ADV:
CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP), IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB
305038/SP)
Processo 0024483-40.2008.8.26.0576 (576.01.2008.024483) - Mandado de Segurança - Luiz Antônio Zanini - Delegado
Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes acerca da baixa do feito
da Instância Superior e, se o caso, ao MP. Como se verifica a interposição de AIDD, aguarde-se seu julgamento, tornando
conclusos para prosseguimento. Int. - ADV: MAURO FILETO (OAB 73281/SP), EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR
(OAB 223363/SP)
Processo 0024773-84.2010.8.26.0576 (576.01.2010.024773) - Procedimento Ordinário - Ordenação da Cidade / Plano
Diretor - Município de São José do Rio Preto - Alvaro Loureiro Filho - Vistos, etc. 1. Fls. 81: apresento a parte credora o valor
atualizado do débito, como já sinalizado a fls. 79. Após, proceda-se ao bloqueio via BACEN-JUD. 2. Em caso positivo, intime-se
o(a) devedor(a) de acordo com o artigo 475-J, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Do auto de penhora e de avaliação
será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”.
Havendo advogado, a publicação deste serve de intimação. 3. Em caso negativo ou valor ínfimo, ao credor em 10 (dez) dias.
Int. - ADV: FERNANDO LUIS DE ALBUQUERQUE (OAB 149932/SP)
Processo 0025347-10.2010.8.26.0576 (576.01.2010.025347) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Romélia Choeiri
Batigália - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - Vistos. 1. Fls. 86: defiro a emenda à inicial. Altere-se o valor da
causa e anote-se. 2. O presente feito está inserido na meta 2 de 2014 do E. CNJ, que se consubstancia no julgamento de 80%
dos processos de conhecimento distribuídos até 31/12/2010, estando este feito entre eles. O fato de o Juízo não estar seguro
impede o prosseguimento do feito, pois encontra barreira no § 1º do artigo 16 da Lei 6830/80. Aguarde-se a formalização da
penhora na execução fiscal, onde se vê indicação de bem(ns) a fls. 95/96, com aceitação a fls. 130/131. 3. Nesta data, sentenciei
os embargos à Execução Fiscal nº 0051501-31.2011.8.26.0576. 4. Oportunamente, abra-se conclusão na Execução Fiscal em
apenso. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP), DOUGLAS BATIGALIA JUNIOR (OAB 110116/SP)
Processo 0026357-21.2012.8.26.0576 (576.01.2012.026357) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Rosa Teixeira de Siqueira - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento
do Juizado Especial Cível ajuizada contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em fase de cumprimento de sentença.
Houve o depósito do valor requisitado e a parte credora, não se opondo/concordando com seu valor, postulou o levantamento.
Neste termos, julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se o competente mandado de
levantamento do valor depositado em favor da parte credora. O ente Público é isento de custas. Levantado o valor, arquivemse estes autos, anotando-se. P. R. I. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP), ANDRE LUIZ GARDESANI
PEREIRA (OAB 197585/SP)
Processo 0029167-32.2013.8.26.0576 (057.62.0130.029167) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - João Gomes - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, revogando-se
a tutela antecipada deferida. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95,
sendo que este último dispõe, in verbis: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários
de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do
valor corrigido da causa”. A FESP deverá comunicar o DRS XV acerca do falecimento da parte autora, caso ainda não se tenha
feito. Após o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO
(OAB 187835/SP), ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 0030825-67.2008.8.26.0576 (576.01.2008.030825) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Orlando Del Corso - Diretor da Drs Xv São José do Rio Preto - - Secretário Municipal de Saúde
e Higiêne de São José do Rio Preto - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/r. decisão monocrática. Ciência às partes e, se o caso,
ao MP. Oficie-se com cópia de fls. 217 para cessação do fornecimento da medicação. Após, arquivem-se. Int. - ADV: NELSON
FINOTTI SILVA (OAB 84810/SP), DANIELA CURY DE MARCHI MALAGOLI (OAB 148818/SP)
Processo 0032251-12.2011.8.26.0576 (576.01.2011.032251) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Izaura Pacheco Campofredo - Fazenda Municipal de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de ação de
Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada contra Fazenda Municipal de São José do Rio Preto, em fase de cumprimento
de sentença. Houve o depósito do valor requisitado/em execução e a parte credora efetuou o levantamento. Nada foi dito acerca
da regularidade do depósito, presumindo-se por esta, no silêncio. Neste termos, julgo EXTINTO o presente feito, com substrato
no artigo 794, I, do CPC. O ente Público é isento de custas. Levantado o valor, arquivem-se estes autos, anotando-se. P. R. I. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º