Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1715
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manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: INGRID GRISI DE BRITO (OAB 327228/SP)
Processo 1061541-23.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - CONCRELITE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA. - Solin Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. - Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os
termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP)
Processo 1062238-78.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Consórcio - Selma Regiane de Moraes Lamim - Remaza
Novaterra Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. Fls. 57/58: nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, é
imprescindível a intimação do(a/s) devedor(e/s) para pagamento do valor apontado pelo(s) credor(e/s), sob pena de multa, após
seu decurso. Assim, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu D. Advogado, através da imprensa oficial, para que, no prazo
de 15 dias, pague o valor cobrado (R$ 5.025,11), sob pena de, na inércia, ser acrescido multa de 10% e ser efetuada penhora
de bens, tudo nos termos do artigos 475-B e 475-J, do Código de Processo. Intime-se. - ADV: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA
(OAB 282171/SP), RICARDO RICCI (OAB 42440/SP), MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/SP)
Processo 1064342-09.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Elisama Dias Rodrigues Banco Daycoval S/A - - DECORATIVA DESIGN MÓVEIS PLANEJADOS - Vistos. Fls. 32/34, 38 e 47: recebo as petições como
emenda à inicial. Impugnando-se a ocorrência do fato motivador do(s) apontamento(s) em cadastro protetivo de crédito, sendo
impossível a prova de circunstância negativa, DEFIRO a tutela de urgência para o fim precípuo de suspender a publicidade
da(s) inscrição(ões) questionada(s) junto ao SERASA/SCPC [fl. 36]. Aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, valendo destacar, porquanto apropriado, inexistir qualquer prejuízo à parte requerida na providência
cautelar. Oficie-se e/ou encaminhe-se e-mail, conforme o caso, se possível eletronicamente. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos
da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: JONATAS DIAS RODRIGUES (OAB 265882/SP)
Processo 1066779-23.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Master Intermediação e Tecnologia de Negócios Ltda - - RICARDO FELISMINO DA SILVA - Vistos. HOMOLOGO
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado a fls. 39/42, que se regerá pelas cláusulas e condições
nele estabelecidas e, por conseguinte, declaro SUSPENSA a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil,
até notícia de cumprimento dos termos do acordo entabulado, o que deverá ser comunicado pela parte exeqüente. Aguarde-se
notícia do cumprimento do acordo no arquivo. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1069330-10.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - CLEBER TELES CAMARGO - BANCO ITAUCARD
S/A - Vistos. Fls. 101: Intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu D. Advogado, através da imprensa oficial, para que, no
prazo de 15 dias, pague o valor cobrado, sob pena de, na inércia, ser acrescido multa de 10% e ser efetuada penhora de bens,
tudo nos termos do artigos 475-B e 475-J, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA NASCIMENTO
(OAB 225526/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1072797-94.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens VERA CRISTINA SIAN - FICRA S.A. PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO
feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15%
sobre o valor da causa, mas exigíveis conforme gratuidade de justiça, que ora se lhe defere. Anotem. Indefiro a condenação
da embargante em litigância de má-fé, vez que vislumbro ausentes os requisitos legais do disposto no art. 17 do CPC. P.R.I.
(Preparo R$ 212,33) - ADV: FABIO HADDAD NASRALLA (OAB 63728/SP), FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 180407/SP),
FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP)
Processo 1073745-36.2013.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Regina Celia Ponsoni
Fiuza - Prelude Modas S/A - Vistos. Fls. 40/41: a tutela antecipada foi deferida (fls. 19/20). A requerente afirma que “a ré enviou
para protesto o nome da ora requerente com o número de CPF de seu esposo...” (fl. 40). Como nos ofícios encaminhados
constaram “tão somente o nome da requerente e seu próprio CPF...”, tal situação “finda por não retirar adequadamente os
dados que se encontram protestados...”. Pede a autora, então, a expedição de ofício aos órgãos e Cartórios para suspensão da
publicidade do título indicado na exordial, constando o seu nome e o CPF de seu marido (fl. 41). A inusitada situação encontrase demonstrada à fl. 35 e, ao que parece, o ofício expedido à fl. 39 não foi suficiente à exclusão do apontamento que consta
em nome da autora, porém com outro CPF. Portanto, defiro o pedido formulado. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO
ao SERASA a fim de suspender a publicidade da inserção do nome do(a) requerente Regina Celia Ponsoni Fiuza ou do CPF
231.660.108-15, no banco de dados desse órgão, referente ao débito para com o(a)(s) requerido(a)(s) Prelude Modas S/A CNPJ
61.084.745/0001-70 e Etrusco, Barros e Tortorella Advogados Associados, no valor de R$ 53,20 (4º Tabelião de Protestos de
Letras e Títulos; data 03/03/2011), até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada, oportunamente. Se outras
inscrições persistirem, caberá à autora comprovar documentalmente. Abra-se vista ao MP (v. fl. 02, §4º). Int. - ADV: PEDRO
LUIZ TEIXEIRA (OAB 187994/SP)
Processo 1076100-82.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigações - CINEMA ARTEPLEX S/A - - CINEARTE
POMPEIA S/A - - ESPAÇO CULTURAL DE CINEMA DE SALVADOR LTDA - - Spectateur Comercio e Gerenciamento ltda - Espaço de Cinema Dragao do Mar Ltda - - Circuito Cinearte Ltda - - Cinearte Morumbi LTDA - - Cinema Alameda Ltda - - Espaço
de Cinema Juiz de Fora Ltda - - Circuito Espaço de Cinema Ltda - - Cinema Villaggio Ltda - - Inovação Cinema SA - MOBZ
MEDIA S.A. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara de Belo Horizonte-MG Pese a compulsoriedade da cláusula
compromissória firmada (item 11.1 de fl. 144), ao que parece as partes desistiram do procedimento arbitral (a autora ajuizou a
presente e a requerida, junto à Câmara de Arbitragem, manifestou contrariedade à instalação - fls. 95/96). É vedada a adoção
de comportamentos contraditórios, de forma que - ao menos a princípio e estando as partes de acordo - não há vedação ao
processamento desta ação perante o Judiciário. Analiso o pedido de tutela antecipada. As partes firmaram o instrumento de
contrato anexado às fls. 139/152. Os documentos juntados às fls. 110, 113, 116, 119, 122, 125, 128, 131, 134 e 137 conferem
verossimilhança à argumentação apresentada na inicial, ao menos neste exame sumário do feito. O risco de dano de difícil
reparação foi explicitado nos itens 16, 17 e 19 de fls. 04/05. Presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada para
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