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TJSP 20/08/2014 -Pág. 1677 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1715

1677

Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação
para reconhecer que o adolescente D F R F praticou o ato infracional equiparado a furto (artigo 155, caput, do CP) e APLICARLHE, com fundamento no art. 112, inciso VI, c. c. o artigo 122, inciso II, ambos da Lei n.º 8.069/90, a medida socioeducativa de
INTERNAÇAO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. A manutenção da internação será avaliada a cada 06 (seis) meses e
a desinternação dependerá de decisão judicial (artigo 121, §6°, do ECA). A medida de internação será cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, com obrigatoriedade de atividades pedagógicas, nos termos do artigo 123, parágrafo único, da Lei
8.069/90. Providencie-se a internação do representado com as formalidades previstas nas Normas de Serviços da Corregedoria
Geral de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se, oportunamente. - ADV: FÁBIO EDUARDO
ROSSI (OAB 171855/SP)
Processo 0001830-13.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001830) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Aparecido
Moreira Filho - Voto nº 19859 Relatora: Rachid Vaz de Almeida Apelação: 0001830-13.2013.8.26.0368 Apelante: Aparecido
Moreira Filho Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Monte Alto Juiz de 1ª Instância: Júlio César
Franceschet EMENTA Apelação Criminal - FURTO - Conjunto probatório suficiente para a condenação. Depoimentos da vítima
e testemunha coesos. Não havendo motivo concreto para infirmar tais provas, necessária a manutenção da condenação Dosimetria. Pena fixada acima do mínimo. Ausência de certidão cartorária que comprove a condenação anterior transitada
em julgado. Redução da pena - Regime aberto - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Apelo
parcialmente provido. A r. sentença de fls. 91/94 condenou APARECIDO MOREIRA FILHO como incurso no artigo 155, caput,
do Código Penal, às penas de um ano, onze meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de
dezoito dias-multa, no piso legal. Inconformado, o réu apela visando a absolvição por insuficiência probatória (fls. 115/117).
Recurso contra-arrazoado (fls. 119/120), a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do apelo
(fls. 132/133). É o relatório. O apelante foi condenado porque, nas condições descritas na denúncia, subtraiu para si mil quilos
de milho, pertencentes à vítima. A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02), pelo boletim de
ocorrência (fls. 10/12), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 13/14) e pela prova oral colacionada. A autoria delitiva atribuída
ao apelante também foi seguramente demonstrada pelos elementos de convicção produzidos. A vítima foi consistente em ambas
as fases nas quais foi inquirida (fls. 07 e 60/62), no sentido de imputar ao acusado a responsabilidade pela prática delitiva.
Afirmou que já desconfiava que o réu, conhecido seu por ser morador das imediações de seu sítio, poderia estar furtando
milho de sua propriedade. Na data dos fatos, deu-se pela falta de certa quantidade de milho a si pertencente e, seguindo
alguns rastros deixados por pneu de veículo automotor, foi levado ao local em que residia o acusado, encontrando os bens que
haviam sido subtraídos. A corroborar seu depoimento, tem-se o testemunho dos policiais militares Junior Cesar Alves e Marcos
Luiz Garcia (fls. 66/67 e 68/69), responsáveis pelas diligências realizadas, que confirmaram o encontro dos bens em poder do
recorrente, logo após a prática do delito, bem como pelo depoimento da testemunha Adelina Vicente (fls. 63/65), que visualizou
o acusado retirando, de seu veículo, o milho subtraído. O apelante negou os fatos quando interrogado (fls. 70/73), mas não
sabendo explicar o porquê dos bens subtraídos terem sido encontrados em seu poder, em versão que, observado o conjunto
probatório, restou isolada nos autos. Assim, plenamente comprovada a prática do crime de furto. Observo que os fundamentos
da r. sentença, que analisou com acuidade a prova coligida, não comportam qualquer alteração, razão pela qual são ora
ratificados nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP.A dosimetria da pena, porém, comporta alteração.A penabase foi majorada em razão de suposta condenação anterior transitada em julgado em desfavor do acusado. Contudo, insta
salientar que a informação utilizada pelo MM. Juiz a quo foi extraída das fls. 07 do apenso de antecedentes, as quais, embora
esbocem condenação anterior, não caracterizam documento devidamente certificado por funcionário habilitado, não podendo
ser utilizada em prejuízo do réu. Assim, fixo a pena-base no patamar mínimo, por não haver nos autos certidão comprobatória
de condenação anterior transitada em julgado em desfavor do apelante. Por esta mesma razão, também afasto a incidência da
agravante relativa à reincidência, fundamentada em primeiro grau de jurisdição no mesmo documento utilizado para majorar a
pena-base. Ausentes outras agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena, resta definitiva
a pena em um ano de reclusão, mais o pagamento de dez dias-multa, no piso. Cabível a fixação do regime prisional aberto para
início do cumprimento da pena, em virtude da quantidade de pena estabelecida e das demais circunstâncias judiciais favoráveis.
Possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a qual fixo em prestação de serviços à
comunidade. Pelo exposto, por meu voto, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir as penas do acusado para
um ano de reclusão, mais o pagamento de dez dias-multa, no piso, fixando-se o regime inicial aberto e substituindo a sanção
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Ratifico a expedição
de alvará de soltura clausulado já determinada. RACHID VAZ DE ALMEIDA. Relatora. - ADV: NELSON ANTONIO ALEIXO (OAB
75433/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2014
Processo 0002580-78.2014.8.26.0368 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.F.N. - - D.R.S.
- Ficam INTIMADAS as Defesas dos réus a apresentarem Defesa Prévia, no prazo de 10 dias. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES
BILHA (OAB 280507/SP), DEIGLES WILLIAN DUARTE RIBEIRO (OAB 317082/SP)
Processo 0005880-19.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005880) - Inquérito Policial - Furto Qualificado - R.R.T. - - L.O.A.C.
- J.L.O. - Ficam INTIMADAS as Defesas dos réus que foi designado o dia 01/10/2014, às 14:00 horas, para inquirição da
testemunha de acusação (PM José Adriano Facco), na Comarca de Jaboticabal/SP. - ADV: SILVANA INES PIVETTA (OAB
114190/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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