Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1689
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Processo 3000766-52.2013.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
José Granadier - Banco Bradesco S/A - - Via Varejo Sa - por se tratar de ato meramente ordinatório, nos termos do Comunicado
CG nº 455/2006, ficam as partes intimadas do valor preparo, para fins de recurso é equivalente a R$ 387,58 - 20,01 UFESP
= guia gare cod. 230-9/ Porte de remessa e retorno dos autos - R$ 29,50 - guia FEDT - COD. 110-4 - ADV: ANA CAROLINA
SIMEONE RAPHAEL (OAB 276399/SP), CAROLINA MOLINA D’AQUI (OAB 326469/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA (OAB 63440/MG), ADRIANUS PETRUS MARIA VAN MELIS (OAB 255366/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP),
TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 3001083-50.2013.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Tatiane Candida
de Oliveira Souza - Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade processual uma
vez que se a parte, mesmo sendo qualificada como “do lar”, possui condições de realizar financiamento junto à requerida
para aquisição de carro, certamente possui meios para arcar com as despesas processuais, caso haja a necessidade de seu
recolhimento. Em sua inicial a parte sustenta que celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento alegando que
são indevidas as taxas citadas. Ocorre que as referidas tarifas são expressamente autorizadas por normas do Banco Central
e mesmo do Conselho Monetário Nacional, o que é um mínimo indício de que não são abusivas. Ademais, não há como se
concluir que o consumidor, ao contratar, não tinha ciência delas já que se encontram destacadas na cópia da avença celebrada.
Tal entendimento ganhou reforço em recente decisão do STJ ao apreciar algumas Reclamações. Em tal julgamento restou
assentada a legalidade de cobranças desde que fundamentadas em atos normativos, e é disso que se fala já que o Bacen
regulamentou as cobranças nas Resoluções 3518/07 e 3919/10. Em assim sendo, muito fácil a atitude da parte que, ciente de
todas as cláusulas de um contrato e também dos valores que deveria suportar, recebe crédito da instituição para, depois, discutir
os montantes cobrados imputando-os de indevidos. A meu ver, e respeitados entendimentos em contrário, não há como se tolerar
a utilização do Judiciário para o enriquecimento sem causa, procurando-se desconstituir cláusulas válidas de um contrato, sob
pena de se ferir de morte o conhecido adágio pacta sunt servanda. Cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Contrato de financiamento bancário. COBRANÇA
DE TAXA DE APROVAÇÃO DE CADASTRO (TAC) E TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. Possibilidade. Existência de
expressa previsão contratual autorizando as respectivas cobranças, de acordo Resolução nº 3.518/2007, do Banco Central, em
seu artigo 1º. Recurso não provido. (Apelação nº 0017140-13.2010.8.26.0482, Colenda 38ª Câmara de Direito Privado, Relator
Desembargador Fernando Sastre Redondo, d.j. 19/10/11). Conforme o exposto, deve prevalecer o pactuado entre as partes.
Assim JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Feito isento de custas e honorários nesta fase. PRIC - ADV: CRISTIANE
DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 3001083-50.2013.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Tatiane Candida
de Oliveira Souza - Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil - por se tratar de ato meramente ordinatório, nos termos do
Comunicado CG nº 455/2006, ficam as partes intimadas do valor preparo, para fins de recurso é equivalente a R$ 279,97 - 14,45
UFESP = guia gare cod. 230-9/ Porte de remessa e retorno dos autos - R$ 29,50 - guia FEDT - COD. 110-4 - ADV: CRISTIANE
DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 3001084-35.2013.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rita de Cassia Diniz
Matias - Banco Bradesco Financiamentos Mercantil - Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade processual uma vez que
se a parte possui condições de realizar financiamento junto à requerida para aquisição de um carro Chevrolet Meriva, ano/
modelo 2005/2005, com parcelas de R$ 551,15, certamente possui meios para arcar com as despesas processuais, caso haja
a necessidade de seu recolhimento. Em sua inicial a parte sustenta que celebrou com a instituição financeira contrato de
financiamento alegando que são indevidas as taxas citadas. Ocorre que as referidas tarifas são expressamente autorizadas
por normas do Banco Central e mesmo do Conselho Monetário Nacional, o que é um mínimo indício de que não são abusivas.
Ademais, não há como se concluir que o consumidor, ao contratar, não tinha ciência delas já que se encontram destacadas na
cópia da avença celebrada. Tal entendimento ganhou reforço em recente decisão do STJ ao apreciar algumas Reclamações. Em
tal julgamento restou assentada a legalidade de cobranças desde que fundamentadas em atos normativos, e é disso que se fala
já que o Bacen regulamentou as cobranças nas Resoluções 3518/07 e 3919/10. Em assim sendo, muito fácil a atitude da parte
que, ciente de todas as cláusulas de um contrato e também dos valores que deveria suportar, recebe crédito da instituição para,
depois, discutir os montantes cobrados imputando-os de indevidos. A meu ver, e respeitados entendimentos em contrário, não
há como se tolerar a utilização do Judiciário para o enriquecimento sem causa, procurando-se desconstituir cláusulas válidas de
um contrato, sob pena de se ferir de morte o conhecido adágio pacta sunt servanda. Cito o entendimento do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Contrato de financiamento bancário.
COBRANÇA DE TAXA DE APROVAÇÃO DE CADASTRO (TAC) E TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. Possibilidade.
Existência de expressa previsão contratual autorizando as respectivas cobranças, de acordo Resolução nº 3.518/2007, do
Banco Central, em seu artigo 1º. Recurso não provido. (Apelação nº 0017140-13.2010.8.26.0482, Colenda 38ª Câmara de
Direito Privado, Relator Desembargador Fernando Sastre Redondo, d.j. 19/10/11). Conforme o exposto, deve prevalecer o
pactuado entre as partes. Assim JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Feito isento de custas e honorários nesta fase.
PRIC - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), CRISTIANE DE PAULA
MATIAS (OAB 265541/SP)
Processo 3001084-35.2013.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rita de Cassia Diniz
Matias - Banco Bradesco Financiamentos Mercantil - por se tratar de ato meramente ordinatório, nos termos do Comunicado CG
nº 455/2006, ficam as partes intimadas do valor preparo, para fins de recurso é equivalente a R$ 201,40 - 10,40 UFESP = guia
gare cod. 230-9/ Porte de remessa e retorno dos autos - R$ 29,50 - guia FEDT - COD. 110-4 - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO
(OAB 167647/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), CRISTIANE DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP)
Processo 3001289-64.2013.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Claudio de Almeida - VIVO S/A
- até a presente data a contestação original não veio aos autos, razão pela qual, por este ato fica intimada a requerida, no prazo
de 05 (cinco) dias a suprir a falta - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 3001629-08.2013.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adail Barbosa
da Silva - João Braz Teixeira Filho - Nos termos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os contrapostos,
nos termos supra. Dada a indenização recíproca, fica desde já determinada a compensação dos valores, o que torna descabida
a execução, que teria resultado zero. Feito isento de custas e honorários, nesta fase. PRIC - ADV: LAIZ APARECIDA DE MELO
(OAB 87484/SP), LUIZ CARLOS DALCIM (OAB 47248/SP), THIAGO GYORGIO DALCIM (OAB 337719/SP)
Processo 3001629-08.2013.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adail
Barbosa da Silva - João Braz Teixeira Filho - por se tratar de ato meramente ordinatório, nos termos do Comunicado CG nº
455/2006, ficam as partes intimadas do valor preparo, para fins de recurso é equivalente a R$ 309,23 - 15,96 UFESP = guia
gare cod. 230-9/ Porte de remessa e retorno dos autos - R$ 29,50 - guia FEDT - COD. 110-4 - ADV: THIAGO GYORGIO DALCIM
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