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TJSP 07/07/2014 -Pág. 718 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1684

718

Processo 0007298-14.2012.8.26.0296 (296.01.2012.007298) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - João Erlei Santamaria
- Fls. 38: Manifeste-se a excipiente acerca da impugnação apresentada. Após, conclusos. Int. - ADV: ANSELMO CARVALHO
SANTALENA (OAB 286033/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARAJUIZ(A) DE DIREITO VIVIANI DOURADO BERTON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2014
Processo 0000052-64.2012.8.26.0296 (296.01.2012.000052) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Amelia
Luginheski - Carlos Roberto Matheus - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO
estes autos à publicação para que o autor em 05 dias, se manifeste sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado a
mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV: ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP),
LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 0000229-91.2013.8.26.0296 (029.62.0130.000229) - Procedimento Ordinário - Coisas - João Otávio Frantz
Amaro - Fabiano Silva dos Santos - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a dinâmica e a culpa pelo acidente indicado
na inicial. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, na qual também será tentada a conciliação das partes para
o dia __25__ de ___09__ de 2014, às __14:00__ horas. As partes deverão apresentar rol de testemunhas em dez dias da
publicação desta decisão, sendo que estas deverão comparecer independente de intimação. Int. Jaguariúna, 16 de junho de
2014. Viviani Dourado Berton Juíza de Direito - ADV: EDMILSON DE SOUZA CANGIANI (OAB 189523/SP), TANIA RIBEIRO DO
VALE COLUCCINI (OAB 214405/SP)
Processo 0000250-04.2012.8.26.0296 (296.01.2012.000250) - Monitória - Espécies de Contratos - Instituto Educacional
Jaguary Iej - Denis Corrêa de Almeida Aguiar - Vistos. Fl. 64: Anote-se. A alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora
se presta à percepção de salário não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição. Com efeito, dispõe o
artigo 649, IV, do CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários. No entanto, os documentos apresentados não
comprovam que em tais contas só há depósitos referentes ao salário percebido. Note-se, ademais, que a leitura de tal dispositivo
legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o executado recebe seus salários
seria, pois, insuscetível de constrição judicial. Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a inteligência do
dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda
em poder da fonte pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio trabalhador, após sua percepção. Ora, o que pretendeu
o legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus salários, impedindo assim o desconto do
débito exeqüendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao
salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em
regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade
de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das
vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos
de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação
diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos pelos trabalhadores, se o fossem com o dinheiro
percebido a título salarial. Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos salários vincendos, devendo-se
considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado
pelo executado, mantendo a constrição e convertendo em penhora os valores bloqueados. Intime-se. - ADV: HELIO OLIVEIRA
MASSA (OAB 242789/SP), REGIANE PINTO CATÃO (OAB 221883/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0000341-60.2013.8.26.0296 (029.62.0130.000341) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- Maria Aparecida Pavini Martins de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se integralmente o
determinado no r. Despacho de fl. 119, intimando-se o perito judicial e dando ciência às partes da r. decisão, com urgência.
Intime-se. - ADV: DANILO DE MORAES (OAB 316428/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0000717-17.2011.8.26.0296 (296.01.2011.000717) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Marilda Fatima Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Certifico e dou fé que tendo em vista a informação de fls.
138, expedi mandado de intimação, encaminhando-o a seguir a Central de Mandados. Certifico ainda que expedi mandado de
intimação ao INSS, encaminhando-o a seguir via malote. A seguir, encaminho os autos à publicação para que as partes fiquem
cientes de que foi designado o dia 07 DE JANEIRO DE 2015, às 12:00 horas, na Clínica Médica situada à RUA DR. EMÍLIO
RIBAS, 805 - CJ 53/54 - CAMBUÍ - CEP. 13.025-141 - CAMPINAS - SP, com o(a) Dr(a). ELIEZER MOLCHANSKY, ficando
consignado que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido de documentos médicos e pessoais que eventualmente possua, e
ainda, para que providencie a CIENTIFICAÇÃO DO PERITO ASSISTENTE indicado pela própria Autarquia da designação supra,
para que querendo acompanhe a perícia. Nada Mais. Jaguariuna, 01 de julho de 2014. Eu, ___, Edson Amaro Da Silva, Auxiliar
Administrativo - Pref. - ADV: ELIANE OLIVEIRA GOMES (OAB 286840/SP)
Processo 0000735-67.2013.8.26.0296 (029.62.0130.000735) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Alcides Baruchi - - Mafalda Pasquini Baruchi - - Miltes Baruchi Porto - - Luiz Cláudio Porto - José de
Jesus Pires - Vistos. Manifestem-se os autores, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA
BENATI (OAB 322033/SP)
Processo 0000748-66.2013.8.26.0296 (029.62.0130.000748) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.D.C. - J.M.R.C. Intime-se o executado, por sua procuradora, para efetuar o pagamento do débito alimentar, no prazo de 03 (três) dias, sob
pena de penhora. Int. - ADV: DAYANE ANASTÁCIO PELEGRINI (OAB 289693/SP), ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI (OAB
220371/SP)
Processo 0001001-20.2014.8.26.0296 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cicomac Apoio
Empresarial Ltda - Villa Country Maclemon S/C Ltda. - Vistos. Considerando que, conforme pesquisa interna, os autos de
execução já se encontram em cartório, concedo o prazo de 20 dias para as providências necessárias por parte da embargante,
sob pena de indeferimento. Intime-se. Jaguariuna, 30 de junho de 2014. Viviani Dourado Berton Juíza de Direito - ADV: WAGNER
RODRIGUES (OAB 283252/SP), FELIPE JUN TAKIUTI DE SA (OAB 302993/SP)
Processo 0001037-33.2012.8.26.0296 (296.01.2012.001037) - Interdição - Capacidade - M.C.S. - P.P. - Certifico e dou fé
que encaminho os autos à publicação para que o(a) autor(a) forneça 01 (uma) cópia da certidão de nascimento do interdito, a
fim de que possa ser expedido o mandado de inscrição de interdição, com URGÊNCIA. Nada Mais. Jaguariuna, 02 de julho de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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