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TJSP 02/07/2014 -Pág. 766 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1681

766

cautelar é necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, salientando que estão presentes
os pressupostos para manutenção da prisão preventiva. A propósito, ressalte-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já
decidiu: “A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar
a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal (JSTJ 8/154)”. Ainda, devese observar que “Eventuais condições favoráveis do agente não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se
outros elementos recomendam a custódia cautelar.” (STJ - HC 30.181-PE Rel. I. Min. GILSON DIPP j. 06/11/03 DJU 09/12/03).
Assim, a concessão da medida pleiteada nesta sede se mostra prematura, devendo ser submetida à apreciação da Colenda
Turma Julgadora. 3- Requisitem-se informações. Após, Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5Intime-se. São Paulo, 1 de julho de 2014. ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Alberto Mariz de Oliveira Advs: Guido Henrique Meinberg Junior (OAB: 105432/SP) - 10º Andar
Nº 2103666-95.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: Francisco de Assis
Oliveira Viana - Impetrante: natalia da costa nora bügner - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2103666-95.2014.8.26.0000
Relator(a): ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Paciente: FRANCISCO DE ASSIS
OLIVEIRA VIANA 1- Trata-se de habeas corpus impetrado pela D. Defensora Pública NATÁLIA DA COSTA NORA BÜGNER
em favor de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA VIANA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do N. Juízo de
Direito da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, nos autos da Ação Penal nº 0016168-29.2014.8.26.0506, a que responde pela
prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Sustentou o d. impetrante, em síntese, a ocorrência de irregularidade na ação policial,
tendo ocorrido violação de domicílio, o que tornou ilegal a prisão em flagrante, razão pela qual esta deve ser relaxada. Alegou,
também, a desnecessidade da custódia cautelar e desrespeito ao princípio da proporcionalidade, consistente na manutenção do
paciente preso em regime fechado, uma vez que, se condenado, terá direito a regime mais brando ou substituição da corporal por
restritiva de direitos. Requereu o deferimento de liminar. 2- Inicialmente, não se vislumbra, ao menos nesta fase, irregularidades
na ação policial. No tocante à alegação de violação de domicílio, é de se ver que o paciente foi autuado em flagrante delito,
quando mantinha consigo grande quantidade de droga. Impõe-se reconhecer que a fundada suspeita da ocorrência de crime
justifica a ação policial, tornando-se desnecessário mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal.
No mais, eventuais vícios no procedimento administrativo não têm o condão de contaminar a ação penal. Ademais, o paciente
está preso, agora, em razão da prisão preventiva decretada. No tocante à soltura dele e à fundamentação do despacho que
determinou a custódia, verifica-se que a medida encontra-se justificada. Ao que se extrai de fls. 44/45 e 70/71, a N. Magistrada “a
quo” considerou a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, na medida em que o acusado foi surpreendido em
poder de 2.022,615 gramas de cocaína, tendo ressaltado que a segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal. A propósito, saliente-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A periculosidade
do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no
resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal’ (JSTJ 8/154)”. Ademais, o exame da folha de
antecedentes do paciente permite verificar que ele é possuidor de maus antecedentes. É de se lembrar a lição de Guilherme
de Souza Nucci: “a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da
decretação da prisão preventiva” (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais - 10ª Edição, p. 659).
Outrossim, a um primeiro juízo, parecem insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal, em razão das condições pessoais do autuado, as circunstâncias do fato e a gravidade do delito. Assim, por tais razões,
INDEFIRO a liminar requerida. 3- Requisitem-se informações e, com a vinda destas, encaminhe-se o feito à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. 4- Intimem-se. São Paulo, 1 de julho de 2014. ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Alberto
Mariz de Oliveira - Advs: natalia da costa nora bügner - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2008535-93.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: THIAGO XAVIER
RODRIGUES - Impetrante: Luciano Manoel da Silva - Habeas Corpus nº 2008535-93.2014.8.26.0000 São Paulo Impetrante:
Luciano Manoel da Silva Paciente: Thiago Xavier Rodrigues 1. Vistos 2. Em pesquisa realizada no sistema informatizado
deste Tribunal de Justiça, verificou-se que THIAGO XAVIER RODRIGUES encontra-se recolhido na Penitenciária José P. Neto
Guarulhos I, sendo sua guia de recolhimento e demais documentos autuados sob o nº 1.095.366. Assim, considerando o teor da
impetração e que as informações prestadas às fls. 69/70 foram remetidas pelo Juiz que presidiu o processo de conhecimento em
nome do paciente, expeça-se ofício à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos, requisitando que sejam remetidas,
com a máxima urgência, informações acerca da atual situação carcerária do paciente, bem como cópias da sindicância que
apurou a falta disciplinar a ele imputada e decisões proferidas sobre o tema. Após, voltem os autos conclusos. Márcio Bartoli
Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Luciano Manoel da Silva (OAB: 146642/SP) - 10º Andar
Nº 2037492-07.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jundiaí - Paciente: Fabio dos Santos Silva Impetrante: Elaine Emilia Brandão Rodrigues - Despacho: Vistos. 1) Tendo em vista os termos dos ofícios de fls. 28 e 37, oficiese, com cópia do despacho de fls. 24 e 25, solicitando informações ao MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Campinas. 2) Após a juntada de tais informações, tornem os autos imediatamente conclusos a
este relator. São Paulo, 25 de junho de 2014. Ronaldo Sérgio Moreira da Silva - Relator
- Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Elaine Emilia Brandão Rodrigues (OAB: 292738/SP) (Defensor Público) - 10º
Andar
Nº 2046403-08.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Pedro Cristian
Vieira Campos - Impetrante: Daniela Gabriel - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2046403-08.2014.8.26.0000 Relator(a):
FRANCISCO ORLANDO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2046403-08.2014.8.26.0000.
Paciente: Pedro Cristian Vieira Campos. Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Processo nº 000598658.2014.8.26.0114. Visto. Os autos vieram a este gabinete e foram devolvidos ao Cartório para desentranhamento virtual e
juntada das informações corretas. Agora as informações não abrem, aparecendo na tela a mensagem de que o documento estaria
vazio (“O parâmetro 1020 que configura o endereço do broker de acesso ao CAS está preenchido incorretamente: o parâmetro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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