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TJSP 17/06/2014 -Pág. 460 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1672

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em determinado lugar, dissentimento explícito ou implícito do sujeito passivo e a ilegitimidade da retenção ou detenção.” (RT
726/620). O senhor Hudson de 64 anos ficou por cerca de 20 minutos com um espeto no pescoço, sem poder sair do lugar, sem
poder ir onde desejasse, porque os réus e menores indicados na denuncia não permitiram, logo, caracterizado o delito na sua
forma qualificada. Todavia, a qualificadora é do parágrafo 1º, inciso I (vítima maior de sessenta anos) e não do parágrafo 2º,
porquanto o sofrimento descrito na inicial e demonstrado é o inerente ao próprio delito. Assim, entendo que é o caso de
reconhecer o crime do artigo 148, parágrafo 1º, inciso I e não do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, com base no artigo 383 do
Código de Processo Penal. DA FORMAÇÃO DE BANDO E QUADRILHA. As provas revelam que Leonardo; Washigton, Marcos
Tadeu e os adolescentes Marcos Ferreira e Jefferson Felix se associaram previamente em quadrilha armada para cometerem
crimes, no interior da unidade de internação. Com efeito, todos os crimes realizados, dano, ameaça, cárcere privado, foram
previamente idealizados e ajustados entre os réus e os menores Marcos e Jefferson. Apurou-se que a arma utilizada no delito foi
fabricada pelos réus, e menores citados, foi retirado do jogo de dama uma lateral de madeira, que foi afiada de modo a ficar
pontiaguda, como um instrumento perfurante. O adolescente Marcos Ferreira que sacou o instrumento da blusa narrou (fls. 11);
“Com relação a madeira utilizada para render funcionário, foi adquirida no banheiro e é um pedaço do estojo de um jogo de
Damas.” Vale dizer, com antecedência e de forma planejada retiraram a lateral do jogo de dama, no horário de lazer, colocaram
este objeto afiado no banheiro, o adolescente o pegou e deu início aos crimes. Os réus tinham plena ciência deste fato, o show
de rap estava preestabelecido, era de conhecimento dos jovens que se aproveitaram da situação, conforme depoimento da
testemunha Rodrigo (fls. 189). A vítima Hudson (fls. 178) narrou que antes dos fatos; “Leandro, Marcos Tadeu, Marcos Ferreira,
Washington estavam sempre conversando, inclusive Jeferson. Informa que já constatou que existia alguns menores que
escreviam “1533” ou “PCC” no banheiro ou no caderno, não recorda esses dizeres vinculados aos réus deste processo.” E que
após os fatos; “Informa que após acalmar a situação conversando com os internos apuraram que Marcos Tadeu havia idealizado,
mas não era surpresa, pois ele já tinha passagem em outras casa, já havia se envolvido em outros movimentos, rebeliões, já
trazia histórico. Informa que Marcos Tadeu na presença dos agentes professores era um ‘santinho’, contudo eles conseguiram
apurar que tanto Marcos Tadeu, quando Marcos Ferreira, Leonardo, Washington que era mais antigos quando chegava
adolescente mandava eles desrespeitarem agente ou outros adolescentes sob ameaça de ficarem sem sobremesa, apanharia
ou qualquer outra represália. (...) Informa que os outros meninos que falam isso o fazem informalmente por medo de represália,
é no momento que vão no medico na enfermaria, que saem do contato coletivo.” Embora a testemunha Rodrigo estivesse de
férias antes dos fatos, sendo o dia dos crimes o primeiro após as férias, logo, não soube dizer de articulações anteriores, disse
(fls. 189); “Pelo que se recorda, previamente aos fatos ora tratados, o adolescente Diego Henrique que entrou na Fundação
Casa narrou para alguns jovens, inclusive alguns que constam na denúncia, mas não sabe dizer o nome exato, de uma
intercorrência, de um ano antes, no qual houve fuga de jovens. Informa que dias antes aos fatos surgiu numa sala de aula uma
bandeira branca com dizeres de ameaça, então fizeram uma revista preventiva, para evitar tentativa de fuga. Era algo relacionado
a diretora, não se recorda os dizeres.” O réu Washington (fls. 192) confirmou que dias antes: “Tinha conversado com Diego
Henrique sobre a fuga dele anterior.” Pois bem, dias antes dos fatos os réus e os menores Marcos Ferreira e Jefferson ficavam
juntos conversando, no mesmo período surgiu uma bandeira branca na sala de aula com dizeres contrários a diretora, nas
paredes do banheiro anotações relacionadas a facção criminosa “PCC”, alguns dos denunciados em destaque Washington,
mantiveram conversa com adolescente Diego sobre fuga e danos que ocorreram um ano antes na mesma unidade educacional;
a arma utilizada foi idealizada, uma vez que foi retirada de um jogo, depois afiada, e após colocada no banheiro, logo, houve
previa coordenação, as ações dos acusados e adolescentes não foi repentina, mas planejada e eles pensaram e concretizaram
mais de um crime. As reuniões antecedentes demonstram a estabilidade. O emprego de arma está provado na prova oral, no
auto de exibição e apreensão e na perícia de fls. 141 que descreveu o objeto utilizado como: “dois segmentos de madeira, parte
de um sarrafo de pinus, lascado numa das pontas, medindo 27,0 cm e 23 cm respectivamente, aparentando ser parte componente
de mobiliário ou objeto do lar.” Trata-se de arma imprópria, porém, apta a ferir e matar, e o legislador não exige para incidir a
qualificadora que a arma seja apenas a própria. E ainda, conforme Supremo Tribunal Federal já decidiu, “A agravante especial
do parágrafo único do art. 288, CP - quadrilha ou bando armado - não exige, para caracterização, que todos os componentes o
estejam” (RTJ 102/610). Pois bem, os réus e mais dois adolescentes no mínimo de forma estável se organizaram, com o
propósito de cometerem crimes, e armados (arma imprópria), logo, a condenação é de rigor. DA CORRUPÇÃO DE MENORES.
Este é o único delito que entendo que os acusados não cometeram. Com efeito, em que pese os réus maiores de dezoito anos
terem se associado a menores e instigado menores a cometerem infrações com eles, os jovens que aderiram a conduta dos
réus já estavam corrompidos, este era o motivo pelo qual cumpriam medida socioeducativa de internação. Destaque-se que o
adolescente Marcos Ferreira se destacou inclusive por convocar os demais utilizando a expressão “representa cadeia!, cade
cadeia?” o que demonstra uma deturpação de caráter, falta de base, total incorporação do meio infracional, logo, trata-se de
crime impossível, os increpados não tinha como corromper o que já estava violado. Nesse sentido Superior Tribunal de Justiça:
“Penal - Recurso Especial - Art. 1º da Lei 2.252/54 (corrupção de menores) (atualmente revogada pela Lei 12.015/2009) ABSOLVIÇÃO - Crime de perigo - Anterior inocência moral do menor - Presunção iuris tantum. I - O crime previsto no art. 1º da
Lei 2.52/54 (atualmente revogada pela Lei 12.015/2009) é de perigo, sendo despicienda a demonstração de efetiva e posterior
corrupção penal do menor. II. No entanto, a anterior inocência moral do menor se presume iuris tantum como pressupostos
fático do tipo. Quem já foi corrompido não pode ser vítima do delito sob exame (precedentes). III. In casu, restou cabalmente
demonstrado, através de documentos, conforme reconhecido tanto na sentença condenatoria quanto no v. Acórdão guerreado,
que os menores que participaram da conduta delituosa já contavam com diversas passagens pelo Juízo da Infância e da
Juventude pela prática de atos infracionais graves, inclusive com aplicação de varias medidas socioeducativas. IV. Comprovado
que os menores já eram corrompidos, não se verifica a prática do delito previsto no art. 1º da Lei 2.252/54 (atualmente revogado
pela Lei 12.015/2009). STJ, Resp 822.977/RJ, rel. Min. Félix Fischer). Em que pese entendimento majoritário consubstanciado
na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA independa
de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, quando demonstrado que o menor já é corrompido é o
caso de aplicar o artigo 17 do Código Penal, ou seja, o crime é impossível por absoluta impropriedade de corromper quem já é
corrompido. Dessarte, absolvo: Leonardo Leal Mendes de Souza Castro; Washington dos Santos Fernandes e Marcos Tadeu
Reis da violação ao artigo 244 - B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, condeno os réus pela prática dos crimes de
dano ao patrimônio público, cárcere privado qualificado pela qualidade da vítima ser maior de sessenta anos de idade, formação
de bando e quadrilha armada. PASSO A DOSIMETRIA DAS PENAS. LEONARDO LEAL MENDES DE SOUZA CASTRO. DO
DANO - ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. Na primeira fase fixo a pena acima do mínimo legal, pois, as
circunstâncias judiciais são desfavoráveis, o sentenciado destruiu bem público que seria utilizado por outros jovens e que por
um bom tempo ficaram sem usar a quadra, praticar esportes e atividades regulares do desenvolvimento psicossocial em virtude
da destruição do espaço coletivo, porta de banheiro, parede da quadra que necessitou de reparos, perícia e prejudicou as
atividade das outras pessoas que não aderiram aos crimes e tiveram seus direitos atingidos, as circunstâncias como ocorreram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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