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TJSP 17/06/2014 -Pág. 1705 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1672

1705

liberalizante dos Tribunais Superiores não resta muito a se decidir. O Presidente do Tribunal não pode deixar de remeter
recurso tido como intempestivo (STF Plenário, RcI645-o-AM, rel. Min. Octávio Gallotti, j.25.09.97, v.u. DJU 7/11/97, p 57237).
A eventual falta de peças também não obsta a remessa (STF-2ª Turma, AL 176.259-4-SP-AgRg-EDcl, rel. min. Néri da Silveira,
j.11.12.98, v.u., DJU 7.5.99, p. 12 sendo tal responsabilidade exclusiva do agravante. O simples fato de ser ele beneficiário
da justiça gratuita não lhe retira tal responsabilidade (STJ RMS 3.285-RJ-RE-AgRg, rel. Min. Edson Vidigal, j.26.9.02, v.u.,
DJU 28.10.02,o.208).Remetam-se com as nossas homenagens. Advs. Fábio André Fadiga OAB/SP: 139961 Bernardo Buosi
227541 Carlos Alberto Correa Bello OAB/SP: 244107.
Recurso Cível: 13388 (Proc. 733/12 - JEC de Mococa) Gisele Cristine Rodrigues -x- SEMAG Comércio e Engenharia Ltda
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102 III, da Constituição Federal, contra a decisão
proferida pelo Colégio Recursal da 43ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo Casa Branca SP. Alega-se que assim
decidindo, a decisão violou os artigos da Carta Magna e dispositivos de Lei Federal, além de divergir de jurisprudência indicada.
DECIDO. O recurso não merece prosperar. Ab Initio, alerte-se que assertivas de ofensa a dispositivos de lei federal não servem
de suporte à interposição de recurso extraordinário. O mesmo se diga quanto a eventual divergência jurisprudencial indicada.
Não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. Isso porque, o dispositivo constitucional indicado
como violado não se enquadra aos fundamentos do recurso. Posto isto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Advs. Daia
Gomes dos Santos OAB/SP: 246972 Marcelo Tadeu Netto - OAB/SP: 136479.
Recurso Cível: 13389 (Proc. 913/13 - JEC de SJRPARDO) Banco Santander Brasil S/A -x- Cleonice Ap.Ludovique Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do (a) Presidente deste E. Colégio Recursal que indeferiu
o seguimento de recurso extraordinário, tendo sido dada a oportunidade de resposta. DECIDO. Diante da jurisprudência
liberalizante dos Tribunais Superiores não resta muito a se decidir. O Presidente do Tribunal não pode deixar de remeter
recurso tido como intempestivo (STF Plenário, RcI645-o-AM, rel. Min. Octávio Gallotti, j.25.09.97, v.u. DJU 7/11/97, p 57237).
A eventual falta de peças também não obsta a remessa (STF-2ª Turma, AL 176.259-4-SP-AgRg-EDcl, rel. min. Néri da Silveira,
j.11.12.98, v.u., DJU 7.5.99, p. 12 sendo tal responsabilidade exclusiva do agravante. O simples fato de ser ele beneficiário
da justiça gratuita não lhe retira tal responsabilidade (STJ RMS 3.285-RJ-RE-AgRg, rel. Min. Edson Vidigal, j.26.9.02, v.u.,
DJU 28.10.02,o.208).Remetam-se com as nossas homenagens. Advs. Fábio André Fadiga OAB/SP: 139961 Bernardo Buosi
227541 Carlos Alberto Correa Bello OAB/SP: 244107.
Recurso Cível: 13392 (Proc. 1192/13 - JEC de SJRPARDO) Banco Santander Brasil S/A -x- Vanderlei Candido Ribeiro Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do (a) Presidente deste E. Colégio Recursal que indeferiu
o seguimento de recurso extraordinário, tendo sido dada a oportunidade de resposta. DECIDO. Diante da jurisprudência
liberalizante dos Tribunais Superiores não resta muito a se decidir. O Presidente do Tribunal não pode deixar de remeter
recurso tido como intempestivo (STF Plenário, RcI645-o-AM, rel. Min. Octávio Gallotti, j.25.09.97, v.u. DJU 7/11/97, p 57237).
A eventual falta de peças também não obsta a remessa (STF-2ª Turma, AL 176.259-4-SP-AgRg-EDcl, rel. min. Néri da Silveira,
j.11.12.98, v.u., DJU 7.5.99, p. 12 sendo tal responsabilidade exclusiva do agravante. O simples fato de ser ele beneficiário
da justiça gratuita não lhe retira tal responsabilidade (STJ RMS 3.285-RJ-RE-AgRg, rel. Min. Edson Vidigal, j.26.9.02, v.u.,
DJU 28.10.02,o.208).Remetam-se com as nossas homenagens. Advs. Fábio André Fadiga OAB/SP: 139961 Bernardo Buosi
227541 Carlos Alberto Correa Bello OAB/SP: 244107.
Recurso Cível: 13393 (Proc. 1191/13 - JEC de SJRPARDO) Banco Santander Brasil S/A -x- Antonio Mendes Trata-se
de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do (a) Presidente deste E. Colégio Recursal que indeferiu
o seguimento de recurso extraordinário, tendo sido dada a oportunidade de resposta. DECIDO. Diante da jurisprudência
liberalizante dos Tribunais Superiores não resta muito a se decidir. O Presidente do Tribunal não pode deixar de remeter
recurso tido como intempestivo (STF Plenário, RcI645-o-AM, rel. Min. Octávio Gallotti, j.25.09.97, v.u. DJU 7/11/97, p 57237).
A eventual falta de peças também não obsta a remessa (STF-2ª Turma, AL 176.259-4-SP-AgRg-EDcl, rel. min. Néri da Silveira,
j.11.12.98, v.u., DJU 7.5.99, p. 12 sendo tal responsabilidade exclusiva do agravante. O simples fato de ser ele beneficiário
da justiça gratuita não lhe retira tal responsabilidade (STJ RMS 3.285-RJ-RE-AgRg, rel. Min. Edson Vidigal, j.26.9.02, v.u.,
DJU 28.10.02,o.208).Remetam-se com as nossas homenagens. Advs. Fábio André Fadiga OAB/SP: 139961 Bernardo Buosi
227541 Carlos Alberto Correa Bello OAB/SP: 244107.
Recurso Cível: 13421 (Proc. 1094/13 - JEC de SJRPARDO) Banco Santander Brasil S/A -x- Queli Andrea Miranda Nogueira
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do (a) Presidente deste E. Colégio Recursal que
indeferiu o seguimento de recurso extraordinário, tendo sido dada a oportunidade de resposta. DECIDO. Diante da jurisprudência
liberalizante dos Tribunais Superiores não resta muito a se decidir. O Presidente do Tribunal não pode deixar de remeter
recurso tido como intempestivo (STF Plenário, RcI645-o-AM, rel. Min. Octávio Gallotti, j.25.09.97, v.u. DJU 7/11/97, p 57237).
A eventual falta de peças também não obsta a remessa (STF-2ª Turma, AL 176.259-4-SP-AgRg-EDcl, rel. min. Néri da Silveira,
j.11.12.98, v.u., DJU 7.5.99, p. 12 sendo tal responsabilidade exclusiva do agravante. O simples fato de ser ele beneficiário
da justiça gratuita não lhe retira tal responsabilidade (STJ RMS 3.285-RJ-RE-AgRg, rel. Min. Edson Vidigal, j.26.9.02, v.u.,
DJU 28.10.02,o.208).Remetam-se com as nossas homenagens. Advs. Fábio André Fadiga OAB/SP: 139961 Bernardo Buosi
227541 Aline Mansano de Oliveira - OAB/SP: 284057.
Recurso Cível: 13423 (Proc. 1195/13 - JEC de SJRPARDO) Banco Santander Brasil S/A -x- Hilda de Andrade Barros Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do (a) Presidente deste E. Colégio Recursal que indeferiu
o seguimento de recurso extraordinário, tendo sido dada a oportunidade de resposta. DECIDO. Diante da jurisprudência
liberalizante dos Tribunais Superiores não resta muito a se decidir. O Presidente do Tribunal não pode deixar de remeter
recurso tido como intempestivo (STF Plenário, RcI645-o-AM, rel. Min. Octávio Gallotti, j.25.09.97, v.u. DJU 7/11/97, p 57237).
A eventual falta de peças também não obsta a remessa (STF-2ª Turma, AL 176.259-4-SP-AgRg-EDcl, rel. min. Néri da Silveira,
j.11.12.98, v.u., DJU 7.5.99, p. 12 sendo tal responsabilidade exclusiva do agravante. O simples fato de ser ele beneficiário
da justiça gratuita não lhe retira tal responsabilidade (STJ RMS 3.285-RJ-RE-AgRg, rel. Min. Edson Vidigal, j.26.9.02, v.u.,
DJU 28.10.02,o.208).Remetam-se com as nossas homenagens. Advs. Fábio André Fadiga OAB/SP: 139961 Bernardo Buosi
227541 Carlos Alberto Correa Bello OAB/SP: 244107.
Recurso Cível: 13426 (Proc. 1114/13 - JEC de SJRPARDO) Banco Santander Brasil S/A -x- Priscila Bállico da Silva TrataPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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