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TJSP 13/06/2014 -Pág. 1952 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1670

1952

GODOY FILHO (OAB 144941/SP), EDUARDO SATRAPA (OAB 182327/SP), JACYR CONRADO GERARDINI JUNIOR (OAB
166290/SP)
Processo 0001270-47.2014.8.26.0106 - Imissão na Posse - Posse - CHARLIA FRANÇA DA SILVA - Vistos. FLS.52/56: recebo
como aditamento à inicial. Anote-se. Corrija-se o nome da ação na autuação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Indefiro a liminar, pois se trata de posse velha. No mais, cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: PETRONILIA APARECIDA GUIMARÃES (OAB 221729/SP)
Processo 0001537-24.2011.8.26.0106 (106.01.2011.001537) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.P.S. - P.R.S. - É o
relatório. Fundamento e decido. A ação comporta pronto julgamento, sendo desnecessária dilação probatória. No mérito, a
ação é procedente, pois os fatos estão devidamente comprovados. Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional
66/10, passou-se a admitir a dissolução do casamento pelo divórcio independemente de prova de separação de fato. Não há
divergência sobre alimentos e nem patrimônio a partilhar. A guarda somente pode ser deferida à autora, pois ela a exerce de
fato e o requerido encontra-se preso. A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JULIANA FERREIRA PINTO DOS
SANTOS. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência,
com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para decretar o divórcio das
partes, expedindo-se o competente mandado para averbação. Diante da sucumbência do requerente, condeno-o em honorários
que fixo em R$ 250,00, observando-se a gratuidade processual deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários de 100% para o defensor nomeado à parte autora e ao curador especial. P. R. I.C. - ADV: SUMARA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 238396/SP), CLAUDIA CRISTINA VARETA SILVA (OAB 253834/SP)
Processo 0002250-91.2014.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.J.F.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita ao autor(a), nos termos da Lei nº 1060/50. Anote-se. Fls.21/23: recebo como aditamento à inicial.
Anote-se. O contato entre pai e filha é salutar para a criança e nada há nos autos que possa obstar tal direito do requerente.
Assim, fixo o direito de visitas do pai em finais de semana alternados, podendo retirar a filha SOPHIA do lar materno no sábado,
às 10:00 horas, devolvendo-a no domingo às 20: 00 horas. No mais, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15
de julho de 2014 às 15:20 horas, nos termos da Portaria nº 06/2003 e Comunicado CG. nº 502/2003. Cite-se o(a) requerido(a),
por todo conteúdo da petição inicial, bem como intime-se-o(a) para comparecer na audiência agendada, advertindo-o(a) de
que a contestação poderá ser apresentada, caso não haja acordo entre as partes, no prazo de quinze (15) dias, a contar da
realização da audiência supra, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. O(a) réu poderá, em
caso de insuficiência de recursos, procurar pela Assistência Judiciária gratuita, junto à Ordem dos Advogados situada na Rua
Guadalajara, nº 93, Centro, Caieiras, atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado,
via imprensa oficial, para comparecimento na audiência agendada, independentemente de intimação pessoal. Caso o réu esteja
em local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF e endereço on line, via INFOJUD. Após, tornem
conclusos para pesquisa de endereço via BACENJUD. - ADV: VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP)
Processo 0002490-80.2014.8.26.0106 - Divórcio Consensual - Casamento - P.T.O. e outro - Vistos. Homologo, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo formulado às fls.02/04 e a renúncia ao prazo recursal.
Em conseqüência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Publicada a sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.C - ADV: LETÍCIA PAULA TORRENTE MARTINELI CARLO (OAB 314512/SP)
Processo 0002549-68.2014.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.S. e outro - Vistos. Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a(o) autor(a), nos termos da Lei nº 1060/50. Anote-se. Designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 15 de julho de 2014 às 15:40 horas, nos termos da Portaria nº 06/2003 e Comunicado CG.
nº 502/2003. Cite-se o(a) requerido(a), por todo conteúdo da petição inicial, bem como intime-se-o(a) para comparecer na
audiência agendada, advertindo-o(a) de que a contestação poderá ser apresentada, caso não haja acordo entre as partes, no
prazo de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados
na inicial. O(a) réu poderá, em caso de insuficiência de recursos, procurar pela Assistência Judiciária gratuita, junto à Ordem
dos Advogados situada na Rua Guadalajara, nº 93, Centro, Caieiras, atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00. Intime-se o(a)
autor(a), na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para comparecimento na audiência agendada, importando a sua
ausência em extinção e arquivamento do feito. Desde já arbitro alimentos provisórios em 2/3 do salário mínimo vigente, em
caso de desemprego, que deverão ser pagos até o dia 10, ou 30% dos vencimentos líquidos descontados em folha, por ofício,
se o caso. Caso o réu esteja em local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF e endereço on
line, via INFOJUD. Após, tornem conclusos para pesquisa de endereço via BACENJUD. Expeçam-se ofícios para informações e
descontos, se requeridos. - ADV: JAQUELINE SOUZA DIAS MEDEIROS (OAB 274083/SP)
Processo 0003006-37.2013.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.R.S. - Vistos. Para a
apreciação do pedido de tutela antecipada, apresente o autor prova da idade dos requeridos. Ainda, diga se pretende pesquisas
de endereços para o réu não citado pessoalmente. - ADV: DIVINO APARECIDO SOUTO DE PAULA (OAB 234305/SP)
Processo 0003035-87.2013.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Passa-se ao pronto julgamento do feito, com resolução de seu mérito, uma vez
que as questões discutidas são unicamente de direito e também já sedimentadas à exaustão tanto na jurisprudência dos
Tribunais Superiores, como também no entendimento e convicção pessoal deste Magistrado. Não há que se falar no caso em
incompetência deste Foro Distrital, eis que a competência delegada abrange tanto comarcas quanto foros distritais, mormente
quando a sede da comarca não tem órgão da Justiça Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. VARA
DISTRITAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. I. Não merece reparos à decisão recorrida,
que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, para determinar o regular prosseguimento do feito perante
a Vara Distrital de Cajamar. II. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro
do seu domicílio e não for sede de Vara Federal. III. Cumpre ressaltar, que o mesmo entendimento aplica-se na hipótese
de ajuizamento das demandas previdenciária perante as varas distritais, que constituem mera subdivisão administrativa da
Comarca e que não alteram a regra de delegação da competência prevista no art. 109, § 3º, da CF. IV. A norma autoriza à Justiça
Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de Previdência
Social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada. V. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado
a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente
o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional. VI. O
ajuizamento da demanda previdenciária no foro estadual de seu domicílio constitui uma faculdade do autor, representando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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