Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1665
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EXTINTA a execução instaurada nestes autos de ação de busca e apreensão movida por BANCO SAFRA S/A em face de
SERGICELI MÓVEIS E MADEIRAS LTDA. EPP e CÉLIO FERREIRA, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Intimemse os executados, na pessoa do advogado, através do dje, a efetuarem o recolhimento das custas finais (5 UFESP), no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, intimem-se pessoalmente. Transitada esta em julgado e
recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do débito na dívida ativa, procedam-se as anotações de extinção e
arquivem-se os autos. P. R. I.. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), LUIZ GILBERTO BITAR
(OAB 41256/SP), LUIZ ARTHUR TEIXEIRA QUARTIM BITAR (OAB 230748/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
(OAB 189940/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP)
Processo 3000023-04.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida Braz da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A antecipação dos efeitos da tutela depende, ao menos, da coexistência
de três requisitos: a. existência de prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação do autor; b. fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação se não deferida; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo
273 do Código de Processo Civil. Com efeito, provado nos autos de que a parte requerente é segurada do INSS, tanto que os
pedidos de fls. 25 e 27 foram indeferidos pelo parecer contrário da perícia médica do Instituto. A perícia antecipada deu conta
que a autora está incapacitada parcial e permanente para as atividades habituais, podendo ser reabilitada (fls. 58). Dessa
forma exsurge a verossimilhança das alegações contidas na exordial. O perigo de dano decorre do prejuízo que a parte autora
poderá suportar em sua saúde se ficar desprovida de trabalho, diante da moléstia, e de verba alimentar. A par disso, tenho
que a reversibilidade da medida cede espaço para a garantia da dignidade da pessoa humana, dentro de uma ponderação de
valores (pecuniário e saúde/vida digna), com manejo do princípio da razoabilidade. Assim, tenho que presentes os requisitos
necessários à concessão da liminar suplicada na inicial. Conclui-se que faz jus à parte autora, por ora, ao restabelecimento
do auxílio-doença, vez que presentes a qualidade de segurado, a doença e o risco de dano. Assim sendo, DETERMINO que
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à parte autora,
MARIA APARECIDA BRAZ DA SILVA, o benefício de auxílio-doença, ficando a autora obrigada a se submeter ao processo de
reabilitação profissional prescrito e custeado pelo INSS, sob pena de revogação da liminar ora deferida. Oficie-se ao INSS para
o cumprimento da presente decisão, com urgência. CITE-SE e a parte passiva acima qualificada, sobre os termos da ação em
epígrafe, devendo ainda, ser INTIMADO à se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 54/60, bem como deste ordinatório, cuja
cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 60 (sessenta) dias
para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o laudo pericial de fls. 54/60, no prazo de 10
(dez) dias. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito
ou em audiência e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de
Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 3000373-89.2013.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Aparecida
Ferreira Angotto - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela
parte autora MARIA APARECIDA FERREIRA ANGOTTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para CONDENAR o réu
a conceder-lhe a aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo (12.11.12 fls. 29), a ser calculado nos
termos do art. 143, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, todos da Lei n. 8.213/91. Os valores em
atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão,
uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.
1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil). Em consequência, julgo resolvido o processo,
com apreciação de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerido com o pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação, não incidentes
sobre as prestações vincendas, em atenção às alíneas do § 3º, do artigo 20, do CPC e ao enunciado Sumular nº 111, do C. STJ.
Sem recolhimento de custas, pois a ré goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996). Deixo de submeter a presente sentença ao
duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 2º, do artigo 475, do
Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 3000384-21.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - J.B.G.L. - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação previdenciária promovida por João Batista Gabriel de Lima em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. O requerido foi citado e ofereceu contestação (fls. 37/59), pugnando pela extinção do processo, sem resolução
do mérito, devido à impossibilidade jurídica do pedido. O autor concordou com os termos da contestação e requereu a extinção
do processo, pois lhe foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 63). É o relatório. Fundamento e decido.
Considerando que o INSS concedeu ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, e não há como cumular tal
benefício com o pleiteado nestes autos, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o feito, sem resolução do mérito, consoante determina o art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, pela impossibilidade
jurídica do pedido. Diante do princípio da causalidade, o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em R$ 700,00 (setecentos reais), observados os artigos
12 e 13 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 3000572-14.2013.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.O.M. - - V.R.M. - Ante o exposto, HOMOLOGO
o acordo celebrado entre as partes (fls. 02/07 e 49/50), para que surta seus regulares efeitos, e DECRETO o divórcio de Maria
Angelina de Oliveira Marini e Vagner Rogério Marini. A autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Maria Angelina de
Oliveira. Julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Transitada esta em julgado,
expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Monte Alto, bem como procedam-se as anotações de extinção e arquivemse os autos. Sem custas, por serem os requerentes beneficiários da assistência judiciária gratuita. P.R.I. - ADV: WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 3000664-89.2013.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Gilberto Visicato - Tiago de
Oliveira Caetano - Processo nº 1797/2013 VISTOS. Diante da noticiada desocupação do imóvel (fl.23), JULGO EXTINTO este
processo de ação Despejo por Falta de Pagamento com liminar de Desocupação sem Fiador, movida por Gilberto Visicato em
face de Tiago de Oliveira Caetano, com fundamento no artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil. Levante-se desde logo,
o depósito de fl. 15, com juros e correção monetária, em favor do requerente, expedindo-se a respectiva guia. Consigno que
o advogado da autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de fls. 05. As custas iniciais já foram
recolhidas. Não há incidência de custas finais, pois não foi instaurada execução. Transitada esta em julgado, procedam-se as
anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS
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