Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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48 horas, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos
termos do art. 267, inciso III, c.c. § 1º, do CPC. Int. - ADV: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 295002/SP)
Processo 0003975-14.2013.8.26.0248 (024.82.0130.003975) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.S. R.A.S. - Vistos. Fls. 59/60: Considerando os termos do acordo apresentado pelas partes às fls. 54/56, não parece razoável
compelir o réu a desembolsar o valor referente à pensão alimentícia, razão pela qual suspendo, por ora, a obrigação alimentar
provisoriamente fixada (fls. 12). Oficie-se, com urgência, à empregadora do réu para a suspensão dos descontos. Aguarde-se,
no mais, o cumprimento da providência determinada pelo Juízo às fls. 57, objetivando a homologação do acordo celebrado. Int.
- ADV: SANDRA REGINA FORSAN (OAB 92149/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 0004400-41.2013.8.26.0248 (024.82.0130.004400) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Sistema Financeiro da Habitação - Banco do Brasil Sa - Eliana Ventura Pereira da Cruz e outro - Vistos. Aguarde-se manifestação
da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO (OAB 282980/
SP), PAULO BRUNO FREITAS VILARINHO (OAB 252155/SP)
Processo 0005177-26.2013.8.26.0248 (024.82.0130.005177) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - J.T.S. e outro - H.D.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos, pelo rito do art. 733 do CPC, tendo por objeto
débito alimentar referente a prestações alimentícias vencidas a partir de janeiro de 2013, no importe de R$1.550,90 (fls. 02/07).
Citado (fl. 25), o executado apresentou justificativa, afirmando que firmou acordo com a genitora das menores, momento em
que quitou adiantado 60 parcelas, no valor total de R$ 24.525,00. Juntou os documentos de fls. 29/31. As exequentes, bem
como o Ministério Público, se manifestaram às fls. 36/39 e 41/42, todos requerendo a intimação do executado para pagamento
do débito, sob pena de prisão civil. É o relatório. Decido. É certo que o executado chegou a informar sobre suposto acordo
extrajudicial que teria celebrado, por meio do qual teria quitado a obrigação alimentar do período compreendido entre junho de
2011 e maio de 2016 (fls. 27/28). Ocorre que a celebração de tal acordo não foi confirmada pela parte exequente, que impugnou
o recibo de fls. 31, como pagamento do débito alimentar sob execução. Inviável considerar tal recibo como pagamento do
débito em execução, pois nele não vem discriminado o período a que se refere o pagamento das pensões, podendo referir-se
a débito pretérito, diverso do sob execução. Note-se, ainda, que o recibo foi preenchido com canetas diversas e com letras
aparentemente oriundas de pessoas diversas. A caneta utilizada para assinatura da pessoa que representa os exequentes
também é diferente da utilizada para o seu preenchimento. Tudo isso torna questionável a própria autenticidade do documento.
Portanto, não havendo prova de quitação da obrigação alimentar perseguida nos presentes autos, o decreto de prisão é medida
que se impõe. Observe-se, por fim, que a presente execução é processada pelo rito do artigo 733, do CPC e, portanto, deve
se restringir às três últimas parcelas vencidas e não pagas que antecedem à propositura da execução, além das parcelas
vincendas no curso da execução, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir de seus
respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento. Por essas razões, decreto a prisão civil do executado, qualificado nos
autos, pelo não pagamento das pensões alimentícias vencidas a partir de janeiro de 2013, até a data do seu efetivo pagamento,
tudo monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora a partir da data dos respectivos vencimentos., pelo prazo de
trinta (30) dias, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, c.c. artigo 733, § 1º, do Código de Processo
Civil, em análise conjunta com os artigos 18 e 19 da Lei 5.478/68. Por fim, é oportuno lembrar que “O cumprimento integral da
pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas” (§ 1º do
artigo 19 da Lei nº 5.478/68). Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que o executado deverá permanecer separado dos
presos comuns. Procedam-se às comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROGERIO NEGRÃO
DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP), MARCUS VINICIUS GOMES CARNEIRO POSSATO (OAB 213257/SP)
Processo 0005321-49.2003.8.26.0248 (248.01.2003.005321) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabio Marques
de Jesus - Maria Marta de Mattos Pio - Vistos. Fls. 188/189: Mantenho a decisão de fls. 184 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP), JULIANA
MENDES FRANCISCO (OAB 261664/SP)
Processo 0005380-95.2007.8.26.0248 (248.01.2007.005380) - Monitória - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil Sa Banco
Multiplo - Vanderlei Bortolli - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 373, cite-se o réu por intermédio de edital, com o prazo
de 20 dias. Int. - ADV: PAULA MAGALHÃES MASCARENHAS (OAB 83050/MG), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP),
GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 321758/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0005721-87.2008.8.26.0248 (248.01.2008.005721) - Procedimento Ordinário - Enelio Cergio Alves - Vistos. Dê-se
ciência do trânsito em julgado às partes. Aguarde-se o prazo de quinze (15) dias, para o cumprimento voluntário da sentença
pela parte vencida (artigo 475-J, do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento e em nada sendo requerido pela parte vencedora,
ao arquivo. Int. - ADV: SUELI APARECIDA VON AH (OAB 71284/SP), NUBIA BUENO SOARES (OAB 321501/SP)
Processo 0005834-02.2012.8.26.0248 (248.01.2012.005834) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Via Corte
Industria e Comercio de Oxicorte e Acos Ltda - Rosel Reforma e Manutencao de Maquinas Ltda - (Providencie o exequente o
recolhimento das custas em aberto, no importe de R$92,20) - ADV: LINA YOSHIZAKI (OAB 305832/SP)
Processo 0005874-81.2012.8.26.0248 (248.01.2012.005874) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego
Antonio Mendes Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Expedido mandado de intimação para que o autor compareça
ao INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, na Rua Barra Funda, nº 824, Fone: 36666135, na data de 18/6/2014, ÀS 8,45 horas, a fim de ser realizada a PERÍCIA MÉDICA. O(a) periciando(a) deverá comparecer
munido(a) de documento de identificação, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório,
exames radiológicos, receitas médicas, etc, se porventura os tiver. CHEGAR 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. - ADV: THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), LUCAS SCALET (OAB
213742/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 0006013-96.2013.8.26.0248 (024.82.0130.006013) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida
Correa Vilalta - - Altair Aparecido Vivalta - Apparecida Xavier Correa - Vistos. Certifique a serventia se nos autos há: a)
recolhimento das custas judiciais, inclusive taxa devida pelos mandatos, ou foram concedidos os benefícios da Assistência
Judiciária nos autos. b) recolhimento do imposto de transmissão; c) certidão negativa de débitos federais em relação ao “de
cujus”; d) certidão negativa de débitos municipais em relação aos imóveis a serem partilhados; e) regular representação
processual de todos os herdeiros/sucessores; f) apresentação do respectivo plano de partilha; g) manifestação favorável da
FESP para com o recolhimento ou eventual pedido de isenção dos impostos; h) intervenção do Ministério Público, se presentes
menores. Após, sendo o caso, providencie, a serventia, as diligências faltantes ou, então, a intimação da parte interessada para
as providências, no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: DANIELA YURIE ISHIBASHI
COSIMATO (OAB 204414/SP), MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA (OAB 171329/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º