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TJSP 25/02/2014 -Pág. 1985 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1600

1985

cartório pelo prazo previsto no artigo 475-J, § 5º do CPC, remetendo-se os autos, após, ao arquivo. 6-Apresentada a memória
de cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, observando-se o que preceitua o artigo 475- J e seus
parágrafos. Prov. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), MARCELO LALONI TRINDADE (OAB
86908/SP), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 69115/SP), GUILHERME GOFFI DE OLIVEIRA (OAB 253643/SP),
RODRIGO INFANTOZZI (OAB 195883/SP)
Processo 0005676-77.2012.8.26.0431 (431.01.2012.005676) - Procedimento Ordinário - Seguro - Deise Elis Pinal - - Decio
Pinal - - Antonio Sidney Fainer - - Luiz Innocencio de Amarins - - Joao Donizete dos Santos - - Moises Lacerda de Araujo - Sul
America Companhia Nacional de Seguros S A - Vistos. O pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal CEF nos autos não
merece acolhimento. É que, conforme já deliberado em despacho saneador, o contrato de seguro foi celebrado entre os mutuários
e a seguradora e estes deverão figurar na relação jurídica material, estando excluídos, portanto, do liame a União e a Caixa
Econômica Federal. E, via de conseqüência, a competência para processamento e julgamento da presente ação é da Justiça
Comum Estadual. Nesse sentido: “TJSP - VOTO Nº: 7205 - AGRAVO REGIMENTAL Nº: 0069285-03.2011.8.26.0000/50000 COMARCA: Bauru - AGRAVANTE: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS S/A - AGRAVADOS: FRANCISCO CARLOS ALVES
LEITE E OUTROS - INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL. Inconformismo contra a decisão
monocrática que deu provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de seguro. Pedido da Caixa Econômica
Federal de ingresso no feito como assistente simples. Remessa dos autos à Justiça Federal. Descabimento. O STJ já pacificou
entendimento de que nas ações em que se discute o contrato de seguro celebrado entre os mutuários e a seguradora, ausência
de interesse da União ou do ente financeiro. Invocação da Medida Provisória nº 513/2010 a fim de requerer o encaminhamento
dos autos à Justiça Federal. Inadmissibilidade. Preceituação autorizativa, que depende de ato administrativo para efetivação,
sem notícia de sua expedição. Eventual interesse econômico vindouro que não se confunde com interesse jurídico. Interesse
da União. Inexistência. Responsabilidade da Seguradora. Decisão mantida. Recurso improvido”. No mesmo sentido é a decisão
quanto à aplicação da Medida Provisória 633, senão vejamos: “Apelação nº 0302803-68.2009.8.26.0000 mfl/jcs - APELAÇÃO
CÍVEL nº 0302803-68.2009.8.26.0000 (994.09.302803-3; 698.760.4/9-00)0302803682009 - COMARCA - SANTOS 10º Ofício,
Processo nº 78295/1996 APELANTES - IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A. APELADOS - ANTÔNIO
DE CARVALHO e MARCIA ARISTIDES DE CARVALHO - VOTO Nº 21.329 - COMPETÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA Pedido
da Caixa Econômica Federal para substituir a seguradora ré e remessa dos autos à Justiça Federal Ação relativa a seguro
habitacional Entendimento do STJ de que o ingresso da CEF e da União somente pode ser justificado em ações relativas
a apólices públicas, Ramo 66 - Ausência de comprovação de que, no caso, seja essa a apólice - Advento da Lei 12.409, de
25 de maio de 2.011, e da Medida Provisória nº 633, de 28 de dezembro de 2.013, que não modifica legitimidade passiva da
agravante Precedentes deste Tribunal e do STJ Ademais, a questão já foi objeto de decisão anterior desta Turma Julgadora, e
nestes autos Pedido da CEF indeferido. INTERESSE PROCESSUAL Alegação de falta de interesse processual, ante a quitação
do financiamento do imóvel Questão objeto de agravo retido não recebido pelo Juízo de origem, porque não regularizada a
petição apócrifa Preclusão Não conhecimento desse recurso. SEGURO HABITACIONAL Legitimidade passiva Danos alegados
que remontam ao tempo da construção do imóvel e a eventos posteriores, quando seguradora era a ré Responsabilidade
contratual caracterizada Decisão mantida. PRESCRIÇÃO Alegação afastada por decisão anterior - Assertiva improcedente,
de qualquer forma, porque o termo inicial do prazo prescricional é o da constatação dos danos, sucedido em Juízo Decisão
mantida. SEGURO HABITACIONAL Cláusula contratual limitativa da indenização a danos provenientes de causa externa, com
que não se confundem vícios construtivos ou decorrentes de falta de manutenção Orientação prevalente na jurisprudência deste
Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, no entanto, de o contrato de seguro habitacional, por sua natureza assegurar a
reparação em favor do adquirente do imóvel e beneficiário do seguro Decisão mantida Ressalva do posicionamento do Relator.
LEGITIMIDADE ATIVA Multa contratual (decendial) Legitimidade dos autores para postulá-la, posto que legitimados também
para a indenização dos danos decorrentes de vícios construtivos Preliminar rejeitada - Multa devida, limitado o seu valor ao
da indenização concedida. - JUROS MORATÓRIOS Termo inicial: data da citação, porque aí constituída em mora a ré Decisão
mantida. Agravo retido não conhecido e não providas as apelações”. Assim, falece interesse à Caixa Econômica Federal para
intervir no presente feito, ficando, em conseqüência, indeferido o Requerimento de fl. 531/534. Intimem-se e aguarde-se o
julgamento do Agravo - ADV: DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS (OAB 277037/SP), ALINE SOARES GOMES FANTIN (OAB
169813/SP), SIMONE DE SOUZA TAVARES NUNES TEODORO (OAB 198632/SP), GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/
SP), JAIRO EDUARDO MURARI (OAB 184711/SP)
Processo 0005813-93.2011.8.26.0431 (431.01.2005.000805/3) - Cumprimento de sentença - Waldele Bodoni - - Waldele
Bodoni Junior - Claudinei Geraldo - Fls.35= Manifeste-se imediatamente o exequente quanto a pesquisa efetuada às fls. 35 RENAJUD. - ADV: ANTONIO TONELLI JUNIOR (OAB 171197/SP), JOSÉ ROBERTO OZELIERO SPOLDARI (OAB 176720/SP),
MARIO AUGUSTO CORREA (OAB 214431/SP)
Processo 0007216-73.2006.8.26.0431 (431.01.2006.003151/2) - Embargos à Execução - Jose Aurelio de Almeida Sgavioli
- Banco Nossa Caixa S A - Tendo em vista que ao Embargante foi concedida a gratuidade judiciária, determino o arquivamento
dos autos. - ADV: MARCELO MONTEFUSCO GIMENEZ (OAB 208679/SP), LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO (OAB
128522/SP)
Processo 3000095-93.2013.8.26.0431 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Demerval Iargan Buch - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP)
Processo 3000231-90.2013.8.26.0431 - Exibição - Medida Cautelar - JOSE HELIO ROSA - BANCO VOLKSWAGEN S A Ante o exposto, considerando que a pretensão foi satisfeita com a exibição dos documentos solicitados, JULGO PROCEDENTE
a presente ação cautelar de exibição de documentos que JOSÉ HÉLIO ROSA move em relação a BANCO VOLKSWAGEN S/A,
determinando a entrega de fotocópias dos documentos ao requerente, mediante recibo. Resolve-se, pois, o meritum causae,
com fundamento no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, fica o requerido
responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 300,00
(trezentos reais), atualizados a partir desta data. P. R. I.- Preparo=Ao Estado cód. 230-6-g.gare-dr=R$209,42; Porte Remessa e
Retorno=cód. 110-4- g.fedtj= R$25,00 - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA
(OAB 288477/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 3001392-38.2013.8.26.0431 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Rebras Recondicionadora
Brasil Ltda ME e outros - Aguarde-se a audiência designada. - ADV: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 69115/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 3001529-20.2013.8.26.0431 - Procedimento Ordinário - Seguro - LUIZ AMERICO CALVO - SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A - Fls. 84= Aguarda-se manifestação quanto a CERTIDÃO - MANDADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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