Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1545
1543
425.794/SC, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Eliana Calmon, j. 09.08.2005. E ainda, na mesma
linha de entendimento: Apelação nº 0001868-58.2003.8.26.0341, 38ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Fernando Sastre Redondo, j. 09.05.2012; Agravo Regimental no Recurso
Especial n. 913.093/RS, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 26.06.2008; Agravo
Regimental no Recurso Especial n. 616.765/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luis Felipe
Salomão, j. 02.08.2011; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1042588/RS, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 26.08.2008; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1100159/DF, 4ª
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 05.05.2011; Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento n. 1042588/RS, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 26.08.2008;
Agravo Regimental no Recurso Especial n. 684.394/DF, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Vasco
Della Giustina, j. 01.06.2010; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 993.805/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21.06.2011; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1143250/RS, 3ª
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 20.09.2011; Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n. 707.143/DF, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Nancy Andrighi, j. 25.05.2010;
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1207708/DF, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra
Maria Isabel Gallotti, j. 14.12.2010; Recurso Especial n. 1090398/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministra Denise Arruda, j. 02.12.2008. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS. Não há se falar em limitação legal à taxa de juros em
contratos que tais. Deveras, “O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos
vinculados ao SFH” (Súmula n. 422 do E. Superior Tribunal de Justiça). No mesmo sentido: “(...) Legalidade dos juros à taxa
contratada, inaplicável o Dec.-lei 22.626/33, revogada a letra c, do art. 6º, da Lei 4.380/33, pelo Dec.-lei 19/66 A Lei 8.392/91,
que prorrogou o prazo previsto no art. 25 do ADCT, permitiu que o Conselho Monetário Nacional continuasse com legitimidade
para baixar normas relativas a finanças, de sorte que preservado o princípio constitucional da legalidade. (...)” - Apelação n.
0516327-17.2010.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Jacob Valente, j. 23.05.2012. “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. LIMITE DA TAXA DE JUROS. AGRAVO IMPROVIDO. O artigo 6º, alínea “e”, da Lei nº 4.380/64, apenas dispõe
sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º mesmo diploma normativo, não estabelecendo, portanto,
limitação da taxa de juros. Precedentes da Corte Especial. Agravo Regimental improvido” Agravo Regimental no Recurso
Especial n. 1114078/RS, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 16.06.2009. “(...) 1.
O art. 6º, alínea “e”, da Lei 4.380/64 não estabelece limite de juros aos contratos imobiliários firmados sob sua égide. Constitui
tão-somente uma das condições para aplicação da correção monetária prevista no art. 5º do referido diploma legal. Precedente
da Corte Especial. 2. Embargos de divergência rejeitados” Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 954.628/SC, Corte
Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2009. “(...) 1. Para efeito do art.
543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em
qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força
das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea “e”, da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. (...)” Recurso
Especial n. 1070297/PR, 2ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09.09.2009.
“(...) III. A Egrégia Segunda Seção, por meio do EREsp n. 415.588/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU
de 1º.12.2003, tornou induvidosa a exegese de que o art. 6º, “e”, da Lei n. 4.380/64, não limitou em 10% os juros remuneratórios
incidentes sobre os contratos como o ora apreciado, devendo prevalecer aquele estipulado entre as parte. IV. Agravo desprovido”
Agravo Regimental no Recurso Especial n. 682.683/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Aldir
Passarinho Junior, j. 29.06.2006. “(...) I - “Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção desta Corte, o art. 6º, alínea “e”, da
Lei 4.380/64, não estabelece limitação da taxa de juros, mas apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajustamento
previsto no art. 5º da mesma lei (c.f. EREsp 415.588-SC)” (AgRg no REsp nº 796.494/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ
de 20.11.2006). Na mesma linha: REsp nº 919.369/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 24.05.2007;
AgRg no REsp nº 816.724/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 11.12.2006; AgRg no REsp nº 804.092/MT, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 05.06.2006; AgRg no REsp nº 630.543/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de
18.10.2004; REsp nº 807.964/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 29.08.2006; REsp nº 467.320/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJ de 25.10.2004. (...)” - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1005486/RS, 1ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Francisco Falcão, j. 08.04.2008. E ainda, na mesma linha de entendimento: Recurso
Especial n. 1070297/PR, 2ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09.09.2009;
Recurso Especial n. 740.632/PR, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Nancy Andrighi, j. 12.02.2008;
Agravo Regimental no Recurso Especial n. 684.394/DF, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Vasco
Della Giustina, j. 01.06.2010; Recurso Especial n. 1063120/SC, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro
Massami Uyeda, j. 02.10.2008; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 993.805/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, v. u., relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21.06.2011; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1424025/
DF, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2011; Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento n. 1207708/DF, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Maria Isabel Gallotti, j.
14.12.2010. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. Não se pode aqui reconhecer, na espécie, abusividade ou excesso na taxa de
juros contratada. A uma, porque as instituições financeiras como o ora réu não estão submetidas às limitações quantitativas da
Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33). A duas, porque não se evidencia aqui concreta e objetiva desproporção entre o percentual
contratado e a taxa média adotada em mercado quando da celebração do negócio, para o mesmo tipo de financiamento e para
o mesmo grau de risco, o que sequer se pode presumir. Aliás, o mutuário nada apresentou de concreto a esse respeito, ônus
que a si exclusivamente cabia. Em suma, só se justifica a redução da taxa de juros quando demonstrado eventual abuso, isto é,
desconformidade manifesta entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para a mesma operação e o mesmo grau de risco,
na mesma época da contratação, o que não se verifica na espécie, ausentes dados e elementos concretos a respeito, ônus que
cabia ao imputado devedor. Nesse sentido: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade” (Súmula n. 382 do E. Superior Tribunal de Justiça). E também: “(...) Esta Corte, no que se refere aos juros
remuneratórios, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto
22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596
do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. Precedentes (AgRg REsp ns. 703058/RS, 727719/RS e 692583/GO)”
Agravo Regimental no Recurso Especial n. 716697/RS, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 13.09.2005. “(...) I - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em
limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa
de mercado, após vencida a obrigação. II - A autorização do Conselho Monetário Nacional só é exigível em hipóteses específicas,
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