Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1536
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SP), DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP)
Processo 4001075-52.2013.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleusa Aparecida
Valerio da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA
pretendida, por não me convencer da verossimilhança das alegações. Não há qualquer indício de coação para se aceitar as
cláusulas contratuais. Ninguém foi forçado a tomar crédito para adquirir um veículo. A vedação de capitalização de juros não se
aplica às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal) e o art. 192 da
Constituição Federal foi modificado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, de modo que não há mais limitação de juros praticados
por instituições financeiras. Com relação à Tabela Price, nada tem de ilegal, pois somente estipula amortização crescente com
juros decrescentes e nada tem a ver com juros capitalizados. Além disso, não há base legal para constrangermos o credor a
receber menos do que o expressamente contratado, ou proibir o ajuizamento de ação para a retomada do veículo ou mesmo
a inclusão do nome no cadastro de devedores, em havendo inadimplência. No que tange à exibição de documentos pleiteada,
verifica-se que a consulta respectiva é necessária para que se possa exercer os direitos civis, objetivando, especialmente,
instruir o processo. Posto isso, no mesmo prazo da contestação, e na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, devem
ser apresentados os documentos solicitados na petição inicial ou se ofertar justificativa plausível, sob pena de serem admitidos
os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, conforme dispõe o artigo 359 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: SHEILA LEONOR DE SOUZA RAMOS (OAB 245511/SP)
Proc 796/08 V Amancio ME contra Editora Revista dos Tribunais Ltda. Petição despachada: “Deverá o autor retirar a
petição inicial dos embargos de terceiro, cumulada com pedido de liminar para desbloqueio de veículo automotor, visto que o
ajuizamento de ação deve ser no meio digital, não mais sendo permitido o meio físico. Prazo para retirada da petição inicial em
cartório: 10 dias. No silêncio, arquive-se em pasta própria. ADV: MARCELO DINIZ DE CARVALHO OAB/SP 253.681
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALERIA BUENO DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2013
Processo 0000417-96.2013.8.26.0292 (029.22.0130.000417) - Inventário - Inventário e Partilha - Ivone Machado Pereira de
Andrade - As decisões do Juízo estão às fls. 14, 17, 23, 24, 26, 58 e delas não se vê o deferimento retro aludido. De qualquer
modo, as custas processuais podem ser recolhidas a final se a parte alegar necessidade. Entretanto, o oficial de Justiça não é
obrigado a arcar com despesas pessoais no cumprimento das diligências porque a parte pede para recolher custas a final. Assim,
as diligências do oficial de Justiça, que não se confundem com as custas do processo, devem ser recolhidas imediatamente, sob
pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: IVONE MACHADO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 55240/SP)
Processo 0000774-52.2008.8.26.0292 (292.01.2008.000774) - Inventário - Inventário e Partilha - Lídia da Conceição
Cardoso - Sueli Cardoso Gonçalez - Diga a inventariante sobre a impugnação retro. Recebo a petição como arguição de erro e
não como embargos, até porque a terceira interessada não é parte nos autos e não poderia embargar. Com a manifestação da
inventariante, voltem. Enquanto não resolvida a questão definitivamente não serão liberadas guias ou formal de partilha nestes
autos. Intime-se. - ADV: MAIBA DO PRADO SALIM (OAB 291870/SP), THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP),
RENATA NAVES FARIA SANTOS (OAB 133947/SP)
Processo 0001191-15.2002.8.26.0292 (292.01.2002.001191) - Separação Consensual - Dissolução - C. C. da S. de A. e
outro - CERTIDÃO DE FL. 85: “...os autores deverão informar os dados referentes ao empregador, afim de que seja expedido o
ofício para desconto dos alimentos.” - ADV: REGINA CELIA DOS SANTOS (OAB 95334/SP)
Processo 0001905-09.2001.8.26.0292 (292.01.2001.001905) - Inventário - Inventário e Partilha - Luciana Leite Silva - Natalia Silvia Pacheco Silva - - Marcelo Henrique Leite Silva - - Analucia Leite Silva - Maria Lucia Leite Silva - Deusdedith Melo
Silva - Manifeste-se a inventariante, específica e claramente, sobre as assertivas de fls. 1405/1406, que são graves e podem
dar ensejo à cassação da inventariança. Intime-se. - ADV: CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/SP), THIAGO DA CUNHA
MACHADO (OAB 312441/SP), MARLI GOMES DO CARMO (OAB 108884/SP)
Processo 0002432-38.2013.8.26.0292 (029.22.0130.002432) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. F. C. C. - D. A. C. C.
- Vistos. Considerando a informação de que há débito pendente, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Int. - ADV:
MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP), LEONEL RAMOS (OAB 111018/SP)
Processo 0002746-04.2001.8.26.0292 (292.01.2001.002746) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Barbara Leme do Prado - Daniela Barbancho de Paula - - Gislaine Barbancho de Paula - - Luiza Claudia Barbancho de Paula
- Defiro o pedido retro, considerando a proximidade da audiência. Contate-se a Dra. Renata por telefone e cientifique-se-a
da audiência designada, para que dê ciência à sua cliente, certificando o necessário nos autos. Em seguida, aguarde-se a
audiência. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA MONTEIRO (OAB 174964/SP), LUCIA CRISTINA PEREIRA DELL’AQUILA
(OAB 127307/SP), MARTA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 117372/SP), LIDIA REGINA DE MEDEIROS (OAB 101907/SP), RENATA
PEREIRA BEDNARSKI (OAB 203116/SP)
Processo 0003598-08.2013.8.26.0292 (029.22.0130.003598) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução A. B. - M. A. de M. - Certidão de fls. 42: Certifico e dou fé que nos termos do § 4.º do artigo 162 do CPC, deverá o advogado
nomeado comparecer em cartório para retirar a certidão de honorários. - ADV: RODRIGO ACCESSOR DA SILVA COSTA (OAB
293173/SP)
Processo 0005170-96.2013.8.26.0292 (029.22.0130.005170) - Procedimento Ordinário - Guarda - E. C. de S. - V. G. da S. Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, julgo procedente o pedido e concedo a guarda da menor Isabela Emili
Cardoso da Silva à autora, sua mãe. A pensão alimentícia é fixada em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo
sobre 13º salário, abono de férias (1/3 constitucional), bem como eventual acerto de diferença salarial por rescisão de contrato
de trabalho, excluídas horas extras, PLR, FGTS, eventual indenização por rescisão e outras verbas indenizatórias, e será
paga mediante desconto em folha de pagamento junto à empregadora indicada na inicial. Em caso de desemprego a pensão
alimentícia passará a ser de meio salário mínimo, com pagamento todo dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária
em nome da representante da menor. Sem condenação em custas, despesas e honorários por não ter havido resistência ao
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