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TJSP 01/11/2013 -Pág. 534 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1532

534

Processo 0003014-42.2010.8.26.0066 (066.01.2010.003014) - Procedimento Ordinário - Posse - Cia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto Cohabrp - Amauri Carlos Costa - - Fatima Aparecida Dias da Costa - Proc. n. 660-2010; Vistos.
Os requeridos peticionaram nos autos informando acordo amigável entre as partes e o pagamento das parcelas reclamadas
neste feito requerendo o cancelamento da ordem de reintegração de posse. Ocorre que não consta qualquer anuência da parte
autora. Intime-se a requerente para no prazo de cinco(05) manifestar nos autos requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP),
FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 0003872-68.2013.8.26.0066 (006.62.0130.003872) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eleusa Candido
- Marcos Antonio Candido - Proc. n. de ordem 521/13 Vistos. Fls. 32: aguarde-se em arquivo eventual provocação. Int. - ADV:
JUAREZ MANFRIM (OAB 83049/SP)
Processo 0004720-89.2012.8.26.0066 (066.01.2012.004720) - Busca e Apreensão - Espécies de Contratos - Jorge Luiz
Soares de Castilho - Cristina Pinto do Nascimento - - Gislaine Sanches - VISTOS. JORGE LUIZ SOARES DE CASTILHO
ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR em face
de CRISTINA PINTO DO NASCIMENTO e GISLAINE SANCHES alegando, em síntese, haver adquirido um veículo automotor
PALIO FIRE, ano/mod. 2003/2004, cor prata, placa DBK6836, chassi n. 9BD17103242372660 através de financiamento com o
Banco Itaú S/A que alienou para a correquerida CRISTINA. Não sendo possível a transferência da titularidade do financiamento
para o nome da compradora, restou pactuado que ela arcaria com as parcelas restantes. Ocorre que foi surpreendido ao
ser informado pelo banco de que havia várias parcelas atrasadas e que poderia ocorrer a busca e apreensão do veículo. Ao
procurar CRISTINA, soube que o automóvel havia sido vendido à corré GISLAINE. Procurou a GISLAINE e ela informou que não
arcaria com as prestações do financiamento. Ressalta que o veículo encontra-se registrado em seu nome com alienação pelo
banco. Requereu liminarmente a busca e apreensão do automóvel citado e, ao final, que seja a demanda julgada procedente,
confirmando a liminar concedida e condenando as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi determinada a retificação do feito para AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. Designou-se audiência de tentativa
de conciliação que restou prejudicada (fls. 27). Foi ela redesignada (fls. 34) e restou infrutífera (fls. 44). Citada, a correquerida
CRISTINA PINTO DO NASCIMENTO apresentou contestação (fls. 46/48) alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva,
uma vez que não contribuiu para os fatos alegados, estando o veículo na posse da corré GISLAINE. Quanto ao mérito, contesta
por negativa geral. Requereu o acolhimento da preliminar arguida, extinguindo-se o feito. Caso não seja esse o entendimento,
julgue a demanda improcedente, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada (fls. 39v), a corré GISLAINE SANCHES não contestou o feito (fls. 51) transcorrendo in albis o prazo para
tanto. Houve réplica (fls. 54/55). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado diante da
desnecessidade de produção de quaisquer outras provas que não foram requeridas pelas partes e da revelia de GISLAINE. O
autor ajuizou a presente ação pretendendo fosse rescindido o contrato de compra e venda determinada a busca e apreensão
do veículo que foi alienado pelo requerente para a primeira requerida, em decorrência do inadimplemento das parcelas. A
contestante alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, uma vez não ter contribuído para os fatos narrados na inicial,
uma vez que o veículo não se encontra na sua posse e, no mérito, contestou por negativa geral. A preliminar não comporta
acolhimento, considerando que o documento de fls. 13 comprova que o veículo foi a ela alienado pelo requerente. No mérito,
diante da contestação do feito por negativa geral por parte da requerida CRISTINA e da revelia por parte da requerida GISLAINE,
pessoa a quem Cristina teria repassado o veículo e que não efetuou o pagamento das parcelas devidas, a ação deve ser
julgada procedente para decretar a rescisão contratual e determinar a busca e apreensão do veículo. O pedido de busca e
apreensão liminar não foi apreciado até a presente data, porém deve ser deferido em sede de tutela antecipada, considerando
a ausência de contestação por parte da requerida. Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para determinar a busca e
apreensão do veículo PALIO FIRE, ano/modelo 2003/2004, prata, placas DBK 6836, chassis n. 9BD1703242372660. Expeçase mandado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO que JORGE
LUIZ SOARES DE CASTILHO ajuizou em face de CRISTINA PINTO DO NASCIMENTO e GISLAINE SANCHES e o faço para
declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre JORGE e CRISTINA e determinar a busca e apreensão do
veículo PALIO FIRE, ano/modelo 2003/2004, prata, placas DBK 6836, chassis n. 9BD1703242372660, confirmando-se a tutela
antecipada acima concedida. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I do CPC.
Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido desde
o ajuizamento da ação. Fixo os honorários advocatícios do patrono da parte autora em 100% do valor para a presente ação
constante do Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB. Expeça-se certidão. P.R.I. Transitada em julgado requeira
o vencedor o que de direito em termos do prosseguimento do feito na fase de execução. Em nada sendo requerido, arquivemse os autos observadas as formalidades legais. - ADV: GUILHERME DESTRI GARCIA (OAB 292768/SP), HENRIQUE ZINATO
DEMARCHI (OAB 278778/SP), GUSTAVO PENHA (OAB 267665/SP)
Processo 0007800-61.2012.8.26.0066 (066.01.2012.007800) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Tereza Cristina Martins Pinto - Espolio de Eduardo Farhan Cury Rep Pela Inventariante Claudet Aparecida Kruger Cury - Eduardo Henrique Kruger Cury - - Juliana Cristina Kruger Cury - - Claudia Regina Teles - - Eduardo Teles Cury - Proc. 1366-2012.Vistos. 1.) Processe-se o Agravo Retido (fls. 306/314), sem efeito suspensivo, procedendo a serventia as devidas anotações.
2.) Intime-se o agravado a responder, no prazo de 10 dias (art. 523, § 2º, do CPC). 3.) Após, tornem conclusos para decisão de
sustentação ou reforma. 4.) Fls. 301/302: Considerando o movimento grevista dos bancários com adesão das agências desta
cidade, defiro ao requerido o prazo suplementar de dez(10) dias a contar da publicação deste para comprovar o deposito das
diligências do Oficial de Justiça para intimação de suas testemunhas arroladas, ficando esclarecido que a adesão não é total e
há a possibilidade de recolhimento pelos caixas eletrônicos. Int. - ADV: EDSON FERREIRA QUIRINO (OAB 246469/SP), LUIZ
ROBERTO LACERDA DOS SANTOS (OAB 29794/SP), OTAVIO ALVES GARCIA (OAB 35442/SP), DAVI MACEDO GOMES DA
COSTA (OAB 280532/SP)
Processo 0010253-34.2009.8.26.0066 (066.01.2009.010253) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen Sa Lauren Scarpellini - Proc. nº 2267-2009.- Vistos. Indefiro por ora a citação por edital requerida às fls. 96 uma vez que ainda não
foi tentada a citação nos endereços de fls. 47 ou seja, Rua Salto Grande 114, Bairro Sumarezinho, Cep. 14051-350 e Travessa
Helena n. 30, Jardim Paulista, Cep. 140900, ambos em Ribeirão Preto SP pelo que determino seja expedido carta precatória
para citação da requerida nos termos do despacho de fls. 73. Sem prejuízo do acima determinado oficie-se à VIVO, TIM e
CLARO bem como ao INSS a fim de ser este Juízo informado sobre o atual endereço da requerida conforme requerido às fls. 36
e 76. Int. NOTA DO CARTÓRIO: “RETIRE O BANCO AUTOR A CARTA PRECATÓRIA EM CARTÓRIO, A PARTIR DO 3º DIA DA
DISPONIBILIZAÇÃO DA PRESENTE NOTA, DEVENDO INSTRUÍ-LA COM CÓPIAS DA PETIÇÃO INICIAL, PETIÇÃO DE FLS.
64/65, PROCURAÇÕIES, ETC... - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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