Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1518
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momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são
legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente
ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à
transferência dos ativos. Precedentes: REsp 637.966 - RJ, DJ de 24 de abril de 2006; AgRg nos EDcl no REsp 214.577 - SP, DJ
de 28 de novembro de 2005; RESP 332.966 - SP; DJ de 30 de junho 2003. 3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção
monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN, sendo certo que após a data da referida transferência, e
no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º,
§ 2º, da Lei 8.024/90. Precedentes do STJ: REsp 692.532/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ
de 10/03/2008; AgRg nos EDcl no Ag 484.799/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 14/12/2007 e
AgRg no Ag 811.661/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2007. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal
afastou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da lei supracitada, instituidora do Plano Collor (precedentes: AgRg no Ag 706.995
- SP, DJ de 20 de fevereiro de 2006; REsp 637.311 - PE, DJ de 28 de novembro de 2005; REsp 652.692 - RJ, DJ de 22 de
novembro de 2004). 5. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso
especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 6. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008” Recurso Especial n. 1070252/SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Luiz Fux, j. 27.05.2009. De igual teor, sobre a mesma questão de fundo, relativa aos planos econômicos em discussão,
os seguintes julgados: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 198.506/PR, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal,
v. u., relator Ministro Sydney Sanches, j. 22.10.2002; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 210.681/PR, 1ª Turma do
Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Sydney Sanches, j. 29.09.1.998; Agravo Regimental no Recurso Especial
n. 585.045/RJ, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 20.04.2004; Agravo
Regimental no Recurso Especial n. 740.791/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Aldir
Passarinho Júnior, j. 16.08.2005; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 551377/AL, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministra Nancy Andrighi, j. 29.11.2004; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 540.118/SC, 4ª
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 24.08.2004; Embargos de Declaração no
Recurso Especial n. 148.353/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Barros Monteiro, j. 05.06.2003;
Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 160.288-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
Barros Monteiro; Recurso Especial n. 254.891-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes Direito;
Recurso Especial n. 257.151-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Aldir Passarinho; Recursos
Especiais ns. 175.288-SP e 433.003-SP, ambos da 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes
Direito; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 195.684-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator
Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 175.226-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Ruy
Rosado; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro César Rocha. Embargos
de Declaração no Recurso Especial n. 166853/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sálvio de
Figueiredo, j. 11.02.1999; Recurso Especial n. 152611/AL, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro
Menezes Direito, j. 17.12.1998; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 160.288-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 254.891-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Menezes Direito; Recurso Especial n. 257.151-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
Aldir Passarinho; Recursos Especiais ns. 175.288-SP e 433.003-SP, ambos da 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Menezes Direito; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 195.684-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 175.226-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Ruy Rosado; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
César Rocha. E a encerrar de vez a controvérsia sobre as matérias de direito aqui analisadas, tem-se o decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (artigo 543-C, CPC), no mesmo sentido aqui adotado: “(...) III - Seis
conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das
diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações
individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de
26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as
cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução
BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação
do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual
estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança
com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que
determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é
de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89,
o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da
conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$
50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o
BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória
168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o
índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal
aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado
remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na
Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...)” Recurso Especial n. 1107201/DF, 2ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 08.09.2010. II.4. DEMAIS QUESTÕES. Não há se falar em
quitação tácita em hipóteses como a ora em apreço: Recurso Especial n. 167.226-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, relator Ministro Eduardo Ribeiro. Os juros contratuais são incidentes desde a data do creditamento inferior (Recurso
Especial n. 130.044-MG, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Eduardo Ribeiro). Não há se falar em
prescrição dos juros. Isso porque os juros e a correção monetária referentes aos depósitos de caderneta de poupança
constituem-se no próprio crédito, incorporando-se um ao outro, de modo que o prazo prescricional é o geral e ordinário, então
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º