Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1516
757
São Paulo, 02 de outubro de 2013.
FERMINO MAGNANI FILHO
Desembargador Relator - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/
SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/
SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/
SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/
SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/
SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/
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SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/
SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/
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SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/
SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/
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SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Messias
Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu
de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de
Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira
Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento
Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros
(OAB: 250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB:
250793/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/
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SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/
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SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO
FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Sumaya Raphael
Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 0001615-46.2012.8.26.0053/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embgte/Embgdo: fazenda do estado de
são paulo - Embgte/Embgda: Darcília Camacho - Embgte/Embgda: Maria Helena Ibelli Gatti - Embgte/Embgda: Amelia Toshiko
Hayashida Shinzato - Embgte/Embgda: Ana Maria Tinti - Embgte/Embgda: Carmen Ligya Martuci Lippelt - Embgte/Embgda:
Celia Borges Januário - Embgte/Embgda: Dalva Gonçalves dos Santos Daun - Embgte/Embgdo: Luiz Angelo Langui - Embgte/
Embgda: Maria Sebastiana Camargo Bilitardo - Embgte/Embgda: Jacira Nunes - Embgte/Embgda: Magali Aparecida Vieira
Tortelli - Embgte/Embgda: Maria Antonieta Furquim da Silveira - Embgte/Embgda: Maria Celia Cavalcanti Batata - Embgte/
Embgda: Maria Elizabeth Stockler Pinto - Embgte/Embgda: Edila de Mello Salgado Peters - Embgte/Embgda: Merces Del Masso
Gonçalves Ferreira - Embgte/Embgda: Sonia Maria Zambon Porto - Embgte/Embgda: Mere Alice Chirottifolini - Embgte/Embgda:
Neusa Augusta Pinto Lopes - Embgte/Embgdo: Neyde dos Santos Calafiori - Embgte/Embgda: Ondina Pessoa de Lima Saccani
- Embgte/Embgda: Maria Isabel de Andrade Figueiredo - Embgte/Embgda: Josephina Kawaguti - Embgte/Embgda: Telma de
Mello Dagola - Embgte/Embgda: Tereza de Jesus Gimenez Garcia - Embgte/Embgda: Therezinha Prestes de Oliveira Camargo
- Embgte/Embgda: Vera Lucia Albertin Mizukami - Embgte/Embgda: Walda Thereza Zitelli Pinheiro - Embgte/Embgda: Regina
Carbonaro Franco - Embgte/Embgdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embgte/Embgda: Vilma Marques Santiago Vistos.
Embargos de declaração opostos com manifesto caráter infringente.Já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça que,
nesta hipótese, havendo possibilidade, em tese, de modificação da decisão embargada, a parte
contrária deve ser previamente ouvida. Segue o precedente jurisprudencial:É certo que, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, sufragada pela Corte Especial, “a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração
supõe a prévia intimação da contraparte” (Ação Rescisória nº 3.933/SP, 2ª Seção, relator Ministro Convocado Vasco Della
Giustina, j. 23/02/2011).A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido
aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl)
aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator
para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa
(Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Esta a
ementa:PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - SÚMULA 343/STF - NÃO INCIDÊNCIA
- ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE
CONTRÁRIA - NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) - PEDIDO PROCEDENTE.
A doutrina acompanha essa inovação:Quando os embargos têm efeito modificativo ou infringente do julgado, a
jurisprudência vem entendendo haver a necessidade de contraditório. É que a
parte contrária deve ter a oportunidade de participar do convencimento do juiz ou tribunal, não vindo a ser apanhada de
surpresa.Em hipóteses assim, se os embargos forem julgados, acolhidos e acarretarem a modificação da decisão anterior,
entende-se ter havido ofensa ao princípio do contraditório. Tal situação caracteriza, em verdade, um error in procedendo,
devendo ser anulada a decisão. Em outras palavras, no recurso a ser intentado deve ser postulada a anulação da decisão que
acolheu os embargos (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha - Curso de
Direito Processual Civil, volume 3, 9ª edição, páginas 207/208, Editora Podium, 2011).Logo, para que no futuro não se
alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de dez (10) dias para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º