Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1514
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Federal, v. u., relator Ministro Marco Aurélio, j. 29.09.1997. “CADERNETA DE POUPANÇA Correção monetária Aplicação de
legislação que altera para menor o índice, quando já iniciado o período para aquisição do reajuste Inadmissibilidade, diante da
existência de contato de adesão Afronta ao direito adquirido do poupador. Ementa da Redação: Pelo fato de existir contrato de
adesão, entre os depositantes de caderneta de poupança e o estabelecimento financeiro depositário, afronta o direito adquirido
do poupador a aplicação de legislação que altera para menor o índice de correção monetária mensal, se já iniciado o período
para aquisição do reajuste” Recurso Extraordinário n. 246.023-1-RS, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator
Ministro Moreira Alves, j. 14.03.2000, RT 779/179. “CADERNETA DE POUPANÇA Correção monetária Aplicação de legislação
que altera para menor o índice, quando já iniciado o período para aquisição do reajuste Inadmissibilidade, diante da existência
de contrato de adesão entre os depositantes e o estabelecimento financeiro depositário Afronta ao direito adquirido do poupador.
Ementa da Redação: Afronta o direito adquirido do poupador a aplicação de legislação que altere para menor o índice de
correção monetária mensal da caderneta de poupança, se já iniciado o período para aquisição do reajuste, pois existe contrato
de adesão entre os depositantes e o estabelecimento financeiro depositário” Recurso Extraordinário n. 254.545-7-SP, 1ª Turma
do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Moreira Alves, j. 27.06.2000, RT 784/173. “(...) A edição da Medida
Provisória 169/90 se verificou em 16 de março de 1990 e só atuou para o futuro. E como o índice de correção (do período
considerado) é calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o
término da primeira quinzena do mês de referência, é evidente que o índice pertinente ao mês de março (1990) foi apurado
entre o dia 16 de fevereiro e 15 de março (arts. 10 e 17 da Lei n. 7730/89), e nesse interregno os saldos de poupança se
encontravam, ainda, em poder das instituições financeiras depositárias com o auferimento, por estas, dos frutos e rendimentos
sobre elas recaindo a obrigação de corrigir (...)” Recurso Especial n. 115680/SP, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v.
u., relator Ministro Demócrito Reinaldo, j. 15.06.1999. “Até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção
monetária deve ser efetuada com a utilização do IPC. Após essa data, e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança
com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do artigo 6º, § 2º, da Lei n. 8024/90.” Agravo Regimental nos
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 484799/MG, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Humberto Martins, j. 06.12.2007. De igual teor, sobre a mesma questão de fundo, relativa aos planos econômicos em
discussão, os seguintes julgados: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 198.506/PR, 1ª Turma do Col. Supremo
Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Sydney Sanches, j. 22.10.2002; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 210.681/
PR, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Sydney Sanches, j. 29.09.1.998; Agravo Regimental no
Recurso Especial n. 585.045/RJ, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j.
20.04.2004; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 740.791/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 16.08.2005; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 551377/AL, 3ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Nancy Andrighi, j. 29.11.2004; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 540.118/
SC, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 24.08.2004; Embargos de Declaração
no Recurso Especial n. 148.353/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Barros Monteiro, j.
05.06.2003; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 160.288-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator
Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 254.891-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes
Direito; Recurso Especial n. 257.151-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Aldir Passarinho; Recursos
Especiais ns. 175.288-SP e 433.003-SP, ambos da 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes
Direito; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 195.684-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator
Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 175.226-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Ruy
Rosado; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro César Rocha. Embargos
de Declaração no Recurso Especial n. 166853/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sálvio de
Figueiredo, j. 11.02.1999; Recurso Especial n. 152611/AL, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro
Menezes Direito, j. 17.12.1998; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 160.288-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 254.891-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Menezes Direito; Recurso Especial n. 257.151-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
Aldir Passarinho; Recursos Especiais ns. 175.288-SP e 433.003-SP, ambos da 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Menezes Direito; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 195.684-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 175.226-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Ruy Rosado; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
César Rocha. E a encerrar de vez a controvérsia sobre as matérias de direito aqui analisadas, tem-se o decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (artigo 543-C, CPC), no mesmo sentido aqui adotado: “(...) III - Seis
conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das
diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações
individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de
26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as
cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução
BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação
do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual
estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança
com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que
determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é
de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89,
o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da
conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$
50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o
BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória
168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o
índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal
aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado
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