Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1511
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MULTIPLO - VISTOS. I - Para localização de endereço do requerido, defiro pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud,
mediante recolhimento das taxas respectivas. Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1006090-40.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Ciência ao autor sobre as repostas dos ofícios expedidos. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP)
Processo 1006355-42.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS
EM RESIDENCIAL FAZENDA RODEIO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV:
ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP), ALFREDO ROBERTO HEINDL (OAB 154793/SP)
Processo 1006355-42.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS
EM RESIDENCIAL FAZENDA RODEIO - Manifestação do autor sobre a certidão supra (que até a presente data, tendo decorrido
o prazo legal da citação ocorrida, sem apresentação de contestação.) - ADV: ALFREDO ROBERTO HEINDL (OAB 154793/SP),
ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP)
Processo 1006433-36.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/032754-6 dirigi-me ao endereço:
Avenida Francisco Ferreira Lopes, nº 2444, Braz Cubas, no dia 14/09 às 10h40, e lá, CITEI a empresa WMC VEÍCULOS LTDA.
- ME na pessoa do representante legal Wagner Martins de Castro, RG nº 21.561.958-4, pelo inteiro teor do presente que li e bem
ciente ficou. Ofereci a contrafé que aceitou, exarando sua nota de ciente na decisão-mandado (fl.1). O referido é verdade e dou
fé. Mogi das Cruzes, 17 de setembro de 2013. Deste: 01 dilig. R$ 13,59/parcial Doc. 20151120000010290 - ADV: MIGUEL LUIS
CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP)
Processo 1006433-36.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/032753-8, em diligências à Rua
Doutor Deodato Wertheimer, 160, Vila Brás Cubas (casa da sogra do executado Wagner), nesta e posteriormente à Avenida
Francisco Ferreira Lopes, 2444, aos 17/09/2013, e, aí sendo, CITEI o executado WAGNER MARTINS DE CASTRO, o qual,
após a leitura, tomou conhecimento de todo o teor do r. mandado de fls. 28/29 e inicial, recebeu a contrafé e assinou. Certifico
ainda, que DEIXEI DE CITAR o executado LUCIANO BALBINO DE CASTRO em virtude de não lograr êxito em localiza-lo nos
endereços mencionados acima e o executado Wagner não soube informar seu atual paradeiro, portanto, salvo melhor juízo,
encontra-se em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. CERTIDÃO PENHORA NEGATIVA Certifico mais, que
decorrido o prazo legal e cumpridas as demais formalidades, em diligências aos endereços certificados acima, aos 23/09/2013,
DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA em bens de propriedade do executado Wagner Martins de Castro em virtude de não
localiza-los, sendo que o primeiro endereço corresponde a casa de sua sogra e o segundo, ao endereço comercial. O referido
é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 23 de setembro de 2013. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP),
EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP)
Processo 1006433-36.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. LUCIANO BALDOINO DE CASTRO e outros - AO AUTOR: PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA DE FLS 33/34 - PENHORA NEGATIVA* - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), EDUARDO
INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP)
Processo 1006523-44.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - DOUGLAS BARBOSA DA ROCHA Vistos. Fls. 86/88: Recebo como aditamento à petição inicial. Anote-se. Indefiro os pedidos de bloqueio formulados. A uma
porque o inadimplemento da obrigação contratual em questão não acarreta o impedimento de licenciar o veículo financiado.
Por outro lado, não há necessidade de bloqueio para impedir a transferência do registro do veículo à terceiro, porque enquanto
não for quitado o financiamento, esta medida não pode ser efetuada pelo Detran, na medida em que informou o autor que o
veículo está alienado fiduciariamente para o Banco BV (fls. 02). Com efeito, uma vez efetuado o registro do gravame, exige-se
a liberação pela credora para a transferência. Ademais, não é o requerente proprietário do bem móvel em apreço, não sendo
possível, assim, formular os pedidos de bloqueio em tela, em especial o de circulação do veículo, ainda mais ao se considerar
que o contrato de fls. 17/18 não contou com a anuência da financeira, proprietária fiduciária do bem, a qual já ajuizou ação de
busca e apreensão do veículo contra o ora autor. Assim, fica o pleito antecipatório indeferido. No mais, cumpra-se a decisão de
fls. 30, aguardando-se o resultado do julgamento do recurso de agravo interposto para regular prosseguimento do feito. Int. ADV: VINICIUS ALBERTO FERNANDES (OAB 226307/SP)
Processo 1006767-70.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JAIR DE MATOS SOUZA - Vistos.
Fls. 43: Diante do efeito suspensivo concedido pela E. Superior Instância ao recurso de agravo de instrumento interposto,
aguarde-se notícia sobre seu julgamento para posterior prosseguimento do feito, ficando mantida a decisão recorrida por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se ciência à parte autora, sendo que foram dispensadas informações. Int. - ADV: MARCIO
FERNANDO BEZERRA (OAB 294248/SP)
Processo 1006976-39.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Vícios de Construção - CELSO FONTANEZZI GARCIA - MURILO EDUARDO ALVES GREGÓRIO - Fls. 129/135: Diante do efeito suspensivo concedido pela E. Superior Instância ao
recurso de agravo de instrumento interposto, aguarde-se notícia sobre seu julgamento para posterior prosseguimento do feito,
ficando mantida a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se ciência à parte autora, sendo que foram
dispensadas informações. Int. - ADV: LUANA CORREA GUIMARAES (OAB 276807/SP)
Processo 1007094-15.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Creusimar da Silva Lemes - VISTOS.
I - Arbitro os honorários advocatícios - pelo convênio - no valor equivalente a 60% da tabela para este tipo de ação. Expeça-se
certidão. II - Quanto a nomeação de novo defensor, ficará a cargo do Juízo competente. III - Cumpra-se a decisão de fls. 29/30
com urgência. Int. - ADV: NANCI DE OLIVEIRA (OAB 193506/SP)
Processo 1007396-44.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Vera Sebastiana Anastácio Vistos. Considerando que a presente demanda foi ajuizada contra o SEMAE, redistribua-se à Vara da Fazenda Pública local,
competente para processamento e julgamento da ação. Int. - ADV: CAROLINA PADOVANI DIAS (OAB 242192/SP)
Processo 1007416-35.2013.8.26.0361 - Exibição - Provas - DONIZETI DE JESUS - VISTOS. I - A hipótese tem como suporte
relação de consumo. O autor não é domiciliado na área de jurisdição do Foro de Mogi das Cruzes, assim como não o é o réu
e nem a comarca foi designada como foro de eleição. Bem por isso, não se identifica qualquer razão juridicamente sustentável
para a propositura da demanda neste Foro, nem mesmo a genérica invocação do Código de Defesa do Consumidor e da oferta
ao autor de opção de escolha, pois essa é limitada ao juízo de seu domicílio ou ao do réu. II Nesse sentir: “a escolha aleatória de
foro para o ajuizamento da demanda” representa “ofensa às normas de limitação do poder jurisdicional que não se compadece
com a administração da Justiça”, pois “a fixação da competência está submetida às normas do Código de Processo Civil,
impondo-se, assim, para melhor administração da Justiça, que a distribuição da jurisdição entre os órgãos competentes seja, ao
menos, conforme os parâmetros ali estabelecidos, e jamais consoante regra pessoal definida aleatoriamente pela parte. ExigePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º