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TJSP 18/09/2013 -Pág. 728 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1501

728

Publique-se e Intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2013 - RICARDO PEREIRA JÚNIOR - Juiz de Direito - ADV: ADEISE
MAGALI ASSIS BRASIL (OAB 45085/SP)
Processo 0225269-83.2002.8.26.0100 (000.02.225269-0) - Separação Consensual - Casamento - L. R. M. do P. E. e outro
- Vistos. O desarquivamento de autos causa imenso transtorno para as sobrecarregadas Serventias Judiciais, prejudicando,
desta forma, o andamento dos processos como um todo e, por consequência, o jurisdicionado. O desarquivamento, por este
motivo, deve ser medida excepcional, considerando o espírito de colaboração e de busca de efetividade que deve nortear
todos os atores do sistema judiciário. Para consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o
desarquivamento do processo, pois é possível a consulta e a extração de cópias no Arquivo Geral ( Rua dos Sorocabanos,
680- Ipiranga). Em se tratando de processo em segredo de justiça, é necessário levar a procuração se ainda não estiver
constituído nos autos. A consulta e o desarquivamento de processos independem de despacho do juiz. Assim, diga o requerente
se o desarquivamento é realmente imprescindível, para fins de que se adotem as providências a ele relativas, ocasião em que,
inclusive, deverá comprovar o recolhimento da respectiva taxa, se devida . Em caso negativo, deverá dirigir-se ao Arquivo Geral
nas condições acima mencionadas, após retirar junto ao cartório a requisição necessária para a consulta desejada. Solicita-se
a gentileza de retirar a petição e proceder à consulta e extração de cópias no Arquivo Geral. As petições não retiradas serão
inutilizadas em 20 dias, a contar da data desta publicação. Em igual prazo, deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento,
caso seja ele requerido. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2013 - RICARDO PEREIRA JÚNIOR - Juiz de
Direito - ADV: CLECIUS CARLOS PEIXE MARTINS PERES DE SOUZA (OAB 231566/SP)
Processo 0245612-27.2007.8.26.0100 (100.07.245612-7) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SONIA HARUMI
YOSHICAVA SANADA e outros - Vistos. O desarquivamento de autos causa imenso transtorno para as sobrecarregadas
Serventias Judiciais, prejudicando, desta forma, o andamento dos processos como um todo e, por consequência, o
jurisdicionado. O desarquivamento, por este motivo, deve ser medida excepcional, considerando o espírito de colaboração
e de busca de efetividade que deve nortear todos os atores do sistema judiciário. Para consulta e extração de cópias de
processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo, pois é possível a consulta e a extração de cópias no
Arquivo Geral ( Rua dos Sorocabanos, 680- Ipiranga). Em se tratando de processo em segredo de justiça, é necessário levar a
procuração se ainda não estiver constituído nos autos. A consulta e o desarquivamento de processos independem de despacho
do juiz. Assim, diga o requerente se o desarquivamento é realmente imprescindível, para fins de que se adotem as providências
a ele relativas, ocasião em que, inclusive, deverá comprovar o recolhimento da respectiva taxa, se devida . Em caso negativo,
deverá dirigir-se ao Arquivo Geral nas condições acima mencionadas, após retirar junto ao cartório a requisição necessária para
a consulta desejada. Solicita-se a gentileza de retirar a petição e proceder à consulta e extração de cópias no Arquivo Geral. As
petições não retiradas serão inutilizadas em 20 dias, a contar da data desta publicação. Em igual prazo, deverá ser recolhida
a taxa de desarquivamento, caso seja ele requerido. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2013 - RICARDO
PEREIRA JÚNIOR - Juiz de Direito - ADV: ROGÉRIO ALVES DA SILVA (OAB 238540/SP)
Processo 0600214-17.1992.8.26.0100 (000.92.600214-9) - Inventário - Inventário e Partilha - ALVARO DA SILVA SOUZA
JÚNIOR - Vistos. O desarquivamento de autos causa imenso transtorno para as sobrecarregadas Serventias Judiciais,
prejudicando, desta forma, o andamento dos processos como um todo e, por consequência, o jurisdicionado. O desarquivamento,
por este motivo, deve ser medida excepcional, considerando o espírito de colaboração e de busca de efetividade que deve
nortear todos os atores do sistema judiciário. Para consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário
o desarquivamento do processo, pois é possível a consulta e a extração de cópias no Arquivo Geral ( Rua dos Sorocabanos,
680- Ipiranga). Em se tratando de processo em segredo de justiça, é necessário levar a procuração se ainda não estiver
constituído nos autos. A consulta e o desarquivamento de processos independem de despacho do juiz. Assim, diga o requerente
se o desarquivamento é realmente imprescindível, para fins de que se adotem as providências a ele relativas, ocasião em que,
inclusive, deverá comprovar o recolhimento da respectiva taxa, se devida . Em caso negativo, deverá dirigir-se ao Arquivo Geral
nas condições acima mencionadas, após retirar junto ao cartório a requisição necessária para a consulta desejada. Solicita-se
a gentileza de retirar a petição e proceder à consulta e extração de cópias no Arquivo Geral. As petições não retiradas serão
inutilizadas em 20 dias, a contar da data desta publicação. Em igual prazo, deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento,
caso seja ele requerido. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2013 - RICARDO PEREIRA JÚNIOR - Juiz de
Direito - ADV: CARLOS EDUARDO GUIMARÃES (OAB 170348/SP)
Processo 0702321-03.1996.8.26.0100 (000.96.702321-9) - Divórcio Consensual - Dissolução - C. N. E. de O. e outro - Vistos.
O desarquivamento de autos causa imenso transtorno para as sobrecarregadas Serventias Judiciais, prejudicando, desta forma,
o andamento dos processos como um todo e, por consequência, o jurisdicionado. O desarquivamento, por este motivo, deve
ser medida excepcional, considerando o espírito de colaboração e de busca de efetividade que deve nortear todos os atores
do sistema judiciário. Para consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento
do processo, pois é possível a consulta e a extração de cópias no Arquivo Geral ( Rua dos Sorocabanos, 680- Ipiranga). Em
se tratando de processo em segredo de justiça, é necessário levar a procuração se ainda não estiver constituído nos autos. A
consulta e o desarquivamento de processos independem de despacho do juiz. Assim, diga o requerente se o desarquivamento
é realmente imprescindível, para fins de que se adotem as providências a ele relativas, ocasião em que, inclusive, deverá
comprovar o recolhimento da respectiva taxa, se devida . Em caso negativo, deverá dirigir-se ao Arquivo Geral nas condições
acima mencionadas, após retirar junto ao cartório a requisição necessária para a consulta desejada. Solicita-se a gentileza
de retirar a petição e proceder à consulta e extração de cópias no Arquivo Geral. As petições não retiradas serão inutilizadas
em 20 dias, a contar da data desta publicação. Em igual prazo, deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento, caso seja ele
requerido. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2013 - RICARDO PEREIRA JÚNIOR - Juiz de Direito - ADV:
ANTONIO FRANCISCO FRANÇA NOGUEIRA JUNIOR (OAB 111247/SP)
Processo 0705172-49.1995.8.26.0100 (000.95.705172-9) - Inventário - Inventário e Partilha - ANNITA PANDJARDJIAN
BOYAMIAN - KIRKOR BOYAMIAN-ESPOLIO - Vistos. O desarquivamento de autos causa imenso transtorno para as
sobrecarregadas Serventias Judiciais, prejudicando, desta forma, o andamento dos processos como um todo e, por consequência,
o jurisdicionado. O desarquivamento, por este motivo, deve ser medida excepcional, considerando o espírito de colaboração
e de busca de efetividade que deve nortear todos os atores do sistema judiciário. Para consulta e extração de cópias de
processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo, pois é possível a consulta e a extração de cópias no
Arquivo Geral ( Rua dos Sorocabanos, 680- Ipiranga). Em se tratando de processo em segredo de justiça, é necessário levar a
procuração se ainda não estiver constituído nos autos. A consulta e o desarquivamento de processos independem de despacho
do juiz. Assim, diga o requerente se o desarquivamento é realmente imprescindível, para fins de que se adotem as providências
a ele relativas, ocasião em que, inclusive, deverá comprovar o recolhimento da respectiva taxa, se devida . Em caso negativo,
deverá dirigir-se ao Arquivo Geral nas condições acima mencionadas, após retirar junto ao cartório a requisição necessária para
a consulta desejada. Solicita-se a gentileza de retirar a petição e proceder à consulta e extração de cópias no Arquivo Geral. As
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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