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TJSP 17/06/2013 -Pág. 2563 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1436

2563

em estabelecimento oficial de ensino fundamental - G. S. R. F. - S. M. de E. de P. G. - Vistos. A Constituição Federal de 1988,
em seu art. 205, caput, determina que a educação é um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, sendo tal direito efetivado mediante a garantia gratuita de educação
infantil, em creche ou pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, da CF) e, ainda, que o aceso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208, § 1o, da CF). Por outro lado, a Constituição Federal, em seu
art. 227, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação.
Tais direitos foram reconhecidos e regulados pelo ordenamento infraconstitucional federal. A Lei Federal nº 8.069/90, que institui
o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 54, IV, é claro ao determinar que é dever do Estado assegurar à criança
atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade. Já a Lei Federal nº 9.394/96, que
estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, também explicita que o dever do Estado com a educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade
(art 4o, IV), cabendo aos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas (art. 11, V). Verifica-se, dessa forma,
que tanto constitucionalmente, como infraconstitucionalmente, o direito à educação de crianças deve ter o tratamento prioritário
por parte dos Poderes Públicos, estando presente, pois o fumus boni iuris. Por sua vez, também presente o periculum in mora,
eis que a manutenção de situação fática descrita na inicial poderá trazer prejuízos à educação do(a) menor e impossibilitar
o bom funcionamento da dinâmica familiar, impedindo os genitores de laborar regular e tranqüilamente. Assim, CONCEDO a
medida liminar e o faço para determinar à autoridade impetrada que, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula do(a)
menor em creche municipal, em período integral, localizada o mais próxima à sua residência, sob pena de responsabilidade
administrativa e penal, expedindo-se o necessário. Requisite-se informações e, após, ao MP. Int. \D81850364\ SEQMV\> - ADV: SORAIA VIVOT (OAB 206281/SP)
Processo 0010973-87.2013.8.26.0477 (047.72.0130.010973) - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - W. T. F. M. - S. M. de E. do M. de P. G. - Vistos. A Constituição Federal
de 1988, em seu art. 205, caput, determina que a educação é um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, sendo tal direito efetivado mediante a garantia gratuita
de educação infantil, em creche ou pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, da CF) e, ainda, que o
aceso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208, § 1o, da CF). Por outro lado, a Constituição Federal,
em seu art. 227, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
educação. Tais direitos foram reconhecidos e regulados pelo ordenamento infraconstitucional federal. A Lei Federal nº 8.069/90,
que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 54, IV, é claro ao determinar que é dever do Estado assegurar à
criança atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade. Já a Lei Federal nº 9.394/96, que
estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, também explicita que o dever do Estado com a educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade
(art 4o, IV), cabendo aos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas (art. 11, V). Verifica-se, dessa forma,
que tanto constitucionalmente, como infraconstitucionalmente, o direito à educação de crianças deve ter o tratamento prioritário
por parte dos Poderes Públicos, estando presente, pois o fumus boni iuris. Por sua vez, também presente o periculum in mora,
eis que a manutenção de situação fática descrita na inicial poderá trazer prejuízos à educação do(a) menor e impossibilitar
o bom funcionamento da dinâmica familiar, impedindo os genitores de laborar regular e tranqüilamente. Assim, CONCEDO a
medida liminar e o faço para determinar à autoridade impetrada que, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula do(a)
menor em creche municipal, em período integral, localizada o mais próxima à sua residência, sob pena de responsabilidade
administrativa e penal, expedindo-se o necessário. Requisite-se informações e, após, ao MP. Int. \D81937007\ SEQMV\> - ADV: WALKYRIA SANCHEZ TADINE (OAB 196132/SP)
Processo 0011453-65.2013.8.26.0477 (047.72.0130.011453) - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - V. dos S. B. - P. M. da P. da E. B. de P. G. - Vistos. A Constituição Federal
de 1988, em seu art. 205, caput, determina que a educação é um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, sendo tal direito efetivado mediante a garantia gratuita
de educação infantil, em creche ou pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, da CF) e, ainda, que o
aceso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208, § 1o, da CF). Por outro lado, a Constituição Federal,
em seu art. 227, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
educação. Tais direitos foram reconhecidos e regulados pelo ordenamento infraconstitucional federal. A Lei Federal nº 8.069/90,
que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 54, IV, é claro ao determinar que é dever do Estado assegurar
à criança atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade. Já a Lei Federal nº 9.394/96,
que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, também explicita que o dever do Estado com a educação escolar
pública será efetivado mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos
de idade (art 4o, IV), cabendo aos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas (art. 11, V). Verificase, dessa forma, que tanto constitucionalmente, como infraconstitucionalmente, o direito à educação de crianças deve ter o
tratamento prioritário por parte dos Poderes Públicos, estando presente, pois o fumus boni iuris. Por sua vez, também presente
o periculum in mora, eis que a manutenção de situação fática descrita na inicial poderá trazer prejuízos à educação do(a) menor
e impossibilitar o bom funcionamento da dinâmica familiar, impedindo os genitores de laborar regular e tranquilamente. Assim,
CONCEDO a medida liminar e o faço para determinar à autoridade impetrada que, em 10 (dez) dias, providencie a regular
matrícula do(a) menor em unidade educacional, condizentes com a situação pessoal de cada uma, localizada o mais próxima à
sua residência, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindo-se o necessário. Requisite-se informações e,
após, ao MP. Int. \D81967587\ - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 0011464-94.2013.8.26.0477 (047.72.0130.011464) - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - G. de J. L. - P. da P. da E. B. de P. G. - Vistos. A Constituição Federal de 1988,
em seu art. 205, caput, determina que a educação é um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, sendo tal direito efetivado mediante a garantia gratuita de educação
infantil, em creche ou pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, da CF) e, ainda, que o aceso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208, § 1o, da CF). Por outro lado, a Constituição Federal, em seu
art. 227, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação.
Tais direitos foram reconhecidos e regulados pelo ordenamento infraconstitucional federal. A Lei Federal nº 8.069/90, que institui
o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 54, IV, é claro ao determinar que é dever do Estado assegurar à criança
atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade. Já a Lei Federal nº 9.394/96, que
estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, também explicita que o dever do Estado com a educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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