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TJSP 17/06/2013 -Pág. 1149 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1436

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verbas. Deste modo, absurda a denunciação da lide da União porque todos os entes são solidários quanto a custeio da saúde,
não havendo regresso mediante lei, mas somente a distribuição administrativa das verbas do Sistema Único que é estranha à
discussão da lide. No mérito, se insurge a ré a respeito do fornecimento, porém ainda que a CF/88 sequer discrimine, notável
verificar a condição de pobreza da parte autora que litiga sob os auspícios da Lei 1060. De outro modo, a municipalidade não
discutiu a respeito da necessidade de medicamentos e tinha possibilidade de fazer quando do requerimento administrativo com
o corpo clínico que ostenta nos postinhos locais. Nem mesmo o Estado que tinha possibilidade de fazer e trazer relatório de
que o medicamento é ineficaz ou que o menor não necessitava. Contudo, entendo que, como princípio da razoabilidade que a
decisão não pode ser ad eternum, mas vinculada à cláusula rebus sic stantibus, em que a suspensão poderá ocorrer mediante
critério médico em avaliação posterior. De outra feita, importante salientar que não há prisão a alguma determinada marca ou
laboratório, sob pena de violar a finalidade administrativa e o trato com a coisa pública, mas atrelamento ao princípio ativo. Por
isto, acaso haja medicamento genérico ou similar com o mesmo princípio, deve ser privilegiado. Por fim, se insurge a requerida
com a necessidade de dotação orçamentária prévia, todavia a questão foge aos limites da lide, tendo em vista que apenas
tratamos do cumprimento de dever constitucional à saúde populacional. Por isto, acaso não tenha verba específica, a própria
lei 8666 prevê situação excepcional que não exige licitação a atender uma situação periclitante. Nesta esteira e como defesa
corriqueira em todos os feitos, a requerida afirma que o juízo não poderia imiscuir em questões interna corporis. No entanto, não
é nada disto porque a busca pela tutela jurisdicional em defesa de direito violado é constitucional em que qualquer ameaça ou
lesão é passível de apreciação. Com isto, tendo direito violado, não se trata de nenhuma ingerência em questão administrativa,
mas apenas valer da saúde à parte autora. Nem mesmo pela reserva do possível que se mostra mais uma confissão da falência
estatal do que outra coisa no descumprimento do comando constitucional a todas as pessoas jurídicas de direito público deste
país. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação para condenar a ré a fornecer o tratamento
ao autor (medicamentos descritos na inicial e atestados), convalidando a liminar em definitiva, porém a suspensão a critério
médico por este ser similar, não vinculado a determinado laboratório ou marca. Não há sucumbência em primeiro grau de
jurisdição. Oficie-se ao Colégio Recursal a fim de instrução do recurso. p.r.i.c. Limeira, 28 de maio de 2013. - ADV: RIVANILDO
PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/SP), ERIKA SCABORA ALLEVA (OAB 320222/
SP)
Processo 3002459-80.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Sonia Maria Silvestre Bottan
- MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, cumpra-se o r. despacho
retro. Intime-se. Limeira, 11 de junho de 2013. (sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias). - ADV: CARINA MOREIRA
DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 3002472-79.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Marcos Luiz Carlevaro MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, cumpra-se o r. despacho
retro. Intime-se. Limeira, 11 de junho de 2013. (sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias). - ADV: CARINA MOREIRA
DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 3002486-63.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Barone - MUNICIPIO
DE LIMEIRA - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, cumpra-se o r. despacho retro. Intimese. Limeira, 11 de junho de 2013. (sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias). - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE
PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 3002487-48.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Leandro Pertile - MUNICIPIO
DE LIMEIRA - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, cumpra-se o r. despacho retro. Intimese. Limeira, 11 de junho de 2013. (sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias). - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE
PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 3002494-40.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Abigail Leoncio Baliani Municipio de Limeira - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, cumpra-se o r. despacho retro.
Intime-se. Limeira, 11 de junho de 2013. (sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias). - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN
DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 3002519-53.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Geraldo Santo de Assis Municipio de Limeira - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, cumpra-se o r. despacho retro.
Intime-se. Limeira, 11 de junho de 2013. (sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias). - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN
DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 3002563-72.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Carlos Zacharias Junior Municipio de Limeira - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, cumpra-se o r. despacho retro.
Intime-se. Lim., 11.06.2013. (sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias) - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA
(OAB 252604/SP)
Processo 3002571-49.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Nédima Vieira Rodrigues Municipio de Limeira - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, cumpra-se o r. despacho retro.
Intime-se. Lim., 11.06.2013. - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 3002585-33.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Mauricio Gonçalves da Silva Municipio de Limeira - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, cumpra-se o r. despacho retro.
Intime-se. Limeira, 11 de junho de 2013. (sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias). - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN
DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 3002586-18.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo Veitonis - Municipio
de Limeira - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, cumpra-se o r. despacho retro. Intime-se.
Limeira, 11 de junho de 2013. (sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias). - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA
(OAB 252604/SP)
Processo 3002587-03.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Luis Barbosa Municipio de Limeira - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, cumpra-se o r. despacho retro.
Intime-se. Lim., 11.06.2013. (sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias). - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA
(OAB 252604/SP)
Processo 3002598-32.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Andre Eduardo Gabriel Da
Silva - Municipio de Limeira - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, cumpra-se o r. despacho
retro. Intime-se. Lim., 11.06.2013. (sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias). - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE
PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 3002709-16.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Laudecir Terra De Oliveira Municipio de Limeira - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, cumpra-se o r. despacho retro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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