Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
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administrativa e penal, expedindo-se o necessário. Requisite-se informações e, após, ao MP. Int. \
SEQMV\> - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 0011478-78.2013.8.26.0477 (047.72.0130.011478) - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - C. A. F. - P. M. da E. B. de P. G. - A Constituição Federal de 1988, em seu art.
205, caput, determina que a educação é um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa
e seu preparo para o exercício da cidadania, sendo tal direito efetivado mediante a garantia gratuita de educação infantil, em
creche ou pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, da CF) e, ainda, que o aceso ao ensino obrigatório
e gratuito é direito público subjetivo (art. 208, § 1o, da CF). Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece
que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação. Tais direitos foram
reconhecidos e regulados pelo ordenamento infraconstitucional federal. A Lei Federal nº 8.069/90, que institui o Estatuto da
Criança e do Adolescente, em seu art. 54, IV, é claro ao determinar que é dever do Estado assegurar à criança atendimento
em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade. Já a Lei Federal nº 9.394/96, que estabeleceu
as diretrizes e bases da educação nacional, também explicita que o dever do Estado com a educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade (art
4o, IV), cabendo aos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas (art. 11, V). Verifica-se, dessa forma, que
tanto constitucionalmente, como infraconstitucionalmente, o direito à educação de crianças deve ter o tratamento prioritário por
parte dos Poderes Públicos, estando presente, pois o fumus boni iuris. Por sua vez, também presente o periculum in mora, eis
que a manutenção de situação fática descrita na inicial poderá trazer prejuízos à educação do(a) menor e impossibilitar o bom
funcionamento da dinâmica familiar, impedindo os genitores de laborar regular e tranquilamente. Assim, CONCEDO a medida
liminar e o faço para determinar à autoridade impetrada que, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula do(a) menor em
creche municipal, localizada o mais próxima à sua residência, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindose o necessário. Requisite-se informações e, após, ao MP. Int. \
ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 0011479-63.2013.8.26.0477 (047.72.0130.011479) - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - F. K. N. de S. - P. M. da E. B. de P. G. - Vistos. A Constituição Federal de 1988,
em seu art. 205, caput, determina que a educação é um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, sendo tal direito efetivado mediante a garantia gratuita de educação
infantil, em creche ou pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, da CF) e, ainda, que o aceso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208, § 1o, da CF). Por outro lado, a Constituição Federal, em seu
art. 227, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação.
Tais direitos foram reconhecidos e regulados pelo ordenamento infraconstitucional federal. A Lei Federal nº 8.069/90, que institui
o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 54, IV, é claro ao determinar que é dever do Estado assegurar à criança
atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade. Já a Lei Federal nº 9.394/96, que
estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, também explicita que o dever do Estado com a educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade
(art 4o, IV), cabendo aos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas (art. 11, V). Verifica-se, dessa forma,
que tanto constitucionalmente, como infraconstitucionalmente, o direito à educação de crianças deve ter o tratamento prioritário
por parte dos Poderes Públicos, estando presente, pois o fumus boni iuris. Por sua vez, também presente o periculum in mora,
eis que a manutenção de situação fática descrita na inicial poderá trazer prejuízos à educação do(a) menor e impossibilitar
o bom funcionamento da dinâmica familiar, impedindo os genitores de laborar regular e tranqüilamente. Assim, CONCEDO a
medida liminar e o faço para determinar à autoridade impetrada que, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula do(a)
menor em creche municipal, em período integral, localizada o mais próxima à sua residência, sob pena de responsabilidade
administrativa e penal, expedindo-se o necessário. Requisite-se informações e, após, ao MP. Int. \
SEQMV\> - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 0011480-48.2013.8.26.0477 (047.72.0130.011480) - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - A. dos S. M. - P. M. da E. B. de P. G. - A Constituição Federal de 1988, em
seu art. 205, caput, determina que a educação é um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, sendo tal direito efetivado mediante a garantia gratuita de educação
infantil, em creche ou pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, da CF) e, ainda, que o aceso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208, § 1o, da CF). Por outro lado, a Constituição Federal, em
seu art. 227, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
educação. Tais direitos foram reconhecidos e regulados pelo ordenamento infraconstitucional federal. A Lei Federal nº 8.069/90,
que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 54, IV, é claro ao determinar que é dever do Estado assegurar
à criança atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade. Já a Lei Federal nº 9.394/96,
que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, também explicita que o dever do Estado com a educação escolar
pública será efetivado mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos
de idade (art 4o, IV), cabendo aos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas (art. 11, V). Verificase, dessa forma, que tanto constitucionalmente, como infraconstitucionalmente, o direito à educação de crianças deve ter o
tratamento prioritário por parte dos Poderes Públicos, estando presente, pois o fumus boni iuris. Por sua vez, também presente
o periculum in mora, eis que a manutenção de situação fática descrita na inicial poderá trazer prejuízos à educação do(a)
menor e impossibilitar o bom funcionamento da dinâmica familiar, impedindo os genitores de laborar regular e tranquilamente.
Assim, CONCEDO a medida liminar e o faço para determinar à autoridade impetrada que, em 10 (dez) dias, providencie a
regular matrícula do(a) menor em creche municipal, localizada o mais próxima à sua residência, sob pena de responsabilidade
administrativa e penal, expedindo-se o necessário. Requisite-se informações e, após, ao MP. Int. \
SEQMV\> - ADV: ALINE DA NOBREGA TOSCANO (OAB 214776/SP)
Processo 0011481-33.2013.8.26.0477 (047.72.0130.011481) - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - C. L. R. Z. - S. M. da E. de P. G. - A Constituição Federal de 1988, em
seu art. 205, caput, determina que a educação é um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, sendo tal direito efetivado mediante a garantia gratuita de educação
infantil, em creche ou pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, da CF) e, ainda, que o aceso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208, § 1o, da CF). Por outro lado, a Constituição Federal, em
seu art. 227, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
educação. Tais direitos foram reconhecidos e regulados pelo ordenamento infraconstitucional federal. A Lei Federal nº 8.069/90,
que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 54, IV, é claro ao determinar que é dever do Estado assegurar
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