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TJSP 30/01/2013 -Pág. 341 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1345

341

Verifico ainda que José Luís é reincidente (fl. 153), de modo que, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, elevo
sua reprimenda em mais 1/6, perfazendo o total de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento
de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, de valor unitário mínimo, nos moldes acima especificados.
2 - Das majorantes previstas no artigo 40, incisos III e VI:
Observo que José Luís praticava o comércio ilícito de entorpecente nas imediações de estabelecimento beneficente e a
prática envolveu os adolescentes Alysson Jonny Benites, Cláudio da Silva Inácio, Kaique Henrique Norbiato e Jonathan Romeu
de Souza Rodrigues, de modo que aumento sua pena em mais 1/6, perfazendo o total de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 03
(três) dias de reclusão, e pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, de valor unitário mínimo, devidamente
atualizado, até efetiva liquidação, por incurso no artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/06.
3 - Da Associação criminosa:
Atenta ainda aos mesmos elementos norteadores do artigo 59, caput, do Código Penal, verifico que o réu José Luís ostenta
antecedentes criminais (fls. 163/165) e é reincidente (fl. 153), de modo que aplico-lhe a pena em 1/3 acima do mínimo legal,
perfazendo o total de 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, de valor unitário
mínimo, devidamente atualizado, até efetiva liquidação, por incurso no artigo 35 da mesma Lei.
2 - Das majorantes previstas no artigo 40, incisos III e VI:
Observo que José Luís praticava o comércio ilícito de entorpecente nas imediações de estabelecimento beneficente e a
prática envolveu os adolescentes Alysson Jonny Benites, Cláudio da Silva Inácio, Kaique Henrique Norbiato e Jonathan Romeu
de Souza Rodrigues, de modo que aumento sua pena em mais 1/6, perfazendo o total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses
de reclusão, e pagamento de 1.088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa, de valor unitário mínimo, devidamente atualizado, até
efetiva liquidação, por incurso no artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/06.
Deixo de aplicar a redução prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/06, por ser ele portador de maus antecedentes
e reincidente, bem como por integrar organização criminosa, além da quantidade de drogas, indicando não se tratar de pequeno
traficante.
1 Do tráfico por parte de Tales:
Atenta ainda aos elementos norteadores do artigo 59, caput, do Código Penal, verifico que o corréu Tales ostenta antecedentes
criminais (fls. 166/167), de modo que aplico sua pena em 1/6 acima do mínimo legal, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, de valor unitário mínimo, devidamente
atualizado, até efetiva liquidação, por incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
2 - Das majorantes previstas no artigo 40, incisos III e VI:
Observo que Tales praticava o comércio ilícito de entorpecente nas imediações de estabelecimento beneficente e a prática
envolveu os adolescentes Alysson Jonny Benites, Cláudio da Silva Inácio, Kaique Henrique Norbiato e Jonathan Romeu de
Souza Rodrigues, de modo que aumento sua pena em 1/6, perfazendo o total de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, de valor unitário mínimo, devidamente atualizado, até
efetiva liquidação, por incurso no artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/06.
3 - Da Associação criminosa:
Atenta ainda aos mesmos elementos norteadores do artigo 59, caput, do Código Penal, verifico que o corréu Tales ostenta
antecedentes criminais (fls. 166/167), de modo que aplico-lhe a pena em 1/6 acima do mínimo legal, perfazendo o total de 03
(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, de valor unitário mínimo,
devidamente atualizado, até efetiva liquidação, por incurso no artigo 35 da mesma Lei.
2 - Das majorantes previstas no artigo 40, incisos III e VI:
Observo que Tales praticava o comércio ilícito de entorpecente nas imediações de estabelecimento beneficente e a prática
envolveu os adolescentes Alysson Jonny Benites, Cláudio da Silva Inácio, Kaique Henrique Norbiato e Jonathan Romeu de
Souza Rodrigues, de modo que aumento sua pena em 1/6, perfazendo o total de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão,
e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, de valor unitário mínimo, devidamente atualizado, até efetiva
liquidação, por incurso no artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/06.
Deixo de aplicar a redução prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/06, por ser ele portador de maus antecedentes,
bem como por integrar organização criminosa, além da quantidade de drogas, indicando não se tratar de pequeno traficante.
1 Do tráfico praticado por Tiago, Alex, Eder e Carlos:
Atenta também aos elementos norteadores do artigo 59, caput, do Código Penal, verifico que os corréus Tiago, Alex, Eder
e Carlos são primários e não ostentam antecedentes criminais (fls. 168, 169, 170 e 189, respectivamente), de modo que aplico
suas penas no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, de
valor unitário mínimo, devidamente atualizado, até efetiva liquidação, para cada um deles, por incursos no artigo 33, caput, da
Lei 11.343/06.
2 - Das majorantes previstas no artigo 40, incisos III e VI:
Observo que os corréus Tiago, Alex, Eder e Carlos praticavam o comércio ilícito de entorpecente nas imediações de
estabelecimento beneficente e a prática envolveu os adolescentes Alysson Jonny Benites, Cláudio da Silva Inácio, Kaique
Henrique Norbiato e Jonathan Romeu de Souza Rodrigues, de modo que aumento suas penas em 1/6, perfazendo o total de
05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, de valor unitário
mínimo, devidamente atualizado, até efetiva liquidação, para cada um deles, por incursos no artigo 40, incisos III e VI, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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