Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1344
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Processo 0524554-36.2000.8.26.0100 (583.00.2000.524554) - Procedimento Ordinário - Gilda Custódia Gouveia Silva e
outro - Uniset Empreendimentos Imobiliários S.c Ltda - Fls. 324/325: manifeste-se a requerida. Int. - ADV: MARCELO MANHAES
DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), ROLDAO LOPES DE BARROS NETO (OAB 72460/SP), LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES
(OAB 158799/SP)
Processo 0553644-89.2000.8.26.0100 (583.00.2000.553644) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Claudia
Cesar de Siqueira - Banco Abn Amro S.a - Fls. 588/590: esclareça o réu apelante se desiste do recurso interposto. Int. - ADV:
ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS (OAB 174901/SP), SILVANA BERNARDES
FELIX MARTINS (OAB 162348/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA THEMIS LAGROTTA GERMANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA BRUNELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2013
Processo 0000531-29.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Dell Fiore Confeitaria e Comércio Ltda e outros - 1. Consta da inicial que o domicílio dos réus está localizado na
Rua Gutemberg D’Ávila, ou seja, local cuja competência pertence ao Foro Regional II - Santo Amaro (v. documento acostado
às fls. 18). Como é cediço, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou o entendimento de que: “... a natureza
da competência do Foro da Capital é absoluta, de conformidade com as Leis de Organização Judiciária do Estado de São
Paulo, sendo portanto declarável ex officio, como no caso vertente, em que pode haver a declinação de competência de um
juízo do foro da capital à outro juízo do mesmo foro, tendo em vista não estar o réu domiciliado em sua circunscrição” (CC n.º
066.068-0/2-00, da Comarca de São Paulo, rel. Nigro Conceição, Câmara Especial, j. em 24 de fevereiro de 2000, grifei). 2.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta das varas cíveis centrais da Comarca de São Paulo, com o que
determino a redistribuição do processo a uma das varas cíveis do Foro Regional II - Santo Amaro, adotadas as cautelas de
praxe. 3. Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP), BEATRIZ APARECIDA MESQUITA POLITANI
(OAB 132641/SP)
Processo 0001189-53.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Maria Luiza de Almeida - Telefonica Vistos. 1 - Defiro a AJG. Anote-se 2 - Presentes os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da
tutela para determinar à ré se retire, no prazo de dez dias, o nome e nº de cnpj da autora na SERASA e SCPC, relativamente ao
débito discutido nestes autos até a prolação da sentença, ocasião em que a questão será reapreciada, sob pena de multa diária
no valor de R$ 1.000,00, até no máximo R$ 10.000,00. Os ofícios deverão ser encaminhados aos seus destinatários pela própria
parte autora. Int. e cite-se oportunamente. - ADV: CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP)
Processo 0011456-02.2004.8.26.0100 (583.00.2004.011456) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos N.com Telecomunicações e Informática Ltda - Telerosa Instalações e Comércio Ltda. - Marcio Guarnieri e outro - 1. Fls. 479/480:
não estão presentes os requisitos para a citação e intimação dos executados por edital. Quando há suspeita de ocultação (e
é o que se depreende pelo exame das certidões lançadas às fls. 474 e 476), deve-se proceder na forma dos artigos 227 a 229
do Código de Processo Civil, consoante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “Conforme disposto no artigo 277
do Código de Processo Civil, ocorre a citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por parte do réu, procurado três
vezes em sua residência. Essa forma de citação é aplicável tanto ao processo de conhecimento, quanto aos demais processos,
incluindo-se o de execução, por força da subsidiariedade prevista no artigo 598 do mesmo estatuto” (REsp 673.945/SP, rel.
Ministro Castro Filho, 3.ª Turma, julgado em 25.9.2006, grifei). 2. Assim sendo, desentranhe-se e adite-se o mandado, para
que a citação e a intimação de Márcio Guarnieri e a intimação de Amauri de Moura - bem como dos respectivos cônjuges - seja
realizada com hora certa. 3. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS (OAB 162566/SP), ALTINO PEREIRA DOS
SANTOS (OAB 052.595/SP /SP), LENK ALVES DA SILVA (OAB 163278/SP)
Processo 0031587-95.2004.8.26.0100/01 (583.00.2004.031587/1) - Embargos à Execução (Inativa) - Compromisso - Lidia
Maria Cunha da Costa - Jefferson Butti Abbud Júnior - - Juliana Curiati Abbud - - Maria Rita Esper Curiati - Vistos. Recebo o
recurso de apelação interposto pela parte embargante (fls. 215/286), somente no efeito devolutivo. Certifique-se nos autos
principais. À parte contrária para contra-razões. Oportunamente, remetam-se os autos ao TJ Seção de Direito Privado. Int. ADV: ADILSON AUGUSTO (OAB 59769/SP), EMILIANO AUGUSTO CAMPEDELLI (OAB 222857/SP), FABIANO DE CAMARGO
SCHIAVONE (OAB 206703/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA
PANELLA (OAB 143671/SP), DANIEL AUGUSTO SCARDINI PEREIRA (OAB 226624/SP)
Processo 0039065-28.2002.8.26.0100 (583.00.2002.039065) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Comercial
Jenade Importadora e Exportadora Ltda - Ana Maria Aparecida Chiconato-epp - Vistos. Cumpra o exequente o determinado às
fls. 410. Após, tornem para apreciação de fls. 407/409 e 430/432. Fls. 428, 433, 435 e 436: ciência dos depósitos judiciais. Int. ADV: SILVIA REGINA CATTO MOCELLIN (OAB 120075/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP)
Processo 0054771-02.2012.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Promede Procedimentos Médicos Especializados
S/c Ltda - AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outro - 1. PROMEDE PROCEDIMENTOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS
S/C LTDA. propôs a presente ação monitória, inicialmente, apenas em face de AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., visando
ao recebimento de R$81.072,61 (oitenta e um mil e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), quantia essa representada
por cheques (v. fls. 26/39). Mediante a petição acostada às fls. 56/58, a autora requereu a inclusão, no polo passivo, de ITÁLICA
SAÚDE LTDA., “tendo em vista a transferência da carteira ocorrida entre as empresas, juntamente com os direitos e obrigações
a ela inerentes” (v. fls. 56), pedido esse deferido às fls. 80. Em sede de contestação, referida pessoa jurídica suscitou preliminar
de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que: “... não houve aquisição da carteira de clientes da AVIMED e muito
menos fusão, incorporação ou sucessão de empresas, pois, como já dito, a vitória no leilão garantia apenas a possibilidade da
Embargante de ofertar aos clientes AVIMED, novos contratos em condições especiais, conforme termo de responsabilidade
juntado em sede de defesa” (v. fls. 102). 2. Com efeito, pelo exame dos documentos que acompanham a inicial, depreendese que corré Itálica Saúde Ltda. não figura nem como emitente tampouco como garantidora do pagamento das obrigações
materializadas nos títulos encartados às fls. 26/39. Também não firmou os instrumentos copiados às fls. 41/47. Por outro lado,
o termo de compromisso n.º 016/2009, reproduzido às fls. 118/122, comprova que a aludida sociedade se obrigou tão somente
a “ofertar aos antigos consumidores da operadora AVICCENA SISTEMA DE SAÚDE LTDA, novos contratos em condições
especiais” (v. fls. 118), o que não traduz cessão de posição contratual, fusão nem incorporação. Mostra-se oportuno transcrever,
no ponto, o teor da respectiva cláusula primeira, parágrafo único: “PARÁGRAFO ÚNICO A COMPROMISSÁRIA, na qualidade
de ofertante de novos contratos em condições especiais aos antigos consumidores da operadora AVICCENA SISTEMA DE
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