Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 17/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1337
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Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Reginaldo
Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Thais
Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Reginaldo
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Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 0005576-23.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Solução Intermediações de Negocios Ltda
- Agravado: Banto Itau BBA S/A - Vistos. O douto Juiz de Direito decretou a falência de SOLUÇÃO INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA. (constituída para explorar comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos fls. 267), pelo não
pagamento (ou depósito elisivo) da dívida de R$ 1.218.581,34, consubstanciada em cédula de crédito bancário, cujo protesto foi
lavrado. O Banco Itaú BBA. S.A. fez o requerimento e a devedora arguiu inexigibilidade da dívida, tanto que ajuizou, na 18ª Vara
Cível de Fortaleza-CE (fls. 393) ação declaratória de nulidade de protesto e inexigibilidade de cédula de crédito. Alega, também,
que há irregularidade no protesto (cuja intimação se fez por edital) e sustenta que a cédula foi o meio empregado pelo Banco para
instrumentalizar documento de capitalização de juros de outros contratos não satisfeitos e que retira a essência da contratação,
o que evidenciaria a imposição de juros capitalizados e outros encargos ilegais e abusivos. Busca-se o efeito suspensivo em
razão da interposição do agravo contra a decisão de fls. 362/366. Decide-se. Provada ficou a tentativa infrutífera do Tabelionato
sobre a intimação pessoal da devedora no endereço em Santana do Parnaíba, o que se verificou nos dois endereços indicados
e conhecidos (fls. 169), confirmando-se a impossibilidade (fls. 205/206). Daí a regularidade do protesto lavrado mediante
intimação por edital (fls. 198), inclusive porque está demonstrada a mudança de endereço sem que se realizassem as devidas
e necessárias comunicações (fls. 389). A devedora alega que o instituto da falência está sendo desvirtuado pelo credor e não
se ignora existir uma linha jurisprudencial de censura a esse tipo de proceder do credor, notadamente quando, paralelamente,
também persegue a sua tutela de crédito com os outros meios disponíveis. Verifica-se que o Banco Itaú promove execução
contra o avalista, Marcelo Dahruj, no valor de R$ 127.200.214,36 (fls. 282), sem que se saiba se o Juízo está ou não garantido.
Não soa censurável a postura do credor diante do fato de executar o avalista e buscar a quebra da devedora, quando, pelo visto,
nada obtém de concreto em suas promoções judiciais, o que estimularia crer que a impontualidade está consagrada para fins de
abertura de falência. A cédula de crédito bancário é um título executivo de natureza bancária e sua finalidade (de amortização
de outros débitos da devedora) não foi ocultada quando celebrado o instrumento de fls. 50/60, de modo que não caberia aceitar
o argumento de possível desvirtuamento ideológico do contrato, como requisito da inexigibilidade. A capitalização de juros é
admitida, desde que contratada, o que ocorreu e não há prova alguma de excesso ou de cobrança indevida de acréscimos, sendo
que a ação ajuizada em Fortaleza-CE, não cria a litispendência impeditiva do reconhecimento de efeitos da impontualidade que,
data vênia, não foi justificada. Verifica-se que não há um documento de eficácia probatória inquestionável demonstrando que o
cálculo da dívida anterior e que constou da cédula (fls. 64) estivesse de alguma maneira contaminado por vícios que excluiriam
a exigibilidade da cédula que, nesse contexto, nada mais constitui do que reconhecimento de dívida. De acordo com o art. 27,
da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário poderá ser emitida , com ou sem garantia, real ou fidejussória, de modo que
não há qualquer obstáculo para se reconhecer a eficácia do título para fins de aplicabilidade da Lei 11.101/2005. A recorrente
afirma que a publicação de editais da falência poderá inviabilizar as operações (fls. 24) e esse argumento não constitui razão
jurídica para excluir a falência, com suas graves repercussões, do cenário jurídico e da aplicação concreta quando, como no
caso, não existe um motivo plausível para o não cumprimento de obrigação livremente pactuada. O ajuizamento posterior de
ação, em Juízo diverso daquele eleito como competente (fls. 60) não possui o condão de inviabilizar os atos judiciais praticados.
Aduz a recorrente não ter tido oportunidade para produzir prova, sendo que quanto a isso cabe confirmar, nesse instante, a
regularidade do procedimento e do julgamento (art. 5º, LV, da CF) porque a matéria probatória é documental e incumbe a parte
demonstrar os excessos ou abusos financeiros, o que não ocorreu. Indefiro o efeito ativo. Dispenso informações. Intime para
contraminuta, em 10 dias e, em seguida, colha-se pronunciamento da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São
Paulo, 15 de janeiro de 2013. Enio Zuliani Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a)
Enio Zuliani - Advs: Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB: 138630/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Marcelo
Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 0270491-34.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Vetro Industria, Comercio e Serviços
Ltda - Agravado: O Juízo - Vistos. Não há que se falar em diferimento, porque a Lei Estadual 11.608/2003, não permite que se
conceda essa modalidade de benefício para a recuperação. Quanto a gratuidade judiciária, não é caso de concedê-la porque
não se fez prova da impossibilidade, o que era de esperar diante do fato de não ter sido requerida a incidência da Lei 1060/50,
quando aforado o pedido com o valor de R$ 20.000,00. Mesmo que a recorrente tivesse que assumir gastos complementares
para compor a nova taxa pela majoração do valor da causa, era preciso que se confirmasse que essa despesa extra fosse de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º