Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1311
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me conclusos para elaboração de voto e julgamento. Dil. e Int. São Paulo, 7 de novembro de 2012. Percival Nogueira Relator Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 250634/SP)
- Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 250634/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/
SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 250634/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB:
250634/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 250634/SP) - Pedro Egidio Marafiotti
(OAB: 110669/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 250634/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Marcos Antonio da
Silva (OAB: 250634/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 250634/SP) - Pedro Egidio
Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 250634/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Marcos
Antonio da Silva (OAB: 250634/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 250634/SP) Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 250634/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/
SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 250634/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB:
250634/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 250634/SP) - Pedro Egidio Marafiotti
(OAB: 110669/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 250634/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Marcos Antonio da
Silva (OAB: 250634/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 250634/SP) - Pedro Egidio
Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 250634/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Marcos
Antonio da Silva (OAB: 250634/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP) Airton Garnica (OAB: 137635/SP) - Anderson Chicória Jardim (OAB: 249680/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Jose
Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0237709-71.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ourinhos - Impetrante: J. A. B. - Impetrado: M. T. V. C. de O. - Paciente:
M. A. B. - 1. Cuida-se de Habeas Corpus que JOSÉ ANTONIO BIANCOFIORE impetra em favor do paciente M. A. B., objetivando
livrá-lo de prisão civil, decretada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE OURINHOS,
em sede de execução de alimentos. Alega o impetrante, em síntese, que o decreto de prisão é ilegal, porquanto o executado
apresentou justificativa comprovando que sua atual situação financeira não lhe permite arcar com o pagamento dos alimentos
arbitrados em ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de prestação de alimentos, no importe de um salário
mínimo nacional. Aduz, ainda, que a dívida pretérita perdeu seu caráter alimentar, não tendo caráter de urgência, devendo a
execução ser processada pelo rito do art. 732, do Código de Processo Civil. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às
fls. 02/06 pede, ao final, a concessão da ordem com o fito de revogar o mandado de prisão civil expedido em face do paciente,
ou, subsidiariamente, seja-lhe deferido o cumprimento alternativo da pena em regime aberto ou prisão domiciliar. 2. A liminar
não está em condições de ser deferida. Primeiro, cumpre observar que o desemprego não desnatura o título executivo. Em
palavras diversas, o valor anteriormente ajustado é a base da obrigação alimentar. O fato superveniente do desemprego não tem
o efeito automático de exigir novo acertamento entre as partes do valor dos alimentos, ou seja, não degrada obrigação líquida
em ilíquida. Essa é a orientação mais moderna do Superior Tribunal de Justiça, que, em data recente, assentou que “esta Corte
de Uniformização já decidiu no sentido de que a rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não retira a liquidez
do título executivo judicial que fixa a pensão alimentícia em percentual incidente sobre a remuneração mensal do executado.
Ocorrendo alteração na situação econômica do alimentante, tal fato será motivo de defesa ou de ação revisional, mas não de
extinção da ação de execução. O cálculo do valor devido deve se basear na última remuneração efetivamente percebida” (REsp
726752 / SP Ministro JORGE SCARTEZZINI). O julgado líder dessa corrente, da letra do Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., tem
a seguinte ementa: “ALIMENTOS. Petição inicial. Inépcia. Desemprego. Calculada a pensão dos filhos, acordada quando da
separação dos pais, em quantitativo sobre a remuneração do alimentante, a rescisão do contrato de trabalho do devedor não
retira a liquidez do título. A mudança na situação econômica, se houve, será motivo de defesa a ser apresentada pelo devedor,
ou de ação de revisão, mas não de extinção do processo. Art. 733 do CPC. A dívida deve ser calculada segundo a última
remuneração efetivamente recebida. Recurso conhecido e provido” (REsp 330.011/DF). 3. Verifica-se, dos poucos documentos
que instruem este Habeas Corpus, que o paciente não presta alimentos ao exequente desde julho de 2011, ou seja, há mais de
um ano, ao argumento de incapacidade financeira decorrente de desemprego. Todavia, não há prova robusta de tais alegações,
nem mesmo mínimo indício de que o paciente pretende adimplir, ainda que parcialmente, sua obrigação alimentar. Como se
sabe, não se admite nesta via estreita do writ a produção ou análise de fatos sem exclusiva e concludente prova documental.
Isso porque “em sede de habeas corpus não se examinam fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova” (HC 38383/
CE, Ministro BARROS MONTEIRO). Como é entendimento corrente, “não se admite habeas corpus para examinar a alegada
incapacidade financeira do alimentante” (STF, HC 82.839-6-RS, Rel. Min. Carlos Velloso; STJ, RHC 16361, Rel. Min. Pádua
Ribeiro, HC 27.215, Rel. Min. Aldir Passarinho). Portanto, inviável ingressar na análise do binômio possibilidade-necessidade,
que deve ser tratada em sede de ação própria. Não constitui o habeas corpus remédio adequado para examinar aspectos
probatórios em torno da capacidade financeira, ou não do paciente para prestar ao filho a pensão alimentícia acordada, o
que deverá ser discutido em sede própria ou em recurso de agravo de instrumento. Não se admite nesta via estreita do writ
a produção ou análise de fatos sem exclusiva e concludente prova documental. A execução, ademais, cuida de alimentos
presentes. Consideram-se presentes os vencidos nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, assim como os vencidos
posteriormente, no curso da execução. Dispõe a Súmula 309, do C. Superior Tribunal de Justiça, que “o débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
se vencerem no curso do processo” (Enunciado alterado, cf. publicação no DJ 19.04.2006, p. 153 e RSTJ vol. 190 p. 646). Para
livrar-se da ordem de prisão, deveria o devedor/paciente, nos exatos termos da súmula e jurisprudência dominante, depositar as
três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e também todas aquelas que se venceram no curso no processo.
Não consta tal depósito nos autos e, como já afirmado, não revela o paciente ânimo de fazê-lo. Disso decorre não padecer a
decisão atacada de qualquer ilegalidade. Reconheço que montou a dívida a valor razoável. Lembre-se, porém, que sempre
esteve o paciente ciente de sua obrigação alimentar e das consequências do inadimplemento. Ao ter seu decreto prisional
expedido, não foi colhido de surpresa com o montante elevado dos alimentos em atraso. O próprio executado afirmou exercer
alguma atividade autônoma, o que demonstra que, com esforço e boa vontade, conseguirá ocupação lícita que lhe permita
pagar, pelo menos, razoável parcela da dívida. Em resumo, nenhuma das teses postas na inicial indica patente ilegalidade
das decisões atacadas, que decretaram a prisão do paciente. Somados esses fatores, a liminar não está em condições de
ser deferida. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, dispensadas as suas informações, porque clara a
questão posta nos autos. 5. À mesa. São Paulo, 5 de novembro de 2012. Francisco Loureiro relator - Magistrado(a) Francisco
Loureiro - Advs: Jose Antonio Biancofiore (OAB: 68336/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0238087-27.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Sociedade Jardim Vila Paradiso - Agravado:
Rogerio Calonga - Agravado: Isabela Pires Scarton - Vistos, Em complementação à decisão proferida, pretendem os agravantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º