Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1305
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revogada a prisão preventiva. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento
ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não
ocorre no presente caso. É impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo e
essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão
ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1,
acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.VII.2001, no
DOJ. São Paulo, 12 de novembro de 2012. Roberto Midolla Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla - Advs: Edivaldo Clemente
da Costa (OAB: 7811/PB) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0243411-95.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Marília - Imp/Pacien: Everson Carlos Rodrigues Nunes - Despacho Habeas
Corpus Processo nº 0243411-95.2012.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO MIDOLLA Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Everson Carlos Rodrigues Nunes impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em seu próprio favor
e alega, ao que parece, que sofre constrangimento ilegal, pois cumpria pena em regime semiaberto, mas foi regredido para
que fosse realizado o exame criminológico. Afirma que o Ministério Público recorreu da decisão que concedeu o benefício da
progressão e, por isso, voltou a cumprir pena em regime fechado. Aduz ainda, que o mencionado exame já foi feito e concluiu de
forma favorável ao deferimento da benesse. Pleiteia, assim, a concessão da ordem para que seja removido imediatamente ao
regime intermediário. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal
for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre
no presente caso. Benefícios a que eventualmente o paciente faça jus não podem ser admitidos pela via provisória da decisão
liminar, pois implica na pronta solução da questão de fundo e essa medida não se presta para antecipar a tutela jurisdicional.
Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência
importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1, acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.VII.2001, no DOJ. São Paulo, 12 de novembro de 2012. Roberto Midolla Relator
- Magistrado(a) Roberto Midolla - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0243948-91.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: C. S. S. - Impetrante: L. de O. M. - Despacho
Habeas Corpus Processo nº 0243948-91.2012.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO MIDOLLA Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Criminal Vistos. A ilustre Defensora Pública Dra. Luciana de Oliveira Marçaiolli impetra a presente ordem de Habeas Corpus,
com pedido de liminar, em favor de Charles Sampaio Simão e aduz, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal,
pois foi preso em flagrante no dia 24/10/2012, por suposta prática do crime de roubo que, posteriormente, por r. decisão
carente fundamentação foi recapitulado para receptação e, assim, o MM. Juiz a quo deferiu o pedido de liberdade provisória,
mediante comparecimento a todos os atos processuais; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, além
do recolhimento da fiança arbitrada em R$ 622,00. Alega que o paciente não possui condição financeira favorável para arcar
com o valor fixado, o que inviabiliza sua prestação. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja expedido o competente
alvará de soltura. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for
manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no
presente caso. É impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo e essa medida
não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas
oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1, acrescentado ao item 19,
do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.VII.2001, no DOJ. São Paulo, 12 de
novembro de 2012. Roberto Midolla Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla - Advs: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/
SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1414
DESPACHO
Nº 0196531-45.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ubatuba - Paciente: Charles Pardim de Souza - Impetrante: Natalia Ornela
Cursino - Vistos. Cuida-se de habeas corpus em que o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal
em virtude da concessão de liberdade provisória mediante fiança no valor de R$4.000,00. Pretende, com a presente impetração,
a isenção do pagamento da fiança, ou, ao menos, a redução de seu valor. A ordem, todavia, fica prejudicada em face do teor
das informações obtidas junto ao Cartório de origem, dando conta de que o valor da fiança foi reduzido para R$622,00 e, em
02/10/2012, após o recolhimento do valor, foi expedido Alvará de Soltura em favor do paciente. Int. Arquivem-se. São Paulo, 23
de outubro de 2012. Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Natalia Ornela Cursino (OAB: 247239/SP) João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0239920-80.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Mogi-Guaçu - Impetrante: Promotora de Justiça de Mogi Guaçu
- Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da Vara Criminal de Mogi Guaçu - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado
pelo Ministério Público contra a r. decisão que, em processo instaurado para apurar a eventual prática de furto qualificado
pelo acusado Luiz David Vilela, julgou extinto o feito com fundamento no art. 107 do CP, c.c. art. 3º do CPP e com o art. 267,
VI, do CPC. Pleiteia a inicial a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto. A leitura dos autos
demonstra que não há, em tese, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, que fica indeferida. Processe-se,
intimando-se o réu como litisconsorte passivo (Súmula 701 do E. Supremo Tribunal Federal) e requisitando-se as informações,
especialmente a cópia da sentença recorrida, com remessa posterior à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 09
de novembro de 2012. Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0240730-55.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Bauru - Paciente: Fabio Garcia - Impetrante: Alandeson de Jesus Vidal
- Habeas Corpus nº 0240730-55.2012.8.26.0000 Impetrante: Alandeson de Jesus Vidal Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru - SP Paciente: Fabio Garcia Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado
pelo Defensor Público Alandeson de Jesus Vidal, em favor de Fabio Garcia, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru - SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, uma vez que, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, ingressou com pedido de indulto de penas,
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