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TJSP 09/11/2012 -Pág. 587 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 09/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano VI - Edição 1303

587

alqueires, denominado, Fazenda Vale do Paraitinga, tendo como confrontantes Ernesto dos Santos, Maria Aparecida de Freitas
Minari, César Bilitardo, Iracema Rosa Freitas, Eduardo Barreto Martins, Nilda Cavalcante Sousa, Vicente Paulo Fonseca e José
Carlos Reis. Assim pelo presente edital ficam CITADOS da ação para contestá-la, querendo, no prazo legal em 15 (quinze)
dias, sob pena de serem presumidos e aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores na petição inicial, os réus
incertos, desconhecidos e não sabidos. E, para que ninguém possa alegar ignorância no futuro, foi expedido o presente edital
que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado e afixado no local de costume. Paraibuna, 20 de abril de 2012.
EDITAL - INTERDIÇÃO
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA APARECIDA DA
SILVA, REQUERIDO POR LILIANE APARECIDA DA SILVA RANGEL ALVARENGA CAMPOS - PROCESSO Nº 418.01.2011.0013489/000000-000.
O(A) Doutor(a) FLAVIO FENOGLIO GUIMARAES, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibuna, do
Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 29/10/2012, foi
decretada a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA DA SILVA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). LILIANE APARECIDA DA SILVA
RANGEL ALVARENGA. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
Nada mais. Dado e passado na cidade de Paraibuna em 07 de novembro de 2012.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EM 48 HORAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo Nº: 418.01.2010.001804-8/000000-000
O(A) DOUTOR(A) FLAVIO FENOGLIO GUIMARAES, MM. JUIZ DE DIREITO da Vara Única da Comarca de Paraibuna, DO
ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER a JAQUELINE FATIMA FARIA DE SOUZA e ALEX DONIZETTI DE SOUZA, ambos representados por ELIZABETE
DE FARIA, que, pelos autos da ação Procedimento Ordinário - processo nº 418.01.2010.001804-8/000000-000, que move em
face de BENEDITO DONIZETTI DE SOUZA, foi determinada a sua INTIMAÇÃO para que, no prazo de 48 horas, dê andamento
ao feito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no § 1º do artigo 267, do CPC: Art. 267: Extingue-se o processo,
sem julgamento do mérito: II quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, III quando, por não
promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º - O juiz ordenará,
nos casos dos números II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte intimada pessoalmente,
não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.. E, para constar, mandou expedir o presente edital, que será publicado e afixado
na forma da lei. Paraibuna, 07 de novembro de 2012.

PEREIRA BARRETO

1ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE CARLOS ALBERTO DE
SOUZA, REQUERIDO POR LUCINÉIA DE SOUZA - PROCESSO Nº0003637-20.2011.8.26.0439.
O(A) Dr(a). Eduardo Luiz de Abreu Costa, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro de Pereira Barreto, Comarca de
de Pereira Barreto do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 03/09/2012, cujo
trânsito em julgado se deu em 28/09/2012, foi decretada a INTERDIÇÃO de CARLOS ALBERTO DE SOUZA, CPF 095.506.77826, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A),
em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Lucinéia de Souza e Carlos Alberto de Souza. Conforme a seguinte sentença: “Vistos.
LUCINÉIA DE SOUZA requer a interdição de seu irmão CARLOS ALBERTO DE SOUZA, alegando que o interditando é incapaz
de praticar atos da vida civil em sua total plenitude (fls. 02/03). Com a petição inicial, foram juntados os documentos de fls.
04/17. A requerente foi nomeada como curadora provisória (fl. 20). Com a apresentação de quesitos pela requerente (fl. 33)
e pelo Ministério Público (fls. 35/36), o interditando foi submetido à perícia (fls. 54/56). A requerente pugnou pela procedência
do pedido (fl. 69). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 71/74). É O RELATÓRIO. DECIDO. O requerido
deve, realmente, ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que é portador de Esquizofrenia (CID X F:20), sendo totalmente
incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens, necessitando dos cuidados constantes de um curador (fl. 56). Não é a
hipótese, pois, de realização de audiência de instrução, porque as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento
da causa. Acentue-se que, “a audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral”(RT 25/317) e “ não é
absoluta a ordem de preferência estabelecida no art. 454 do Código Civil, cedendo ante os interesses da pessoa protegida” (RTJ
84/679, RTJTJESP 34/190)_(apud Theotônio Negrão, “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Saraiva,
40ª edição, 2008, pág.1126). Por fim, o pedido de interdição se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, nas
quais o magistrado não está obrigado a obedecer ao critério de legalidade estrita (CPC, art. 1.109). Ante o exposto, DECRETO
a interdição de CARLOS ALBERTO DE SOUZA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1775, § 3º, do novo Código Civil, nomeio como sua Curadora
a requerente, Sra. LUCINÉIA DE SOUZA. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III,
do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil local e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três (03) vezes,
com intervalo de dez (10) dias. Lavre-se o termo respectivo. Inexistem custas e despesas ante a gratuidade da justiça deferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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