Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1295
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SEGURO SOCIAL - Fls. 70 - VISTOS. I- Aprovo os quesitos formulados pelo INSS (fls. 63/66). II- Intime-se a autora para se
manifestar sobre a contestação. III- Diante do certificado retro, destituo o Dr. Luiz Antonio Depieri do encargo de Perito Judicial.
IV- Considerando que atualmente o juízo não possui médicos ortopedistas cadastrados para realização de perícias, o mesmo
ocorrendo em relação ao Núcleo de Gestão Assistencial - NGA - de Presidente Prudente-SP, oficie-se ao “IMESC” solicitando
a indicação de médico para realização da prova técnica, o qual deverá responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas
partes, fixado o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do competente laudo. Int. - ADV VALDEIR ORBANO OAB/SP 262501 ADV FERNANDO COIMBRA OAB/SP 171287
240.01.2010.001556-2/000000-000 - nº ordem 649/2010 - Outros Feitos Não Especificados - PREVID. P/ RECEB. BENEF.
AUX. DOE.C/C.APOS.P/INVAL.C/ANT.TUT - ROSELI DOMINGUES DOS SANTOS RAMOS X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - Fls. 68/vº - VISTOS. I- Consoante certidão lançada acima, foi nomeado Clínico Geral para realização da
perícia pelo fato deste Juízo não contar, na ocasião da nomeação do profissional, com médico na área de ortopedia. II- Pois
bem, considerando que atualmente o juízo possui médicos ortopedistas cadastrados para realização de perícias, e, visando
evitar eventual prejuízo à autora, e, por conseqüência, futura nulidade processual, acolho as razões expendidas pela requerente
(fls. 53/55), e determino a realização de nova prova técnica. III- Para tal fim, nomeio o Dr. LUIZ ANTONIO DEPIERI, o qual
deverá ser cientificado se sua nomeação, intimado para designar data para realização da prova técnica, responder aos quesitos
formulados pelo juízo e pelas partes, fixado o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do competente laudo. Int. - ADV VALDEIR
ORBANO OAB/SP 262501 - ADV FERNANDO COIMBRA OAB/SP 171287
240.01.2010.001672-3/000000-000 - nº ordem 686/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Concessão Benefício Assistencial
- EMANUELY WINY RODRIGUES KLINE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 88 - Vistos. Muito embora o
Sr. Perito do Juízo tenha atestado que a autora se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, o estudo
social retrata que a autora não se enquadra no perfil econômico miserável fixado em lei, vez que a renda familiar ultrapassa 1/4
(um quarto) do salário mínimo vigente, razão pela qual, ante à inexistência de prova inequívoca dos fatos alegados na inicial,
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o Instituto-réu, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV JOSÉ
ROBERTO ROCHA RODRIGUES OAB/SP 221231
240.01.2010.001758-7/000000-000 - nº ordem 729/2010 - Outros Feitos Não Especificados - PREVID.P/RESTAB.AUXIL.
DOEN.C.C.APOS.P/INVAL.C/PED.ANTEC.TUT. - MARIA APARECIDA FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Fls. 60 - Vistos, em saneador. I- A preliminar suscitada pelo INSS não merece acolhimento, vez que, por ocasião do
ajuizamento da ação, o benefício previdenciário requerido em sede administrativa havia sido “cortado”, sob a alegação de que
não foi constatada incapacidade laborativa, fato que se deu em 01/12/2010. Veja-se, a propósito, o documento atrelado a fls.
14. II- Partes legítimas e bem representadas nos autos. III- Sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por
saneado. IV- Defiro a produção das provas requeridas, tempestivamente, pelas partes. V- Muito embora a prova técnica já tenha
sido realizada, verifico que o foi de forma unilateral. Assim, a fim de evitar prejuízos ao Instituto-réu, e, via de conseqüência,
futura nulidade do processo, concedo à Autarquia-ré o prazo de 5 (cinco) dias para formular quesitos e indicar Assistente Técnico.
Int. - ADV DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA OAB/SP 265275 - ADV FERNANDO COIMBRA OAB/SP 171287
240.01.2011.000075-7/000000-000 - nº ordem 33/2011 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) LUCIMAR APARECIDA MEDEIROS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS - Fls. 36 - VISTOS. Manifestese o INSS sobre o pedido de desistência da ação. Int. - ADV IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA OAB/SP 130133 - ADV
GRACIELLE BALZANELLI SOUSA OAB/SP 230349 - ADV FERNANDO COIMBRA OAB/SP 171287
240.01.2011.000170-8/000000-000 - nº ordem 56/2011 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ELVANDES FILOMENO
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 78 - VISTOS. I- A certidão acima lançada dá conta de que a
apelação interposta pelo INSS foi protocolizada no prazo legal, razão pela qual torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado
aposta a fls. 67, e, por conseguinte, o despacho que determinou a apresentação dos cálculos de liquidação (id.). II- Recebo
o recurso de apelação interposto pelo Instituto-réu, apenas no efeito devolutivo, em vista da natureza alimentar do benefício
e da antecipação de tutela concedida. III- Ao(À) requerente, para as contrarrazões. IV- Com a juntada das contrarrazões, ou,
decorrido o prazo legal para tal desiderato, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, com as nossas
homenagens e cautelas usuais. Int. - ADV IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA OAB/SP 130133 - ADV FERNANDO COIMBRA
OAB/SP 171287
240.01.2011.001683-8/000000-000 - nº ordem 63/2011 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - ANTONIO APARECIDO
PIOVESANA X FAZENDA NACIONAL - Fls. 177 - VISTOS. Manifeste-se o embargante sobre a impugnação. Int. - ADV ALBERTO
DE CAMARGO TAVEIRA OAB/SP 28870 - ADV LUIZ EDUARDO SIAN OAB/SP 146633
240.01.2011.000229-9/000000-000 - nº ordem 89/2011 - Monitória - SUPERMERCADO BARROCO DE IEPE LTDA X SANDRA
REGINA BECK PAIANO - ME - Fls. 22 - Vistos. I- Trata-se de Ação Monitória, na qual, regularmente citado, o requerido deixou
transcorrer “in albis” os prazos para pagamento da dívida e para opor Embargos (fls. 17). II- Pois bem, não cumprido o mandado
e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial. III- Convertido, também ex vi legis, o mandado
inicial em mandado executivo (CPC, art. 1.102.c., 2ª parte), prossiga-se, no mesmo mandado, na forma prevista na Lei (CPC,
art. 1.102.c). IV- Cite-se o executado para, no prazo de 24:00 horas, efetuar o pagamento do débito reclamado, acrescido dos
consectários legais, sob pena de penhora em tantos de seus bens quantos bastem para garantia da dívida, ficando deferidos
os benefícios do § 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, que o mandado só será expedido
após a comprovação de depósito da diligência da Oficiala de Justiça, nos termos de Portaria deste Juízo. V- Caso não sejam
encontrados bens suscetíveis de constrição, deverá ser cumprido o disposto no § 3º do artigo 659 do Código de Processo Civil,
adotando as medidas cabíveis. Int. - ADV TALITA BENI RAMOS DA SILVA OAB/SP 214889
240.01.2011.000252-0/000000-000 - nº ordem 99/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE
INEXISTENCIA DE DÉBITO - LUCIANE CAMILO ROSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 101/105
- Foro Distrital de Iepê Comarca de Rancharia Proc.099/11 Vistos LUCIANE CAMILO ROSA, qualificada nos autos, ajuizou
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ação declaratória de inexistência de débito alegando que em
2007 requereu auxílio doença, sendo -lhe deferido em 2008 até o ano de 2010. Em 27/01/2009 recebeu notificação do INSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º