Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1266
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verossimilhança da alegação, presente uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo artigo. No caso dos autos, os documentos
juntados não comprovam a venda por aquele em nome de quem o veículo está registrado na Repartição de Trânsito, impondo-se
o contraditório. Nessa tessitura, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida. 4)-Citem-se, com as advertências legais. Int. ADV PATRICIA DOS SANTOS OAB/SP 262440
344.01.2012.020347-0/000000-000 - nº ordem 1319/2012 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - LUIZ
LOPES DIAS X SINERGIA EDITORA COMUNICAÇÃO E FEELING LTDA E OUTROS - Fls. 24 - Vistos 1)- Recebo a inicial. 2)Defiro os benefícios da JG. Anote-se, inclusive no SIDAP. 3)-Presentes os requisitos do “fumus boni iuris” na plausibilidade do
direito invocado na inicial e nos documentos juntados e o “periculum in mora” na possibilidade do abalo do crédito, CONCEDO
a liminar para suspender os efeitos do protesto. Oficie-se. 4)-Citem-se com as advertências legais. Int. - ADV SILVIA REGINA
PEREIRA F ESQUINELATO OAB/SP 83812
344.01.2012.020413-2/000000-000 - nº ordem 1320/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S/A X A. C. DA SILVA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS - Fls. 37 - Vistos Venha pela
parte autora o recolhimento da taxa judiciária, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do Código de
Processo Civil). Int.. - ADV CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI OAB/SP 206403
344.01.2012.020502-0/000000-000 - nº ordem 1323/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANA
PAULA ADÃO DOS SANTOS X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 34 - Vistos 1)- Recebo a inicial. 2)-Defiro os benefícios da JG.
Anote-se, inclusive no SIDAP. 3)-Considerando o teor da Súmula nº 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, oficie-se ao
SCPC e SERASA, solicitando informações sobre os apontamentos que existiam pendente na data de 19 de agosto de 2011, em
nome da parte autora. 4)-Cite-se, com as advertências legais. - ADV FABIANO GIROTO DA SILVA OAB/SP 200060
344.01.2012.020507-4/000000-000 - nº ordem 1324/2012 - Embargos de Terceiro - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JAIR
PAIOLA X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 118 - Vistos 1)-Providencie a Serventia o cadastro dos advogados das
partes nestes autos, atualizando o SAJ para as futuras intimações no DOE. 2)-Recebo os presentes embargos para discussão
e prova, com suspensão do processo de execução em relação ao bem descrito na inicial. Certifiquem na ação executiva. Defiro
a tutela liminar pleiteada tão somente para autorizar o licenciamento do veículo, permanecendo a restrição judicial em relação a
transferência a terceiros, até final decisão da lide. Oficie-se. 3)-Cite-se o embargado, por seu advogado constituído no processo
de execução (art.1050, § 3º, do CPC), para, querendo, no prazo de 10 dias, contestar o pedido, sob pena de revelia, nos termos
do artigo 803 do Código de Processo Civil. Int. - ADV LILIAN MARINA DORNELLAS FARIA OAB/SP 320693 - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104
344.01.2012.020520-2/000000-000 - nº ordem 1325/2012 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação JONES MARCOS ALVARENGA VIEIRA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 31 - Vistos Concedo os benefícios da AJG. Anote-se,
inclusive no SIDAP. Venha o depósito da oferta, em 5 dias. Depois, cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV ANA MARIA
FERES OAB/SP 156961
344.01.2012.020603-8/000000-000 - nº ordem 1329/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - MARIA LÚCIA GAMA
BARTLES DA SILVA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 34 - Vistos. 1)- Recebo a inicial. 2)- Defiro os
benefícios da JG. Anote-se, inclusive no SIDAP. 3)-Cuida-se de ação REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta
por MARIA LÚCIA GAMA BARTLES DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em suma, que
celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, porém, após o pagamento de 11 parcelas, constatou abusividade
das cláusulas contratuais, mediante cobrança de encargos embutidos na parcela fixa, tais como cobrança de juros acima do
limite legal de forma capitalizada. Formula pedido liminar a fim de que a parte requerida se abstenha de negativar seu nome,
assim como pugna pela manutenção do veículo em seu poder até sentença final, mesmo que com eventual consignação judicial
de valores. Diante da própria natureza do contrato celebrado entre as partes, que envolve liberação de crédito em favor da
parte autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 554,13, o pedido
de antecipação da tutela não comporta provimento. As questões invocadas na inicial, tais como a abusividade das cláusulas
contratuais, cobrança indevida de encargos, dentre outras, dependem para comprovação, de instalação do contraditório e, quiçá,
de instrução probatória. Portanto, inexistindo prova pré-constituída acerca da verossimilhança das questões invocadas, não se
pode afirmar que há ilegalidade no contrato. Ademais, não se pode olvidar que a parte autora adquiriu um veículo, celebrou o
contrato espontaneamente, com valor de parcela mensal fixa no importe de R$ 554,13 (quinhentos e cinqüenta e quatro reais
e treze centavos) e se encontra na posse e fruição do bem móvel. Portanto, não vislumbro como impedir que a parte requerida
persiga o crédito a que tem direito, frente ao inadimplemento da parte autora, utilizando as medidas judiciais que se encontram
a sua disposição. Nesse sentido, a Súmula nº 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de
revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Por outro lado, caso não cumprido o contrato, nada impede,
por ser legal, a negativa do nome da parte autora. Nessa tessitura, CONCEDO em parte a antecipação da tutela jurisdicional tão
somente para permitir que a parte autora consigne as prestações nos valores estabelecidos no contrato, com os encargos de
mora pactuados, se for o caso. 4)- Cite-se, com as advertências legais, inclusive intimando-se o réu para que apresente planilha
de pagamentos. Int. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675
344.01.2012.020615-7/000000-000 - nº ordem 1330/2012 - Carta Precatória Cível - Oitiva - ALAN FEDERICH SILVA X
FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI - Fls. 144 - Vistos Para a oitiva, designo o dia 30 de outubro p.f.,
às 14:00 horas. Notifique-se e comunique-se ao Juízo Deprecante. Int.. - ADV MIRIAM CARDOSO E SILVA OAB/SP 293604
- ADV FERNANDA STEFANI BUTARELO OAB/SP 134681 - ADV ERICA FERNANDA GOMES OAB/SP 244056 - ADV JOSÉ
GUSTAVO LAZARETTI OAB/SP 313173 - Número do Processo Origem: 614/2011 - Vara Deprecante: V. Faz. Pública do Fórum
de Araçatuba
344.01.2012.023535-6/000000-000 - nº ordem 1336/2012 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - A. O. S. X M. A. C. - Fls.
14 - Vistos Concedo os benefícios da AJG. Anote-se, inclusive no SIDAP. Emende o autor a inicial, indicando a lide principal
e prestando caução idônea, em 10 dias, sob pena de indeferimento liminar. Int. - ADV EUNICE DE DEUS CASTRO OAB/SP
154927
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º