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TJSP 07/08/2012 -Pág. 432 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1240

432

442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05;
RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/
RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na
MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01;
RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Ora, quem contrai financiamento para aquisição de veículo no valor de
R$ 19.000,00, evidentemente mediante garantia e comprovante de rendimento adequado a essa finalidade, e que se dispõe a
pagar 60 parcelas fixas de R$ 459,49 mensalmente, não se encaixa no perfil do necessitado e não pode pretender litigar sob
o benefício de justiça gratuita, sem qualquer demonstração ou tênue indício de alteração superveniente de fortuna, podendo
perfeitamente arcar com as custas do processo. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Mario Ricardo Moreti (OAB: 253386/SP) - Sem Advogado
(OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0152984-52.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Instituição Chaddad de Ensino S/c Ltda Agravado: Regina Aparecida da Silva - 1. Trata-se de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença em ação
de cobrança, da decisão que indeferiu penhora de mesa de canto, computador, CPU, teclado, mouse, tela e aparelho de
DVD, descritos no auto de constatação pelo oficial de justiça. Diz o agravante que não são imprescindíveis e, conquanto
guarneçam a residência, extrapolam as necessidades comuns do padrão médio social. É o Relatório. 2. A decisão de primeiro
grau está em harmonia com entendimento consolidado no STJ, de que tais bens são impenhoráveis porque, apesar de não
serem indispensáveis, são usualmente mantidos no lar de qualquer residência de classe média, não podendo ser considerados
objetos de luxo ou adorno suntuoso, inclusive por garantirem acesso à informação, trabalho, pesquisa, cultura e lazer, que se
compreendem nas necessidades básicas do ser humano (REsp. 589.849/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 22.08.05; REsp
691.729/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25.04.05; REsp 439.395/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 14.10.02; Resp
299.392/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 09.04.01; REsp. 198.370/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 05.02.01; REsp. 243.761/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; REsp 150.021/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Dj 19.04.99; REsp
167.307/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 15.06.98; REsp 106.051/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 09.12.96; REsp
57.226-6/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.95; REsp 130.208/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03.08.98;
REsp 128.061/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 08.09.97; REsp 98018/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 03.02.97). 3. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: Alexandre Faraldo (OAB: 130430/SP) - Maria Dirce Padredi Alves (OAB: 254692/SP) - Páteo do Colégio - Sala
109
Nº 0153243-47.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Nair de Lima Lopes - Agravado: Banco Itaucard
S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, contra
decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e de tutela antecipada para permanecer na posse do bem, obstar
inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, depositar em juízo as parcelas mensais nos valores reputados corretos e
compensar o crédito apurado nas parcelas vencidas e vincendas. Insiste a agravante na outorga do benefício da justiça gratuita
e da tutela postulada. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações
da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício
da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do
art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/
RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Ora, quem contrai financiamento para
compra de veículo no valor de R$ 13.794,76, evidentemente mediante garantia e comprovante de rendimento adequado a essa
finalidade, e que se dispõe a pagar 48 parcelas fixas de R$ 514,50 mensalmente, não se encaixa no perfil do necessitado e não
pode pretender litigar sob o benefício de justiça gratuita, sem qualquer demonstração ou tênue indício de alteração superveniente
de fortuna, podendo perfeitamente arcar com as custas do processo. 3. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido
de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração
segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer,
por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais
do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção, DJ 24.11.04;
REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04;
REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp
410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a.
Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97).
Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o
princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano
extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos
documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa. Faltam, assim, elementos
para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a. Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/
RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro
de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp
469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressaltese que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a
manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e
desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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