Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1237
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3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Rodrigo Tambara Marques (OAB: 297440/SP) - Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/
SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0143741-84.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Gustavo Medeiros - Agravado: Banco
Santander Brasil S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento de veículo,
contra decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste o agravante, para depositar em juízo as parcelas
mensais efetivamente contratadas, excluir ou obstar inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito e permanecer na
posse do bem. É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de
mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca
da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e
cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito
invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio
de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a. Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP,
Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min.
Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão
do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC
760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária,
a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado. Se pretende
impedir os efeitos da mora deve o autor manejar ação de consignação em pagamento, na esteira de posição de há muito
consolidada na Câmara. Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela
2a. Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar
tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de
ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP,
Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/
SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada
a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da
postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag
225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo
esse o caso, inclusive à luz da Súmula 380 do STJ. Outrossim, o ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de
execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos arts. 3º a 5º do Decreto-lei n. 911/69. 3. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: Renato Costa Queiroz (OAB: 153584/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
DESPACHO
Nº 0140695-87.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Messias Silva - Agravado:
Financeira Panamericano S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em medida cautelar de exibição de documentos, contra
decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em cuja outorga insiste o agravante. É o Relatório. 2. O art.
4º da Lei n° 1.060/50 não colide com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bastando à parte, para obtenção do
benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário, de acordo com entendimento
do Supremo Tribunal Federal (RE 207.382-2/RS, 1a T., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 19.09.97, in RT 748/172; RE 206.958-2/RS,
Rel. Min. Moreira Alves, DJU 26.07.98; RE 205.746-1/RS, 2a T., Rel. Min. Carlos Velloso, j. 26.11.96; RE 206.531-5/RS, Rel. Min.
Francisco Rezek, desp. de 16.12.96, DJU 07.02.97) e do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 7/414, 57/412, 78/413, 95/446).
O fato de alguém ter advogado particular constituído não basta para, de plano, permitir que se afaste o valor de declaração de
pobreza editada sob as penas da lei, por aquele que a subscreve. A presunção poderá eventualmente vir a ser elidida no curso
do processo, à vista de outros elementos, inclusive por meio de impugnação específica do benefício, manejável pela parte
contrária. E o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar a demanda
perante a Justiça Comum (REsp 151.703/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.06.98; REsp 146.189/RJ, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJ 29.06.98; REsp 173.205/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 14.06.99; REsp 208.868/SC, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 07.02.00; REsp 222.004/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 05.06.00; REsp 242.483/SC, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 03.04.00; REsp 331.891/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 15.04.02). 3. Assim, por estar a
decisão recorrida em confronto manifesto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, dou provimento ao recurso com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes
- Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0142889-60.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriano Leme Ike - Agravado: José Capelas
- 1. Trata-se de agravo de instrumento da decisão que julgou deserta apelação em ação de reintegração de posse. Pede o
agravante justiça gratuita, cujos requisitos diz preencher, necessária para o processamento da apelação. É o Relatório. 2. O
pedido de justiça gratuita foi apreciado e negado na sentença que o indeferiu (fls. 15/16). Na linha de precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, interposta apelação da sentença que revogara o benefício da assistência judiciária, a falta de preparo não
autoriza decreto de deserção do recurso, sem prévio exame pelo Tribunal dessa questão. Se denegado, ao apelante se dará
oportunidade para recolhimento do preparo, que só ali se tornou exigível (REsp 247.428/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
DJ 19.06.00; AgRg no Ag 354.812/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 18.02.02; RMS 9.346/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ
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