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TJSP 20/07/2012 -Pág. 2391 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1228

2391

mantê-las no plano de saúde por prazo indeterminado, nas mesmas condições anteriormente contratadas. Pediram antecipação
de tutela. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 39). O réu apresentou a contestação de fls. 50/57 em que alega,
em resumo, que é válida a cláusula contratual que prevê a limitação do plano-benefício, que a manutenção no plano está
limitada ao máximo de vinte quatro meses, que foi observada a cláusula contratual e a legislação regente e que não há direito
das autoras de permanecerem indefinidamente no plano. Pediu a improcedência da ação. Réplica às fls. 92/95. É o breve
relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. A ação merece improcedência. Com efeito, falecido o titular do plano de saúde coletivo, têm os dependentes o
direito de se verem mantidos no plano pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses, conforme dispõe a
cláusula 6.4.1 do contrato coletivo de plano de saúde (fls. 76/88). É incontroverso que o requerido assegurou às autoras o direito
de permanecerem no plano pelo prazo máximo previsto no ajuste, pretendendo as autoras, contudo, sua permanência por prazo
indeterminado. No entanto, a disposição contratual (cláusula 6.4.1) obedece fielmente o disposto no art. 30, parágrafos 1º e 3º,
da Lei nº 9.656/98, não havendo direito de permanência no plano por prazo indeterminado, como pretendem as autoras. Neste
sentido : “Plano coletivo de saúde. Falecimento do genitor dos Autores, titular do plano. Preliminares de ilegitimidade passiva e
decadência afastadas. Impossibilidade de rescisão unilateral do contrato de saúde. Direito dos Autores em permanecer no plano
original, com pagamento do preço correspondente. Inteligência do artigo 30, § 3º, da Lei 9.656/98. Manutenção limitada, porém,
a 24 meses, nos termos da norma legal. Recurso da Ré Mediservice parcialmente provido e não provido o da Ré Ford”. - (TJ/SP Apelação 0004945-37.2011.8.26.0554 - 3ª Câmara de Direito Privado - rel. Des. João Pazine Neto - j. 26/06/2012 - v.u.). “PLANO
COLETIVO DE SAÚDE - Autora que era dependente de seu falecido esposo em plano de saúde coletivo estipulado por exempregadora - Falecimento do esposo da autora que rompe o vínculo da requerente com a estipulante e a operadora de seguro
saúde - Cláusula de remissão - Direito de permanência da autora, por cinco anos, sem qualquer custo, no contrato de seguro
saúde coletivo - Período de remissão esgotado - Inexistência de base jurídica para determinação de permanência da requerente
indefinidamente no seguro - Súmula Normativa n. 13 da ANS que se aplica apenas a contratos familiares - Possibilidade, porém,
de permanência no contrato por, no máximo, dois anos, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.656/98 - Ação parcialmente procedente
- Recurso parcialmente provido”. - (TJ/SP - Apelação 0215797-77.2010.8.26.0100 - 6ª Câmara de Direito Privado - rel. Des.
Francisco Loureiro - j. 17/05/2012 - v.u.). - Sem grifos no original. “PLANO DE SAÚDE COLETIVO - Pleito ajuizado por viúva
de falecido beneficiário, objetivando manutenção do plano de saúde nas mesmas condições do contrato anterior - Sentença
procedente - Inconformismo da ré - Inteligência do artigo 30 da Lei n° 9656/98 - Em caso de morte do beneficiário de contrato
coletivo empresarial, o dependente poderá manter o plano de saúde, nas mesmas condições do contrato anterior, desde que
assuma o pagamento integral das mensalidades e pelo prazo máximo de 24 meses - Após o decurso de 24 meses, o dependente
poderá contratar plano individual junto à empresa de assistência médica, sem a exigência, no entanto, de cumprimento de prazo
de carência e, ainda, sem restrições de atendimento em relação a doenças preexistentes - Recurso parcialmente provido” - (TJ/
SP - Apelação 0104207-80.2005.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Privado - rel. Des. Sebastião Carlos Garcia - j. 18/03/2010
- v.u.). Diante deste cenário, a improcedência da presente ação é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo o mais que nos
autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por Maria Emília Chrisostomo Teixeira,
Flávia Rocha Teixeira e Andréa Rocha Teixeira contra Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico. Condeno as autoras ao
pagamento das custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, bem como de honorários de advogado,
que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P. R. I. C. “ CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 238,61- PORTE DE
REMESSA E RETORNO (01 VOLUME) R$ 25,00 “ - ADV GISLAINE NEGREIROS BARBOSA OAB/SP 213204 - ADV PATRICIA
ALMEIDA CAMPOS BORGES OAB/MT 10430 - ADV SANDRA APARECIDA VALENTE S LIMA OAB/MT 11812
477.01.2011.026217-8/000000-000 - nº ordem 2849/2011 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - JOSE RODRIGO
SANTOS DA CRUZ X BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fls. 39 - Vistos. Ante a certidão
supra, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, em consequência, JULGO
EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do mesmo diploma legal. Custas “ex lege”. P.R.I. e
arquivem-se. “ CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 442,04- PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME) R$ 25,00
“ - ADV ANTONIO CARLOS GONÇALVES DE ARAUJO OAB/SP 283493
477.01.2012.000125-4/000000-000 - nº ordem 20/2012 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - CONCEIÇÃO
VIEIRA X BANCO ITAU S/A - Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos
morais movida por Conceição Vieira contra Banco Itaú S/A. Alega o autor, em síntese, que tinha um débito perante o réu e
acabou celebrando acordo para quitação. Alega que mesmo após a quitação do débito foi surpreendido pela negativação de seu
nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alega que o requerido agiu com culpa no evento. Afirma que suportou danos, cuja
reparação requer. Pede a procedência da ação para que seja declarado inexigível o débito e condenado o réu ao pagamento
de indenização por danos morais. Pediu antecipação de tutela. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 17). O requerido,
devidamente citado, apresentou a contestação de fls. 24/28 onde alega, em resumo, que não agiu com culpa no evento. Alega
que agiu no exercício regular de seu direito como credor. Afirma que não há prova de dano moral e que os valores postulados
são indevidos e excessivos. Postula a improcedência da ação. Réplica às fls. 40/41. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se
de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação merece
procedência. Inegável que a relação jurídica mencionada na inicial amolda-se no conceito de relação de consumo, devendo se
submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor. Mal andou o réu ao providenciar o apontamento do nome do autor
nos cadastros de proteção ao crédito, sem que antes tivesse se certificado da regularidade dos procedimentos de cobrança e
da efetiva existência de mora. Os documentos anexados à inicial bem demonstram a quitação do débito da forma ajustada entre
as partes. Restou cristalino nos autos que, mesmo com a quitação do débito, providenciou o réu a negativação do nome do
autor. Ora, o autor efetuou o pagamento da forma e no prazo ajustados. Se eventualmente houve falha no sistema de cobrança
eleito pelo réu e imposto ao consumidor, cabe ao requerido responder perante seu consumidor, tomando posteriormente, se
for o caso, as providências que eventualmente entenda pertinentes contra aquele a quem autorizou receber o pagamento feito
pelo autor, não podendo ser imposta ao consumidor qualquer outra providência que não o pontual e regular pagamento do
acordo da forma e no prazo ajustados. Diante deste cenário, patente a culpa do réu no evento. A conduta culposa do requerido
configura ato ilícito, passível de indenização pelos danos morais experimentados pelo autor, nos termos do art. 5(, inciso X, da
Constituição Federal. O prejuízo moral experimentado pelo autor restou bem delineado nos autos, até porque in re ipsa. Com
efeito, a nova ordem Constitucional elevou à alçada de bens legítimos e merecedores de resguardo legal, todos aqueles bens
que se constituem na expressão imaterial subjetiva do sujeito. Vejamos a lição do mestre Yussef Said Cahali ao tratar do dano
moral : “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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