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TJSP 13/06/2012 -Pág. 514 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1202

514

Roberto Aparecido Fernandes - Vistos. A matéria de fundo versada no presente recurso se refere à responsabilidade civil
decorrente de débito oriundo de contrato de financiamento de uma motocicleta, firmado por terceiro, em nome do requerente,
com inserção de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, pelo corréu Banco Itaú. Na hipótese, o requerente sustenta
que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do suposto contrato de nº 31201247, com débito da
primeira parcela datado em 23/10/2009, no valor de R$ 399,76, desconhecendo o autor referida transação comercial. Ou seja,
há negativa de relação contratual entre as partes o que faz falecer a competência desta 21ª Câmara de Direito Privado para
processar e julgar este recurso. Desta forma, invocando-se a resolução nº 194/2004 do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, em seu art. 2º, III, letra “a”, vê-se que a competência para processar e julgar este recurso é uma das Câmaras de
Direito Privado compreendidas entre a 1ª e a 10ª. A competência recursal da 1ª Subseção de Direito Privado foi reafirmada
por sufrágios do Colendo Órgão Especial desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Arguição em apelação contra decisão
que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos
morais decorrentes de indevida utilização do nome do autor em transações bancárias e anotação em cadastros de inadimplentes,
intentada por António Justino de Brito contra o Banco Nossa Caixa S.A. Demanda que versa sobre responsabilidade civil
extracontratual. Matéria que se insere na competência das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado - Aplicação do Provimento nº
63/2004 e da Resolução nº 194/2004. Precedentes do Órgão Especial. Dúvida julgada procedente e competente a suscitada,
colenda 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. (CC 00046718620118260000 - Amparo - Órgão Especial - Relator
Samuel Alves de Melo Júnior - 13/04/2011 - Votação: Unânime - Voto nº: 22211). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Arguição em
apelação contra decisão que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido
de indenização por danos morais decorrentes de indevida utilização do nome do autor em transações bancárias e anotação
em cadastros de inadimplentes, intentada por António Justino de Brito contra o Banco Nossa Caixa S.A. Demanda que versa
sobre responsabilidade civil extracontratual. Matéria que se insere na competência das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado Aplicação do Provimento nº 63/2004 e da Resolução nº 194/2004. Precedentes do Órgão Especial. Dúvida julgada procedente
e competente a suscitada, colenda 8º Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. (CC 00503544920118260000 São Paulo - Órgão Especial - Relator Mário Devienne Ferraz - 25/05/2011 - Votação: Unânime - Voto nº: 17146) Desta forma,
represento ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado para considerar a possibilidade de remessa deste recurso
a uma das Câmaras de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compreendidas entre a 1ª e a 10ª. São
Paulo, 31 de maio de 2012. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jose Bruno de Toledo Brega (OAB: 32033/SP) - Alexandre
Felippe Piazzolla de Oliveira (OAB: 278299/SP) - Rita Simone Miler de Oliveira (OAB: 265791/SP) - Páteo do Colégio - Sala
107
Nº 0586088-78.2000.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Sergio Rachid Haddad e outros - Apdo/Apte: Joaquim
Sebastião Costa de Melo Matos - 1. Converto o julgamento em diligência e determino que se oficie ao d. Juízo ‘a quo’ para
remeter a este E. TRibunal os autos da execução, envolvendo os interesses do exequente Joaquim Sebastião Costa de Melo
Matos e os executados H. Textil Comércio de Tecidos Ltda. 2. Oportunamente, venham conclusos todos os autos (execução,
embargos à execução, ação anulatória e medida cautelar) para ultimar a elaboração do voto que solucionará a pendência entre
as partes. Intimem-se. SP, 03.06.12 - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB:
136503/SP) - Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Renata Cândida de Moura (OAB: 211654/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 9183566-28.2002.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Sorocaba - Embargante: Fábio José Joly Júnior e outro Embargado: Banco Itaú S/A - 1. Fls. 658/757: Cuida-se de medida cautelar incidental inominada com pedido de liminar ajuizada
por FÁBIO JOSÉ JOLY JUNIOR em face de BANCO ITAÚ S/A, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial marcado para o
dia 30 de maio p.p., tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da decisão que confirmou a integralidade da sua dívida.
É o relatório do essencial. Passo a decidir. A despeito do evidente equívoco do cartório ao promover a juntada aos presentes
autos da ação cautelar, haja vista que o seu ajuizamento não objetiva a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e
extraordinário interpostos pelo requerente, mostra-se impertinente a propositura nesta instância recursal. Com efeito, nos termos
do artigo 229 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal
e as ações cautelares disciplinadas no Código de Processo Civil, quando urgentes e de manifesto cabimento, serão processadas
pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal, observado o disposto no art. 42, IV (g.n.).
Prevê o precitado artigo 42 que: Compete aos Presidentes das Seções: ...IV - processar os recursos especial e extraordinário
relativos a feitos da respectiva Seção, decidindo os incidentes, inclusive as cautelares; É bem de ver que a jurisdição do órgão
colegiado está esgotada, com a prolação do v. acórdão de fls. 568/585, não sendo cabível desse modo o manejo de quaisquer
procedimentos cautelares específicos albergados no livro III, do título único, do capítulo II e seções, do Código de Processo
Civil. Se não mais remanesce jurisdição à colenda câmara para a apreciação da pretensão, tal como deduzida por FÁBIO
JOSÉ JOLY JUNIOR, resta verificar a atribuição desta Presidência da Seção de Direito Privado, que, por imposição legal e
regimental, está adstrita à realização do juízo prévio de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos
às fls. 607/631 e 632/656. Nesse passo, falece competência a esta Presidência para análise do pedido cautelar inédito, até
porque a sua apreciação forçosamente acarretaria a supressão de dois graus de jurisdição, o que por óbvio, é inviável, sob
pena de violação ao disposto no artigo 800 do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, determino o desentranhamento
da medida cautelar de fls. 658/757 e sua devolução ao advogado subscritor, doutor Maylon Kelson Hessel (OAB/SP 284.700),
mediante prévia intimação no órgão de imprensa oficial, para a adoção das providências que entenda cabíveis. 2. Fls. 632/656:
Efetivado o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno referente ao recurso extraordinário em guias inadequadas
(fls. 655/656), deverá o recorrente repeti-lo, em guia de recolhimento da União (GRU), código 18826-3 e guia FEDTJ, código
140-6, respectivamente, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3. Dê-se regular processamento aos recursos especial
e extraordinário de fls. 607/631 e 632/656. Int. - Magistrado(a) Elliot Akel - Advs: Jose de Mello (OAB: 091070/SP) - Nelson
Paschoalotto (OAB: 108911/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107

Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109
DESPACHO
Nº 0004528-78.2009.8.26.0223 (990.10.274506-6) - Apelação - Guarujá - Apelante: Terminal Estaleiro Rio do Meio Serviços
Navais Ltda Me e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., nego
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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