Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1179
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os seguintes julgados: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 198.506/PR, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal,
v. u., relator Ministro Sydney Sanches, j. 22.10.2002; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 210.681/PR, 1ª Turma do
Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Sydney Sanches, j. 29.09.1.998; Agravo Regimental no Recurso Especial
n. 585.045/RJ, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 20.04.2004; Agravo
Regimental no Recurso Especial n. 740.791/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Aldir
Passarinho Júnior, j. 16.08.2005; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 551377/AL, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministra Nancy Andrighi, j. 29.11.2004; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 540.118/SC, 4ª
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 24.08.2004; Embargos de Declaração no
Recurso Especial n. 148.353/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Barros Monteiro, j. 05.06.2003;
Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 160.288-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
Barros Monteiro; Recurso Especial n. 254.891-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes Direito;
Recurso Especial n. 257.151-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Aldir Passarinho; Recursos
Especiais ns. 175.288-SP e 433.003-SP, ambos da 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes
Direito; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 195.684-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator
Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 175.226-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Ruy
Rosado; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro César Rocha; Embargos
de Declaração no Recurso Especial n. 166853/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sálvio de
Figueiredo, j. 11.02.1999; Recurso Especial n. 152611/AL, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro
Menezes Direito, j. 17.12.1998; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 160.288-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 254.891-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Menezes Direito; Recurso Especial n. 257.151-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
Aldir Passarinho; Recursos Especiais ns. 175.288-SP e 433.003-SP, ambos da 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Menezes Direito; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 195.684-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 175.226-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Ruy Rosado; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
César Rocha. E também: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES
INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA
CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS
BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
(...) II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes
estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na
orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas
para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança,
decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos
valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas
ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...)
4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor
(IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se
aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do
Tesouro (LFT). (...)” - Recurso Especial n. 1107201/DF, 2ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei
Beneti, j. 08.09.2010, grifo nosso. No que diz respeito à remuneração de depósito em caderneta de poupança com vencimento
a partir da segunda quinzena de fevereiro de 1989, porém, não há direito a crédito algum a ser reconhecido, vez que não houve
incorreção no índice adotado pela instituição depositária, à medida que, então, já se encontrava em vigor a Medida Provisória n.
32/89, posteriormente convertida na Lei Federal n. 7730/89. Deveras, “o critério de remuneração estabelecido no art. 17, I, da
MP 32/89 (Lei 7.730/89) é aplicável às cadernetas de poupança iniciados ou renovadas após 15 de janeiro de 1.989, data da
edição do denominado ‘Plano Verão’” - Recurso Especial n. 161162/SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u.,
relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10.03.1.998. Ainda, de se registrar que não há se falar em direito ao recebimento
de valores de remuneração proporcionais para determinado número de dias no mês de fevereiro de 1989. Isso porque o contrato
de depósito em caderneta de poupança é de tempo certo, celebrado por período de trinta dias, razão pela qual não existe
contagem de remuneração pro rata die. O direito à remuneração somente se alcança se o depósito permanecer sem retirada ou
saque por um período de trinta dias, sendo que a remuneração se dá pela variação integral e cheia para o trintídio, não
proporcional ou pro rata die, do índice adotado pela legislação em vigor quando da data da contratação ou renovação. Daí
porque nenhum direito de crédito há a ser aqui reconhecido quanto a esse período, pois não houve qualquer incorreção no
índice de remuneração adotado, para as contas de poupança com aniversário e vencimento a partir da segunda quinzena do
mês de fevereiro de 1989. Por fim, algumas questões ainda demandam solução. Não há se falar em quitação tácita para
hipóteses como a ora em apreço: Recurso Especial n. 167.226-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
Eduardo Ribeiro. Os juros contratuais incidentes desde a data do creditamento inferior (Recurso Especial n. 130.044-MG, 3a
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Eduardo Ribeiro). Não há se falar em prescrição dos juros. Isso
porque os juros e a correção monetária referentes aos depósitos de caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito,
incorporando-se um ao outro, de modo que o prazo prescricional é o geral e ordinário, então vigente quando do fato em questão,
a saber, vinte anos, evidentemente não superados na hipótese. Sobre a matéria, também é remansosa a jurisprudência: Agravo
Regimental n. Recurso Especial n. 729231-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u, relator Ministro César Asfor
Rocha, j. 16.08.2005; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 471786-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u.,
relator Ministro Castro Filho, j. 28.03.2006; Recurso Especial n. 774612-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u.,
relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 09.05.2006; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 490410-SP, 3a Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Ari Pargendler, j. 06.09.2005; Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial n. 219131-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Barros Monteiro. Os juros
contratuais ou remuneratórios devem seguir a mesma sistemática aplicada para a remuneração dos depósitos em cadernetas
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