Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1164
1185
566.01.2012.008022-0/000000-000 - nº ordem 5688/2012 - Mandado de Segurança - ROGERIO MANOEL DA SILVA
X DELEGADO DE POLICIA E DIRETOR DA 26ª CIRETRAN DE SÃO CARLOS SP E OUTROS - Fls. 43/44 - Vistos Ante a
declaração apresentada, defiro ao Impetrante os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. É certo que o artigo 265 do CTB
diz que “as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por
decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito
de defesa”. Sustenta o impetrante que necessita da emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que sua Permissão
para Dirigir, emitida em 17 de dezembro de 2010 encontra-se vencida desde 16 de dezembro de 2011. Alega que ao solicitar a
emissão do documento de habilitação, foi informado que o sistema estaria bloqueado por ato da autoridade coatora. Apresentou
recurso administrativo em 05.03.12 e, em razão de inconformismo com o julgamento que aplicou a ele, Impetrante, a penalidade
de cassação de sua Permissão para Dirigir, impetrou o competente recurso junto a JARI, ainda pendente de julgamento. A
ilegalidade consiste no bloqueio da Permissão para Dirigir do autor mesmo existindo processo administrativo não concluído
contra a cassação da permissão. Na forma prevista no inciso III do artigo 7º da Lei n.12.016/2009, ao despachar a inicial, deve
o Juiz ordenar, “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Os dois requisitos (fumus boni júris e possibilidade de
lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar e, na situação em
exame, objetiva seja retirada a restrição da permissão para dirigir enquanto não concluído o processo administrativo. Defiro a
liminar para que a pontuação ocorrida só seja considerada após o trânsito em julgado administrativo da decisão confirmatória do
ato infracional imputado. Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora no prazo de dez dias, encaminhando cópia
deste despacho. Sem prejuízo, extraia-se cópia da inicial e intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para tomar
conhecimento da presente ação constitucional, passando a integrar o feito. Com as Informações, ao M.P. e cls. Intimem-se São
Carlos, d.s. SIDNEI ANTONIO CERMINARO Juiz de Direito - ADV ANDRE GUSTAVO SCARPIM BRAGA OAB/SP 102418
566.01.2012.008023-2/000000-000 - nº ordem 5689/2012 - Mandado de Segurança - RODRIGO SOUSA DE ASSIS X
DELEGADO DE POLICIA E DIRETOR DA 26ª CIRETRAN DE SÃO CARLOS SP E OUTROS - Fls. 41 e vº - Vistos Ante a
declaração apresentada, defiro ao Impetrante os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. É certo que o artigo 265 do CTB
diz que “as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por
decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito
de defesa”. Sustenta o impetrante que necessita da emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que sua Permissão
para Dirigir, emitida em 23 de dezembro de 2010 encontra-se vencida desde 21 de dezembro de 2011. Alega que ao solicitar a
emissão do documento de habilitação, foi informado que o sistema estaria bloqueado por ato da autoridade coatora. Apresentou
recurso administrativo em 05.03.12 e, em razão de inconformismo com o julgamento que aplicou a ele, Impetrante, a penalidade
de cassação de sua Permissão para Dirigir, impetrou o competente recurso junto a JARI, ainda pendente de julgamento. A
ilegalidade consiste no bloqueio da Permissão para Dirigir do autor mesmo existindo processo administrativo não concluído
contra a cassação da permissão. Na forma prevista no inciso III do artigo 7º da Lei n.12.016/2009, ao despachar a inicial, deve
o Juiz ordenar, “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Os dois requisitos (fumus boni júris e possibilidade de
lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar e, na situação em
exame, objetiva seja retirada a restrição da permissão para dirigir enquanto não concluído o processo administrativo. Defiro a
liminar para que a pontuação ocorrida só seja considerada após o trânsito em julgado administrativo da decisão confirmatória do
ato infracional imputado. Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora no prazo de dez dias, encaminhando cópia
deste despacho. Sem prejuízo, extraia-se cópia da inicial e intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para tomar
conhecimento da presente ação constitucional, passando a integrar o feito. Com as Informações, ao M.P. e cls. Intimem-se São
Carlos, d.s. SIDNEI ANTONIO CERMINARO Juiz de Direito - ADV ANDRE GUSTAVO SCARPIM BRAGA OAB/SP 102418
566.01.2012.008025-8/000000-000 - nº ordem 5691/2012 - Mandado de Segurança - ERIKA FERNANDA RISSI MARCILIO
FERREIRA X DELEGADO DE POLICIA E DIRETOR DA 26ª CIRETRAN DE SÃO CARLOS SP E OUTROS - Fls. 43 e vº Vistos Ante a declaração apresentada, defiro à Impetrante os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. É certo que o
artigo 265 do CTB diz que “as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação
serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao
infrator amplo direito de defesa”. Sustenta o impetrante que necessita da emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação,
uma vez que sua Permissão para Dirigir, emitida em 18 de novembro de 2010 encontra-se vencida desde 16 de novembro de
2011. Alega que ao solicitar a emissão do documento de habilitação, foi informado que o sistema estaria bloqueado por ato
da autoridade coatora. Apresentou recurso administrativo em 01.03.12 e, em razão de inconformismo com o julgamento que
aplicou a ele, Impetrante, a penalidade de cassação de sua Permissão para Dirigir, impetrou o competente recurso junto a JARI,
ainda pendente de julgamento. A ilegalidade consiste no bloqueio da Permissão para Dirigir do autor mesmo existindo processo
administrativo não concluído contra a cassação da permissão. Na forma prevista no inciso III do artigo 7º da Lei n.12.016/2009,
ao despachar a inicial, deve o Juiz ordenar, “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Os dois requisitos (fumus
boni júris e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida
liminar e, na situação em exame, objetiva seja retirada a restrição da permissão para dirigir enquanto não concluído o processo
administrativo. Defiro a liminar para que a pontuação ocorrida só seja considerada após o trânsito em julgado administrativo da
decisão confirmatória do ato infracional imputado. Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora no prazo de dez
dias, encaminhando cópia deste despacho. Sem prejuízo, extraia-se cópia da inicial e intime-se a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo para tomar conhecimento da presente ação constitucional, passando a integrar o feito. Com as Informações, ao M.P.
e cls. Intimem-se São Carlos, d.s. SIDNEI ANTONIO CERMINARO Juiz de Direito - ADV ANDRE GUSTAVO SCARPIM BRAGA
OAB/SP 102418
566.01.2012.008029-9/000000-000 - nº ordem 5695/2012 - Mandado de Segurança - DANIELA REGINA CANO X DELEGADO
DE POLICIA E DIRETOR DA 26ª CIRETRAN DE SÃO CARLOS SP E OUTROS - Fls. 40 e vº - Vistos Ante a declaração
apresentada defiro à Impetrante os benefícios da AJG. Anote. É certo que o artigo 265 do CTB diz que “as penalidades de
suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da
autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”. Sustenta a
impetrante que necessita renovar seu documento de habilitação que venceu em no mês de novembro de 2011. Ao tentar renovar
sua habilitação, foi informado que o sistema estaria bloqueado por ato da autoridade coatora. Apresentou recurso administrativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º