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TJSP 11/04/2012 -Pág. 2214 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1161

2214

“caput”, 269, inciso III). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. P., R. e I. - ADV:
RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP)
Processo 0015624-22.2010.8.26.0008 (008.10.015624-7) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Parque Residencial Iguaré - Sidney Aparecido Malaquias e outro - Ciência da certidão do sr. oficial de justiça: “CERTIDÃO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 008.2012/004555-4 dirigi-me ao endereço: Rua
Iguaré, 72 - apto. 33 - bloco 02 - Tatuapé e ali deixei de proceder penhora haja vista que não logrei localizar bens suscetíveis
suficientes para suprir esta execução. No local conversei com a requerida Marcia que não ofereceu bens e ali verifiquei apenas
os básicos para manutenção do lar, isto é, jogo de sofá, TV, armários, mesa, cadeiras, cama, um computador que ela alegou que
encontra-se danificado e utensílios domésticos. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de abril de 2012.” - ADV: WESLEY
FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), MARCELO HYGINO DA CUNHA (OAB 196310/SP)
Processo 0015668-07.2011.8.26.0008 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - Brasil & Movimento S.A - Online Brasil
Treinamento e Consultoria em Informatica Ltda - Manifeste-se a autora sobre contestação apresentada. - ADV: EDUARDO
PENTEADO (OAB 38176/SP), VIVIAN CARDOSO PENTEADO (OAB 190114/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB
131896/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0015807-56.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Papa Léguas Petróleo Ltda Transportadora J P N Ltda - Fls. 67/69: oficie-se como requerido providenciando o interessado o encaminhamento. Fls. 95/97:
ouça-se a exequente. - ADV: DI STEFANO ARAÚJO MARQUES (OAB 124146/MG), WILSON LAZARO LASMAR NETO (OAB
217295/SP), ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 101605/SP), EDILSON DE PAULA BRANDÃO JUNIOR (OAB 124119/MG),
MARCOS TADEU WERNECK SANTOS (OAB 108389/MG)
Processo 0015912-33.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Alternativa Reguladora de Seguros Consultoria & Assessoria Ltda - - Humberto Hernany da Silva - - Maria de Fatima dos Santos
- Fls. 95: Defiro, concedendo ao exequente vistas dos autos fora de cartório, por 05 dias. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 0015957-37.2011.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Maciel Feitosa de Araujo Auto Socorro - Vistos estes autos de ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária ajuizada
por Banco Bradesco S/A contra Maciel Feitosa de Araujo Auto Socorro. A fls. 76 foi determinado ao autor que requeresse a
conversão da ação de busca e apreensão em depósito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, porém o autor quedouse inerte. Ora, diante disso outra solução não há a não ser a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267,
IV, do CPC). Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se
achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em
ação de depósito...”. A propósito, eis o que pensa Hélio do Valle Pereira (A Nova Alienação Fiduciária em Garantia: Aspectos
processuais. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 101): “se não for achado o bem, não indicado seu paradeiro nem
solicitada a conversão, o processo deve ser extinto sem análise do mérito”. Ora, trata-se aqui de ônus processuais da parte.
Nesse sentido, leciona Cassio Scarpinella Bueno (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, 2
Tomo I, p. 246) que “a palavra ônus relaciona-se com a necessidade da prática de um ato para a assunção de uma específica
posição de vantagem própria ao longo do processo e, na hipótese oposta, que haverá, muito provavelmente, um prejuízo para
aquele que não praticou o ato ou o praticou insuficientemente”. No mesmo sentido, Alcides de Mendonça Lima (Dicionário do
Código de Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: RT, 1994, p. 427) ao tratar do ônus esclarece que: “não é uma obrigação
ou um dever. Mas, se a lei autoriza a pratica de um ato a sua omissão pelo interessado pode gerar para ele um prejuízo... A
parte tem a opção ou faculdade de omitir-se ou de realizar o ato que a lei ou o juiz permite. A omissão traz um gravame, prejuízo
ou lesão; e a realização no imperativo de seu próprio interesse (Couture)”. Como bem acentuou Cândido Rangel Dinamarco
(Processo Civil Empresarial. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 324) o sistema de ônus “constitui a mola propulsora das atividades
das partes no processo”. Ora, na espécie o autor tinha o ônus de promover a conversão da ação de busca e apreensão em
depósito, porém não se desincumbiu desse ônus e a consequencia desse omissão é a extinção do processo. Nesse sentido:
“não localizado o devedor-fiduciário ou o bem a ser apreendido, a ação originária deve ser convertida em depósito, por força de
lei. Orientação doutrinária. Conduta exigida na legislação em vigor” (2ª TACivil-SP,4ª Câm. Apelação c/ revisão 767700-00/4, rel.
Júlio Vidal, j. 26.11.2002). Já não bastasse esse argumento, no art. 4º onde se lê “poderá requerer”, leia-se “deverá requerer”.
Nesse diapasão, Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 270) ao se
referir ao vocábulo “pode” ensina que nem sempre se entende “na acepção originária. Se, ao invés, do processo filológico de
exegese, alguém recorre ao sistemático e ao teleológico, atinge, às vezes, resultado diferente: desaparece a antinomia verbal,
pode assume as proporções e o efeito de deve”. É o que Alípio Silveira (Hermenêutica Jurídica. São Paulo: Leia, 1985, v. 1, p.
117) chama de interpretação modificativa quando “se abandona completamente o sentido literal, não apenas em favor de um
sentido afim... mas em prol de sentido inteiramente diferente”. Conforme elucida Pierre-André Côté (Interprétation des Lois. 3ª
ed. Montreal: Thémis, 1999, p. 295): “Il faut dabord souligner que la définition du mot \<\\> dans les lois dinterprétation
na pas empêché les tribunaux de conclure, dans certains cas, que ce mot ne conférait pas de marge de discrétion au titulaire du
pouvoir”. Em exegese ao art. 431-B, do CPC, Cândido Rangel Dinamarco (Fundamentos do Processo Civil Moderno. 6ª ed. São
Paulo: Malheiros, tomo I, p. 863) leciona que “poderia talvez o observador incauto pensar que o emprego da forma verbal poderá
significasse uma simples faculdade outorgada ao juiz que este haveria de exercer segundo sua opção pessoal. Mas não é essa
a única disposição, seja cá no Brasil, seja alhures, em que a lei diz poderá quando quis dizer deverá”. Em outras palavras,
ensina o mestre das arcadas que ao se interpretar de modo arbitrário a forma verbal poderá, está-se a negar vigência a essa
disposição do direito positivo. Pois bem, a extinção do processo ora se faz com base no art. 267, IV, do CPC, uma vez que a
conversão em ação de depósito constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. De acordo com Pontes
de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, tomo III, p. 616) cuida o inciso IV
de dispositivo “amplo”. Posto isso, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Custas
pelo autor. P., R., I. e C. - ADV: ERIC DE LIMA (OAB 218995/SP), MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 30264/RS)
Processo 0016559-62.2010.8.26.0008 (008.10.016559-9) - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - SECID Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Sheila Silva Neiva de Araujo - Ciência da resposta do ofício encaminhado
ao Detran - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0016605-27.2005.8.26.0008 (008.05.016605-8) - Execução de Título Extrajudicial - Eps - Electronic Protector
Systems Comercio e Serviços de Equipamentos de Alta Tecnologia Ltda - Net Point Confecções Ltda Me - Fls. 62: Defiro,
aguardando-se manifestação pelo prazo requerido. No silêncio, tornem ao arquivo. - ADV: SANDRA LEICO KINOSHITA GOTO
(OAB 103431/SP), PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP)
Processo 0016982-85.2011.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Marcelo Albino de Azevedo Tim Celeular - Fls. 95 : Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor do valor depositado às fls.93 . Após, cumpra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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