Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1161
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“caput”, 269, inciso III). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. P., R. e I. - ADV:
RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP)
Processo 0015624-22.2010.8.26.0008 (008.10.015624-7) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Parque Residencial Iguaré - Sidney Aparecido Malaquias e outro - Ciência da certidão do sr. oficial de justiça: “CERTIDÃO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 008.2012/004555-4 dirigi-me ao endereço: Rua
Iguaré, 72 - apto. 33 - bloco 02 - Tatuapé e ali deixei de proceder penhora haja vista que não logrei localizar bens suscetíveis
suficientes para suprir esta execução. No local conversei com a requerida Marcia que não ofereceu bens e ali verifiquei apenas
os básicos para manutenção do lar, isto é, jogo de sofá, TV, armários, mesa, cadeiras, cama, um computador que ela alegou que
encontra-se danificado e utensílios domésticos. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de abril de 2012.” - ADV: WESLEY
FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), MARCELO HYGINO DA CUNHA (OAB 196310/SP)
Processo 0015668-07.2011.8.26.0008 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - Brasil & Movimento S.A - Online Brasil
Treinamento e Consultoria em Informatica Ltda - Manifeste-se a autora sobre contestação apresentada. - ADV: EDUARDO
PENTEADO (OAB 38176/SP), VIVIAN CARDOSO PENTEADO (OAB 190114/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB
131896/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0015807-56.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Papa Léguas Petróleo Ltda Transportadora J P N Ltda - Fls. 67/69: oficie-se como requerido providenciando o interessado o encaminhamento. Fls. 95/97:
ouça-se a exequente. - ADV: DI STEFANO ARAÚJO MARQUES (OAB 124146/MG), WILSON LAZARO LASMAR NETO (OAB
217295/SP), ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 101605/SP), EDILSON DE PAULA BRANDÃO JUNIOR (OAB 124119/MG),
MARCOS TADEU WERNECK SANTOS (OAB 108389/MG)
Processo 0015912-33.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Alternativa Reguladora de Seguros Consultoria & Assessoria Ltda - - Humberto Hernany da Silva - - Maria de Fatima dos Santos
- Fls. 95: Defiro, concedendo ao exequente vistas dos autos fora de cartório, por 05 dias. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 0015957-37.2011.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Maciel Feitosa de Araujo Auto Socorro - Vistos estes autos de ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária ajuizada
por Banco Bradesco S/A contra Maciel Feitosa de Araujo Auto Socorro. A fls. 76 foi determinado ao autor que requeresse a
conversão da ação de busca e apreensão em depósito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, porém o autor quedouse inerte. Ora, diante disso outra solução não há a não ser a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267,
IV, do CPC). Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se
achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em
ação de depósito...”. A propósito, eis o que pensa Hélio do Valle Pereira (A Nova Alienação Fiduciária em Garantia: Aspectos
processuais. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 101): “se não for achado o bem, não indicado seu paradeiro nem
solicitada a conversão, o processo deve ser extinto sem análise do mérito”. Ora, trata-se aqui de ônus processuais da parte.
Nesse sentido, leciona Cassio Scarpinella Bueno (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, 2
Tomo I, p. 246) que “a palavra ônus relaciona-se com a necessidade da prática de um ato para a assunção de uma específica
posição de vantagem própria ao longo do processo e, na hipótese oposta, que haverá, muito provavelmente, um prejuízo para
aquele que não praticou o ato ou o praticou insuficientemente”. No mesmo sentido, Alcides de Mendonça Lima (Dicionário do
Código de Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: RT, 1994, p. 427) ao tratar do ônus esclarece que: “não é uma obrigação
ou um dever. Mas, se a lei autoriza a pratica de um ato a sua omissão pelo interessado pode gerar para ele um prejuízo... A
parte tem a opção ou faculdade de omitir-se ou de realizar o ato que a lei ou o juiz permite. A omissão traz um gravame, prejuízo
ou lesão; e a realização no imperativo de seu próprio interesse (Couture)”. Como bem acentuou Cândido Rangel Dinamarco
(Processo Civil Empresarial. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 324) o sistema de ônus “constitui a mola propulsora das atividades
das partes no processo”. Ora, na espécie o autor tinha o ônus de promover a conversão da ação de busca e apreensão em
depósito, porém não se desincumbiu desse ônus e a consequencia desse omissão é a extinção do processo. Nesse sentido:
“não localizado o devedor-fiduciário ou o bem a ser apreendido, a ação originária deve ser convertida em depósito, por força de
lei. Orientação doutrinária. Conduta exigida na legislação em vigor” (2ª TACivil-SP,4ª Câm. Apelação c/ revisão 767700-00/4, rel.
Júlio Vidal, j. 26.11.2002). Já não bastasse esse argumento, no art. 4º onde se lê “poderá requerer”, leia-se “deverá requerer”.
Nesse diapasão, Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 270) ao se
referir ao vocábulo “pode” ensina que nem sempre se entende “na acepção originária. Se, ao invés, do processo filológico de
exegese, alguém recorre ao sistemático e ao teleológico, atinge, às vezes, resultado diferente: desaparece a antinomia verbal,
pode assume as proporções e o efeito de deve”. É o que Alípio Silveira (Hermenêutica Jurídica. São Paulo: Leia, 1985, v. 1, p.
117) chama de interpretação modificativa quando “se abandona completamente o sentido literal, não apenas em favor de um
sentido afim... mas em prol de sentido inteiramente diferente”. Conforme elucida Pierre-André Côté (Interprétation des Lois. 3ª
ed. Montreal: Thémis, 1999, p. 295): “Il faut dabord souligner que la définition du mot \<\
na pas empêché les tribunaux de conclure, dans certains cas, que ce mot ne conférait pas de marge de discrétion au titulaire du
pouvoir”. Em exegese ao art. 431-B, do CPC, Cândido Rangel Dinamarco (Fundamentos do Processo Civil Moderno. 6ª ed. São
Paulo: Malheiros, tomo I, p. 863) leciona que “poderia talvez o observador incauto pensar que o emprego da forma verbal poderá
significasse uma simples faculdade outorgada ao juiz que este haveria de exercer segundo sua opção pessoal. Mas não é essa
a única disposição, seja cá no Brasil, seja alhures, em que a lei diz poderá quando quis dizer deverá”. Em outras palavras,
ensina o mestre das arcadas que ao se interpretar de modo arbitrário a forma verbal poderá, está-se a negar vigência a essa
disposição do direito positivo. Pois bem, a extinção do processo ora se faz com base no art. 267, IV, do CPC, uma vez que a
conversão em ação de depósito constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. De acordo com Pontes
de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, tomo III, p. 616) cuida o inciso IV
de dispositivo “amplo”. Posto isso, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Custas
pelo autor. P., R., I. e C. - ADV: ERIC DE LIMA (OAB 218995/SP), MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 30264/RS)
Processo 0016559-62.2010.8.26.0008 (008.10.016559-9) - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - SECID Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Sheila Silva Neiva de Araujo - Ciência da resposta do ofício encaminhado
ao Detran - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0016605-27.2005.8.26.0008 (008.05.016605-8) - Execução de Título Extrajudicial - Eps - Electronic Protector
Systems Comercio e Serviços de Equipamentos de Alta Tecnologia Ltda - Net Point Confecções Ltda Me - Fls. 62: Defiro,
aguardando-se manifestação pelo prazo requerido. No silêncio, tornem ao arquivo. - ADV: SANDRA LEICO KINOSHITA GOTO
(OAB 103431/SP), PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP)
Processo 0016982-85.2011.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Marcelo Albino de Azevedo Tim Celeular - Fls. 95 : Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor do valor depositado às fls.93 . Após, cumpra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º