Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 1434 »
TJSP 16/01/2012 -Pág. 1434 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1104

1434

dias, requerendo o que entender de direito. Na inércia, suspendo o curso da Execução nos termos do CPC, artigo 791, inciso
III, aguardando-se em arquivo a indicação de bens à constrição, iniciando-se, desde já, a contagem da prescrição intercorrente.
Int. - ADV AGILSON MARIA DE OLIVEIRA OAB/SP 85137 - ADV LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI OAB/SP 123479 - ADV
DANIEL NASCIMENTO CURI OAB/SP 132040
587.01.2011.004230-8/000000-000 - nº ordem 1184/2011 - Execução de Alimentos - D. R. D. R. E OUTROS X J. R. D. R. Fls. 40/42: Manifeste-se o exequente, no prazo legal, sobre a prova de pagamento e justicativas apresentadas pelo executado.
- ADV ONOFRE SANTOS NETO OAB/SP 160408 - ADV RODRIGO MIRANDA SALLES OAB/SP 216316
587.01.2011.004480-5/000000-000 - nº ordem 1235/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - MARCELINO JOSÉ DE SOUZA X JOEL ANTÔNIO SERRASQUEIRO E OUTROS - Fls.
40 e 41: Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre as devoluções das cartas AR expedidas para citação dos requeridos
Mônica e José, devolvidas sem cumprimento, com informações de que os réus encontravam-se ausentes nas três tentativas de
entrega pelos CORREIOS. - ADV JOAO BAPTISTA FERNANDES FILHO OAB/SP 49700
587.01.2011.004994-2/000000-000 - nº ordem 1394/2011 - Partilha - DULCE APARECIDA CÉSAR MATIAS X PAULO MATIAS
FILHO - Fls. 29/31: Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre a contestação apresentada. - ADV CÉLIO ALVES MOREIRA
JÚNIOR OAB/SP 165433 - ADV RAFAEL CESAR DOS SANTOS OAB/SP 259258
587.01.2011.005421-1/000000-000 - nº ordem 1505/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER OLGA SUELI SILVA CORDEIRO X CENTRO DE ESTUDOSUNIFICADOS BANDEIRANTES - CEUBAN E OUTROS - Fls. 76/83.
Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre a contestação apresentada. - ADV NILVA DUQUE BRITO OAB/SP 291146 ADV RAFAEL MARTINS OAB/SP 256761 - ADV FRANCISCO SIMÕES PACHECO SAVOIA OAB/SP 306475
587.01.2011.005562-3/000000">587.01.2011.005562-3/000000-000 - nº ordem 1534/2011 - Mandado de Segurança - SAMUEL SAMPAIO DE FUCCIO X
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA COMPANHIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO - Fls. 120/121 - Processo nº
1534/2011 (587.01.2011.005562-3) Vistos. SAMUEL SAMPAIO DE FUCCIO impetrou mandado de segurança com pedido de
liminar contra o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA COMPANHIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO e requereu
liminar a fim de autorizar a convocação do impetrante para avaliação de perfil profissional, ou que seja decretada a suspensão do
concurso público até que a autoridade impetrada justifique o motivo pelo qual foi o impetrante excluído do certame, reconhecendo
a habilitação do impetrante para a fase seguinte do certame. A inicial foi recebida e a liminar foi indeferida (fls. 41/41-verso).
A autoridade coatora prestou informações às fls. 46/54 e a Companhia Docas de São Sebastião juntou defesa às fls. 76/85. O
autor apresentou réplica às fls. 108/110. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (fls. 112/118). É o relatório.
Fundamento e decido. Primeiro, não há se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, eis que a
terceirização do concurso não retira da mesma a responsabilidade, tampouco o poder, de corrigir eventual ato ilegal e abusivo,
como diz o autor ocorrer neste caso. Outrossim, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo, até porque o ato
objurgado pelo impetrante diz respeito exclusivamente ao mesmo, e não aos demais. Rejeito, pois, as preliminares aventadas.
Quanto ao fato de o concurso ter sido homologado, o fato não impede a apreciação da prática de eventual ato ilegal ou abusivo
se a ação foi distribuída antes do encerramento do certame, até porque o indeferimento da liminar por si só não pode prejudicar
o exame de toda a pretensão. Prossigo, pois, no exame das questões nucleares. O mandado de segurança é ação de índole
constitucional e procedimento próprio, no qual a prova deve ser pré-constituída, até porque não há em seu curso possibilidade
de dilação probatória. Nesse diapasão, a primeira observação que deve ser feita é que não se pode presumir, tampouco
existe qualquer prova, no sentido de que o avaliador do impetrante tenha se distraído, ou que tenha ocorrido malferimento
à publicidade quanto à folha de avaliação de aptidão física do autor, até porque a mesma traz a sua assinatura, conforme
demonstra o documento de fls. 73. Tal documento, por sua vez, registra que o impetrante fez apenas 26 flexões de braço, fato
que, considerando que tem 30 anos de idade (doc. de fls. 34), e se fez apenas apenas 26 flexões, conforme registrado na prova
documental acima referida, os pontos a serem somados por tal exercício seriam apenas 40, e não 45, totalizando assim 150
pontos na prova física, e não os 155 que apontou às fls. 04. Não há nos autos qualquer prova de que o registro tenha decorrido
de erro do avaliador, e como a prova pré-constituída também não foi acostada, a conclusão no sentido de que o impetrante não
alcançou os 151 pontos mínimos necessários ao prosseguimento no certame, e por isso a ordem pretendida deve ser denegada,
tal qual apontado pelo Ministério Público. Em face do exposto, ratifico a decisão de indeferimento da liminar e denego a ordem
pretendida. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Defiro o prazo de
cinco dias para que o impetrante providencie o recolhimento da taxa previdenciária relativa à sua representação processual
(fls. 108). P.R.I.C. São Sebastião, 9 de dezembro de 2011. ANTONIO CARLOS C. P. MARTINS Juiz de Direito - ADV MARINA
BATELOCHI OLIVEIRA OAB/SP 295716 - ADV ANDRE LUIS COENTRO DE ALMEIDA OAB/SP 135003 - ADV KARINA DE
PÁDUA JOIA RODELLA OAB/SP 275169
587.01.2011.005685-3/000000-000 - nº ordem 1575/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO
DE GUARDA C/TUT ANTECIPADA - VERA LÚCIA CARDOSO DOS SANTOS X ENIO ALCIDES LEANDRO E OUTROS - Fls.
22 - Vistos. Diante do teor do auto de constatação de fls. 20, e, ainda, da manifestação favorável do representante do Ministério
Público de fls. 21-verso, defiro a autora a guarda provisória do menor Eduardo Braz Leandro, até decisão final. Lavre-se o
respectivo termo. No mais, aguarde-se o cumprimento e a devolução das cartas precatórias expedidas nos autos. Int. - ADV
GERALDO SIQUEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 126000
587.01.2011.006229-0/000000-000 - nº ordem 1715/2011 - Outros Feitos Não Especificados - PAULIANA - JOSE
CARVALHEIRA NETO E OUTROS X MARIO DE MELLO FILHO E OUTROS - Fls. 39 - Vistos. Fls. 37/38: Defiro. Anote-se a
prioridade etária para fins de tramitação processual. No mais, aguarde-se o cumprimento e a devolução do mandado expedido
nos autos. Int. - ADV VILSON COSTA JUNIOR OAB/SP 216330
587.01.2011.006337-2/000000-000 - nº ordem 1755/2011 - Guarda de Menor - S. G. C. E OUTROS X E. G. C. - Fls. 24 Intimem-se os autores a se manifestar sobre a cota ministerial de fls. 22-verso e proceder a emenda da inicial, no prazo de
dez dias. Feito isso, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI OAB/SP
262607

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search